DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700115 115 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 15 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3273 (5108833), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.204072/2025-21, de interesse da FETIEMT -Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso, CNPJ 36.910.651/0001-66, com abrangência Estadual e base territorial no estado do Mato Grosso, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3318 (SEI 5163863), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.219772/2024-39, de interesse do SINDICATO DOS(A) PESCADORES(A) PROFISSIONAIS, ARTESANAIS, AQ U I C U LT O R ES (A) CRIADORES (A) DE PEIXE E TRABALHADORES (A) NA PESCA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ 14.901.372/0001-01, para representação da categoria Profissional dos Pescadores(a), Artesanais, Aquicultores(a) Criadores(a) de peixe trabalhadores na pesca e Aquicultores artesanais de Economia familiar de forma individual e coletiva e fabricantes artesanais familiares de apetrechos de pesca ou produtos derivados do pescador, vendedor de peixe em baixa escala para mantimento da sua família, com abrangência Municipal e base territorial no município de Maracaçumé, Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3320 (SEI 5165137), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.214831/2024-82, de interesse do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos Automotores dos Municípios Cearenses de Horizonte, Pacajus e Itaitinga - CEGONHEIROS - SINDINORDESTE CE, CNPJ 57.025.856/0001-39, para representação da categoria Econômica das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itatinga, Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3296 (SEI 5137536), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217961/2024-77, de interesse do SECMARÍLIA - Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ 52.058.773/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3307 (citar a numeração do SEI), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218180/2024-08, de interesse do Sindicato dos Garçons, Maitres, Barmens, Cozinheiros e Auxiliares de Cozinhas Empregados em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Boites, Choparias, Danceterias, Sorveterias, Serviços de Buffet e Condomínios de Apart-Hotel no Distrito Federal, CNPJ 52.922.555/0001-94, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3308 (SEI 5151556), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.242712/2024-07, de interesse do SINDIGERAL - Sindicato dos Servidores Públicos do Quadro Geral no Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 05.311.676/0001-10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1943, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3312 (SEI 5153633), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200621/2025-98, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campestre da Serra, CNPJ 92.872.456/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a insuficiência e irregularidade de documentação, com fulcro art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3316 (SEI 5160161), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217558/2024-48, de interesse do sindeccd - Sindicatos dos Empregados no comercio de Camaçari e Dias D'avila, CNPJ 16.110.199/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3319 (5164885), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217454/2024- 33, de interesse do SINT-IFESgo - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ 00.260.885/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I e III , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3249 (SEI 5086136), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216814/2024-80, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Magistério da Educação Básica na Rede Publica de Mato Grosso do Sul, CNPJ 57.508.198/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicatos registrados no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos I e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3294 (SEI 5135620), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.239613/2024-30, de interesse do Sindicato Único Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos do Serviço de Saúde, CNPJ 52.025.557/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3315 (SEI 5159883), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217108/2024-55, de interesse do SINDSEPP -SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SE R V I ÇO PÚBLICO DE PORANGA -CEARÁ, CNPJ 08.915.442/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3309 (SEI 5152744), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.234101/2024-87, de interesse do SINDHOTEIS - Sindicato de Hotéis, Retaurantes, Bares e Similares de Bauru, CNPJ 49.884.778/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3321 (SEI 5165952), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.278997/2024-29, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e região, CNPJ 04.150.307/0001-20, tendo em vista a intempestividade de saneamento, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3236 (SEI 5073705), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216166/2024-61, de interesse do SINCODIV - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado da Bahia, CNPJ 15.244.213/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1943, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 924 (5025878), Resolve: EXTINGUIR o protocolo 19964.116962/2022-33 (4984203) de interesse do SINPROVALT - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE MOGI DAS CRUZES E SUZANO, CNPJ: 42.509.616/0001-32, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99 e, ainda, INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.113082/2022-13 - SC22203, de interesse do SINPROVALT - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE MOGI DAS CRUZES E SUZANO (impugnado), CNPJ: 42.509.616/0001-32, nos termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 310, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza, até 31 de março de 2026, a Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo/SP a implementar estudo experimental com sinalização voltada para a circulação de motociclistas, denominada Faixa Azul. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, e pelo art. 80, § 2º, ambos da Lei nº 9.507, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), observada a Resolução Contran nº 973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.018665/2024-23, resolve: Art. 1º Esta Portaria autoriza, até 31 de março de 2026, a Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo/SP a implementar o estudo experimental com sinalização voltada para a circulação de motociclistas, denominada Faixa Azul, nas seguintes vias: I - Avenida Lions, com extensão aproximada de 2,1 km por sentido; II - Avenida 31 de Março, com extensão aproximada de 2,5 km por sentido. Art. 2º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas do Município de São Bernardo do Campo deve atender às seguintes especificações da Senatran para a implementação da Faixa Azul: I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h: largura mínima da Faixa Azul de 1,10m, medida entre os eixos da sinalização horizontal; II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60 km/h: largura mínima da Faixa Azul de 1,20m, medida entre os eixos da sinalização horizontal; e III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus. Art. 3º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo deve apresentar à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) relatórios trimestrais com as avaliações técnicas e conclusões de projeto, com a identificação dos seguintes dados: I - a cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos cinco anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via (faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento); II - avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a implantação do projeto da Faixa Azul no município; III - informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental; IV - velocidade operacional de cada faixa de circulação antes e após a intervenção; e V - pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno, realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul. Art. 4º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo deve elaborar um relatório final com a análise técnica do estudo com um todo, abrangendo todos os trechos da sinalização em funcionamento no Município, a ser entregue após o encerramento do projeto. Parágrafo único. Os relatórios devem conter uma avaliação sintética dos dados obtidos com o estudo, indicando os resultados alcançados, recomendações técnicas e parâmetros que visem aprimorar o uso da sinalização. Art. 5º A Senatran poderá solicitar a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do estudo experimental da Faixa Azul. Art. 6º Fica revogada a Portaria Senatran nº 117, de 12 de fevereiro de 2025. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO