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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2025 · pág. 105

DOMCE 17/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695

www.diariomunicipal.com.br/aprece 105

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 551/2025

LEI MUNICIPAL N.º 551/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a extinção do Cargo de Auxiliar de Enfermagem e o reenquadramento/aproveitamento funcional dos atuais ocupantes no cargo de Técnico de Enfermagem e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, atualmente existente na estrutura administrativa do Município de Potengi/CE.

Art. 2º - Os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Enfermagem que possuírem habilitação específica serão reenquadrados/aproveitados no cargo de Técnico de Enfermagem, passando a receber todas as vantagens salariais inerentes a este este cargo.

§ 1º - É condição prévia e obrigatória para o reenquadramento/aproveitamento funcional no cargo de Técnico de Enfermagem que o servidor já investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, tenha concluído o curso de Técnico de Enfermagem e possua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN/CE.

Art. 3º - O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem ora extinto, que na data da publicação desta lei não detiver os requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 2º, não terá direito ao recebimento das vantagens do cargo de Técnico de Enfermagem até cumpra os devidos requisitos.

§ 1º - O servidor que estiver na condição do caput deste artigo, receberá todas as vantagens do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em quadro de cargos em extinção, até que venha a cumprir os requisitos de reenquadramento/aproveitamento funcional previstos nesta Lei.

Art. 4º - O enquadramento/aproveitamento de que trata esta Lei, deverá ser precedido de de requerimento administrativo a ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde, o qual deve ser instruído dos documentos a que se refere o § 1º, do art. 2º, para análise e parecer da Procuradoria Geral do Município. Art. 5º - Fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou qualquer outra forma de admissão e/ou investidura de pessoal para o cargo de extinto de Auxiliar de Enfermagem. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, em 16 de abril de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:4D239E82

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 22/2025

DECRETO Nº 22/2025, DE 15 de abril de 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 464/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, Salviano Linard de Alencar, no uso de suas atribuições legais, conforme inciso III do art. 71 da Lei Orgânica do Município DECRETA: Art. 1. Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Municipal 464/2022, de 21 de dezembro de 2022, Código Tributário do Município.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO V DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2. Fica autorizado ao servidor responsável, solicitar quaisquer documentos que julgar necessário para comprovação do ato, ficando o contribuinte no prazo de até 10 (dez) dias para apresentação dos mesmos.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO VII DO RECOLHIMENTO

Art. 3. O pagamento do Imposto será efetuado nas formas a seguir descritas. I – Cota ùnica II – 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, ficando a primeira, datada do ato da homologação.

CAPÍTULO V DAS TAXAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento definitivo terá validade até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

CAPÍTULO V DAS TAXAS SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 5. . No início da atividade, a taxa será devida proporcionalmente, ao número de meses restante para o encerramento do exercício.

Art. 6. A taxa será devida integralmente e anualmente até o dia 31 de março.

CAPÍTULO V DAS TAXAS SEÇÃO III DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ANÚNCIOS SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 7. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento em 31 de março, ou integral e periodicamente no ato da inscrição.

SEÇÃO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 8. A taxa será lançada e devida integralmente e anualmente, com vencimento em 31 de março.

CAPITULO II DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art.9. Fica atualizada no valor de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) a Unidade Fiscal de Referência do Município de Pontengi – UFIRMP conforme Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.