DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700116 116 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 60, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.148163/2024-95, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de vedação de faixa de domínio localizada no município de Belo Horizonte/MG, pela MRS Logística S.A., nos termos descritos no Anexo a esta Decisão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, com adoção de tela Belgo Nylofor, com 2,03 metros de altura e de muro (i) de alvenaria de blocos de concreto, (ii) misto composto por 1,0 metro de alvenaria de blocos de concreto e 1,0 metro de tela em aço galvanizado e (iii) de contenção em concreto armado "New Jersey" com tela Belgo Nylofor sobre a barreira existente, com 2,70 metros de altura. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14., v, a, Tabela 6, ID 6, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO VEDAÇÕES DE FAIXA DE DOMÍNIO . .ID .Município .Trecho .Km Inicial .Km Final .Prazo de Conclusão (anos) .Extensão linear mínima de muro (m) .Tipo .Custo (R$) . 6 Belo Horizonte - MG Linha Barreiro .618,450 .623,504 2 3.415 .Muro 1.306.552,55 . . . . .618,420 .623,504 . . .Muro . Fonte: ANTT (2025) DECISÃO SUFER Nº 61, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.004331/2025-72, decide: Art. 1º Autorizar a supressão do investimento referente à implantação de passagem em nível automática no km 25,779 do Ramal de Fábrica, no município de João Monlevade/MG, prevista no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.3., vi, a, Tabela 8, ID 21 do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER PORTARIA Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, em consonância com os ditames da Portaria SUFER nº 12, de 31 de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta da Portaria SUFER nº 15, de 27 de outubro de 2023, e do Processo Administrativo nº 50500.025784/2017-72, resolve: Art. 1º Prorrogar a data de emissão dos Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 1º Ciclo de Fiscalização de 2025, prevista para até 31/05/2025, conforme edição vigente do Manual de Fiscalização Econômico-Financeira da GEFEF, para o dia 15/07/2025, pelo que também a data prevista para emissão dos correspondentes Relatórios de Apontamentos da Fiscalização fica alterada para até 16/05/2025. Art. 2º Até que os Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 1º Ciclo de Fiscalização de 2025 venham a ser emitidos, seguirão em vigor as posições atuais de regularidade de cada concessionária junto à Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira, expostas nos respectivos Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 2º Ciclo de Fiscalização de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDO BAUMGARTHNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 260, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de gás, na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 258+615m ao 271+819m, no município de Barra do Piraí/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse da CEG Rio S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.016009/2025- 96, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de rede de gás, na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 258+615m ao km 271+819m, no município de Barra do Piraí/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse da CEG Rio S.A. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEG Rio S.A. e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 278, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias as obras de retaludamento na BR-386/RS. Interessado(a): Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - ViaSul O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.012048/2025-14, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias as Obras de retaludamento, na BR-386/RS do km 308+400m ao km 308+750m no município de Pouso Novo/RS. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2bnbuwkw ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - ViaSul autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - ViaSul fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constante na Nota Técnica - ANTT 2999 (31052756), processo 50505.012048/2025-14. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto- Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2bnbuwkw . .TÍTULO DA OBRA: .DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RETALUDAMENTO (BR-386) - KM 308+750M . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .PERÍMETRO 01 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .E .N . . . . .P_01 .385903,650705 .6768039,545439 .35º .27' .10'' .20,08m 4.441,49m² . .P_02 .385915,295857 .6768055,899893 .120º .26' .23'' .06,27m . .P_03 .385920,702989 .6768052,722509 .121º .29' .15'' .13,92m