DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700123 123 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 14 DE ABRIL DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000001.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (PEP nº 000007/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Adriano Antonio da Silva Pedrosa - CRM/AL nº 3930. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de março de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Estabelece normas para o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento do capacitismo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do art. 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento do capacitismo. Art. 2º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem contribuir para a promoção do bem-estar das pessoas com deficiência, com ênfase na inclusão e no respeito aos seus direitos. Parágrafo único - Para fins desta resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem contribuir para eliminar quaisquer formas de capacitismo. Parágrafo único - Para fins desta resolução, considera-se capacitismo qualquer forma de discriminação e preconceito social contra pessoas com deficiência, baseada na crença de que são inferiores ou inaptas a participar plenamente da sociedade. Art. 4º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem contribuir, com seu conhecimento, para a reflexão sobre o preconceito e para a erradicação da discriminação e da estigmatização contra as pessoas com deficiência. Art. 5º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento às pessoas com deficiência, devem fundamentar-se nas seguintes diretrizes: I - respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas com deficiência; II - compreensão do modelo social da deficiência, que desloca o foco da limitação individual para as barreiras sociais e ambientais que impedem a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade; III - compreensão da interseccionalidade entre território, localização geográfica, raça, etnia, classe, geração, deficiência, identidade e expressão de gênero, orientação sexual enquanto marcadores sociais de diferença; IV - acolhimento, promoção do cuidado e da saúde integral da pessoa com deficiência; V- atenção aos aspectos biopsicossociais das pessoas com deficiência, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; VI - aprimoramento contínuo no conhecimento das legislações que protegem os direitos das pessoas com deficiência, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a ABNT NBR 9050/2020 e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício profissional, é vedado: I - praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; II - ser conivente com práticas discriminatórias de pessoas em razão de sua deficiência, ou omitir-se diante delas; III - colaborar com perspectivas que patologizem, vexem ou estigmatizem as pessoas com deficiência; IV - reforçar concepções assistencialistas, filantrópicas e caritativas; V - utilizar quaisquer instrumentos, métodos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. Parágrafo único: Para fins desta Resolução, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, conforme previsto no § 1º do Art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 7º A psicóloga e o psicólogo, ao elaborar sua metodologia e método de atendimento profissional, devem considerar o conceito de Desenho Universal e, quando não for possível, a Adaptação Razoável. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Desenho Universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva. § 2º Para fins desta resolução, entende-se por Adaptação Razoável as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem promover o uso ético e inclusivo das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) no atendimento às pessoas com deficiência, conforme previsto na Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, observando os seguintes aspectos: I - contrato: deve ser disponibilizado de forma explícita e acessível, respeitando as habilidades cognitivas e comunicativas de cada pessoa atendida; II - acessibilidade das tecnologias: as ferramentas e plataformas utilizadas devem ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e interfaces intuitivas para assegurar o acesso equitativo aos serviços psicológicos. Art. 9º A psicóloga e o psicólogo devem garantir o acolhimento e a escuta ativa nos atendimentos presenciais e virtuais, assegurando que a pessoa atendida se sinta compreendida e respeitada. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa Nº 1, DE 30 DE janeiro DE 2025, Publicada no Diário Oficial nº 25 - seção 1 - paginas 99 e 100, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre Regulamenta a atuação da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), estabelece os critérios para elegibilidade de candidatura das chapas e os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração das candidatas negras (pretas e pardas): Art. 9º - ONDE SE LÊ: §2º A banca recursal será composta por cinco membros titulares e dois suplentes, sendo responsável por julgar os recursos encaminhados pela Comissão de Heteroidentificação. LEIA-SE: §2º A banca recursal será composta por três membros titulares e um suplentes, sendo responsável por julgar os recursos encaminhados pela Comissão de Heteroidentificação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RECOMENDAÇÃO CRM-MA Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Recomenda o respeito à prerrogativa médica de livre acesso às unidades hospitalares tanto para fins de visita social como para internação de pacientes. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, XIX, do Regimento Interno do CRM/MA, que prescreve sobre as atribuições deste conselho em Tomar as medidas necessárias para exercer plenamente suas atribuições legais. CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados e que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que entre os direitos do médico, estabelecidos no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), está o de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos, com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 36/2015, onde se conclui que ao médico são permitidas visitas sociais em unidade hospitalar, e que nenhuma norma estatutária ou regimental pode restringir o livre acesso do médico às unidades de saúde, respeitando-se o disposto no Código de Ética Médica; CONSIDERANDO o artigo 23 do Código de Ética Médica, onde é vedado ao médico tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária deste Conselho, realizada em 26 de fevereiro de 2025, recomenda: Art. 1º O não impedimento de visitas sociais de médicos, mesmo que não sejam do quadro da unidade hospitalar, desde que o médico visitante apresente documento válido que comprove a regularidade de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina competente. Parágrafo Primeiro - Os médicos visitantes deverão adotar os critérios de fluxos e higiene sanitárias regulamentados pela unidade hospitalar. Parágrafo Segundo - Não caberá ao médico visitante determinar mudanças na prescrição. Art. 2º Que seja garantido ao médico, independente de integrar ou não o corpo clínico da instituição, o livre acesso às unidades de saúde, inclusive para fins de visita social a pacientes internados, em qualquer horário, observadas as normas sanitárias e de prevenção de infecções, cabendo-lhe, em todo caso, atuar com a devida civilidade, discrição e respeito às diretrizes da instituição. Parágrafo Primeiro - Nenhuma norma interna, estatutária ou regimental poderá restringir o ingresso do médico às unidades de saúde, ainda que a visita seja de caráter social, nos termos do Parecer CFM nº 36/2015.Parágrafo Segundo - As prescrições e condutas médicas previamente estabelecidas devem ser respeitadas pelo médico visitante, salvo em situações de inequívoco benefício ao paciente, devendo comunicar o fato ao médico responsável. Art. 3º Sempre que o paciente ou seu representante legal manifestar vontade de contar com a assistência ou a segunda opinião de um médico não pertencente ao corpo clínico, a instituição deverá franquear a entrada e o acesso ao prontuário, mediante prévia anuência do paciente, sendo vedada qualquer exigência de que este profissional integre a equipe fixa do hospital. Parágrafo Primeiro - O acesso ao prontuário e demais informações clínicas só poderá ocorrer com o consentimento expresso do paciente ou de seu representante legal, nos termos das disposições do Código de Ética Médica e da legislação aplicável. Art. 4º Que diretores técnicos ou chefias não se valham da posição hierárquica para obstar o direito de o paciente ser visitado ou assistido por profissional de sua confiança, exceto se houver razões eminentemente técnicas e devidamente comprovadas, tal como risco iminente e insuperável à segurança do paciente ou à coletividade, nos termos do Código de Ética Médica e demais resoluções do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Único - Quando houver negativa de acesso por parte da direção técnica, esta deverá ser devidamente motivada, com a fundamentação correspondente em protocolos sanitários ou em pareceres técnicos, sob pena de violar o direito de escolha do paciente, assegurado constitucionalmente e pelos normativos do Conselho Federal de Medicina. Art. 5º Caso se verifiquem condutas inadequadas, antiéticas ou violadoras do Regimento Interno da instituição por parte do médico visitante, será lícito ao hospital instaurar procedimento administrativo-disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos das disposições legais e resoluções do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Primeiro - O médico visitante sujeita-se às normas administrativas e técnicas do hospital, bem como à observância dos artigos do Código de Ética Médica aplicáveis às relações profissionais, não havendo, contudo, qualquer irregularidade em atuar independentemente de constar do corpo clínico. Parágrafo Segundo - Eventuais desentendimentos ou divergências técnicas entre o médico visitante e a equipe local devem ser tratados com urbanidade, respeito e a devida formalização, sendo vedadas manifestações que visem desqualificar outro profissional perante o paciente, seus familiares ou terceiros, sob pena de infração ética. Art. 6º Permanecem garantidas as disposições contidas na presente Recomendação no que não contrariarem as legislações em vigor, notadamente a Lei nº 3.268/1957, os Decretos regulamentadores, as Resoluções do Conselho Federal de Medicina e as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o exercício livre, ético e responsável da medicina, bem como a proteção à dignidade do paciente. Art. 7º Esta recomendação entra em vigor a partir da sua aprovação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO Vice-Presidente