DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Santos Dumont (Norte Vitória da Conquista) - Rod. Santos Dumont (Norte Vitória da Conquista) segmento KM 0,00 ao KM 29,90 e na Rodovia BR-324/BA, trecho div PI/BA - Salvador, subtrecho entr BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) - Salvador, segmento KM 513,50 ao KM 629,30 e subtrecho AV. Pres. Dutra (Ace. Leste Feira de Santana) - AV. Eduardo Flores da Mota (ace. Oeste Feira de Santana), segmento KM 0,00 ao KM 8,70, em razão da iminente reversão antecipada dos trechos das rodovias BR-116/BA e BR-324/BA , atualmente administrados pela Concessionária ViaBahia S.A e a consequente necessidade de atuação imediata para garantir a segurança viária e minimizar os impactos à mobilidade, a partir da execução serviços de operação de tráfego, compreendendo, entre outros: atendimento ao usuário, inspeção viária, apoio com guinchos e ambulâncias, controle de tráfego, monitoramento em tempo real, entre outros necessários ao restabelecimento da normalidade operacional. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA N° 153, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora de Engenharia da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Rio Grande do Norte no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 13, inciso II da Instrução Normativa nº 6/2019 de 24 de maio de 2019, publicada no DOU nº 101 de 28/05/2019, Seção 1, Pág. 27/30 e alterações, e com fulcro no art. 33 desta mesma Instrução Normativa, decidiu, conforme Decisão de Defesa Prévia 153 (19715410), de 28/02/2025, no Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade n° 50614.000409/2022-08, devido à inexecução parcial do Contrato nº 419/2021, fundamentada nos art. 22, art. 25 e art. 28 da Instrução Normativa nº 6 de 24/05/2019 e alterações aplicar à empresa Construtora Norte Brasil LTDA., CNPJ: 31.596.625/0001-91, as penalidades de multa, por inexecução contratual de R$ 221.597,96 (data base de outubro/2021 a ser atualizada) e impedimento de licitar e contratar com a administração pública federal, direta e indireta por 6 meses. THATIANA MONIQUE QUEIROGA DE MORAIS Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 610, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre procedimentos e orientações técnicas aplicáveis às instituições financeiras que optarem por utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para cumprimento de exigibilidades do crédito rural, na forma do MCR 6-1-14. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do § 3º no art. 27 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e do item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais), do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "14-A - A instituição financeira que receber recursos de repasse interfinanceiro, na forma estabelecida no MCR 6-1-14, deve: a) fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural realizada com os recursos repassados à instituição financeira repassadora dos recursos; b) informar os campos do Sicor referentes à fonte de recursos e ao CNPJ da instituição financeira responsável pelo cumprimento da exigibilidade, para fins de cumprimento de exigibilidade pela instituição financeira repassadora dos recursos; c) registrar e manter atualizados os dados estáticos e dinâmicos da operação no Sicor."(NR) "14-B - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de desenvolvimento, quando fornecerem recursos para repasse interfinanceiro na forma estabelecida no MCR 6-1-14, devem: a) incluir nos contratos firmados junto às instituições financeiras credenciadas cláusula que exija o fornecimento de informações e registros referentes aos saldos que compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural e aos respectivos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sicor; b) manter seu sistema de informações conciliado com o sistema de informações das instituições financeiras credenciadas quanto às informações de operações de crédito rural vinculadas ao repasse interfinanceiro."(NR) Art. 2º O Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) disponibilizará às instituições financeiras, quando da abertura do prazo de entrega da posição de julho de 2025 do MCR - Documento 6, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), relatório com as operações cujos saldos compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural, referente aos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), com identificação dos campos Ref Bacen (campo 3) e Número Ordem (campo 18) extraídos do Sicor. Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS PAUTA DE JULGAMENTOS Processos incluídos na pauta da 91ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) marcada para realizar-se em 23 de abril de 2025, por videoconferência, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos), facultada às partes interessadas, bem como a seus representantes e procuradores, na forma em que foram intimados, a participação remota ou mediante comparecimento à sede do Coaf, situada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A/1B, 2º andar do Edifício Universidade Banco Central (UniBC) - CEP 70200-002 - Brasília/DF: 1) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100857/2021-71 Real Brasil Metais Ltda., CNPJ 18.803.546/0001-46; Almir Humberto Beranger, CPF .012.-39; Elizeu Torrez Simon, CPF .757.-39; e Valdemir de Melo Junior, CPF .345.-08. Relator: Alessandro Maciel Lopes Procurador: Adriano Augusto Correa Lisboa - OAB/SP nº 182.584 2) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100862/2021-83 RBM - Recuperadora Brasileira de Metais S/A., CNPJ 12.698.756/0001-35; Rodrigo Mattos Camargo, CPF .391.-82; Eugenio Manfredi, CPF .054.-20; Hernandes Jesus Santos Silva, CPF .340.-39; e Valdemir de Melo Junior, CPF .345.-08. Relator: Alessandro Maciel Lopes Procurador: Adriano Augusto Correa Lisboa - OAB/SP nº 182.584 3) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100879/2021-31 MRH Veículos Ltda., CNPJ 22.704.850/0001-03; Marcel Visconde, CPF .623.-88; e Regis Schuch, CPF .597.-53. Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima Procurador: Caio Guerra Nascimento - OAB/SP nº 463.406 4) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100304/2023-80 Litoral Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 23.808.092/0001-36; e Julio Carlos Testoni, CPF .111.-20. Relator: Ricardo Wagner de Araújo Procurador: não constituído 5) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100307/2023-13 ALF American Latin Factoring Serviços Ltda., CNPJ 11.131.395/0001-88; e Paulo César de Sousa, CPF .602.-49. Relator: Guilherme Ayres Jameli Procurador: não constituído Brasília, 16 de abril de 2025 RICARDO LIÁO Presidente do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO-COFFITO Nº 786, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, em sessão da 22ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 16 de abril de 2025, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020; ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais em HOMOLOGAR o resultado e o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Relator SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho