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Diário Oficial da União · 22/04/2025 · pág. 105

DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200105 105 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-010.507/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Fabrício Bittencourt da Cruz (006.749.439-02), Murilo Francisco Barella (105.876.658-90), Genildo Lins de Albuquerque Neto (007.911.504-70); Eva Chiavon (400.606.759-34). 1.2. Interessados: CNJ - Conselho Nacional da Justiça; DEST/MP - Departamento de Coordenação e Governança das Estatais; SEGEP/MP - Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; MD - Ministério da Defesa. 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Valleska Guimaraes de Lima Magalhaes (21.801/OAB-DF) e Murillo Araújo Homem de Siqueira Freitas, representando Polyanna Ferreira Silva Vilanova. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 773/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação apresentada pelo Subprocurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) Lucas Rocha Furtado, na qual manifesta preocupação com a baixa efetividade na cobrança das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e solicita a adoção de medidas por parte deste Tribunal; Considerando que a representação faz referência à matéria jornalística veiculada no portal Veja, publicada em 27/9/2024, sob o título "Crime sem castigo: de cada dez multas ambientais, apenas uma é paga"; Considerando que a referida reportagem aponta, entre outros aspectos, que o Ibama aplicou 272 mil multas nos últimos trinta anos, das quais apenas um terço foi efetivamente pago, especialmente as de menor valor; e que, em termos financeiros, dos R$ 44 bilhões autuados, apenas R$ 569 milhões ingressaram nos cofres públicos, o que representa 1,3% do total; Considerando que o representante solicita a este Tribunal: (i) o envio de informações ao Congresso Nacional sobre os valores pagos das multas ambientais aplicadas e os montantes suspensos por intervenção judicial; (ii) a avaliação quanto à possibilidade de maior eficácia da aplicação e pagamento das multas mediante o aumento do número de agentes públicos envolvidos na aplicação das autuações e da instrução processual correspondente; e (iii) determinação ao Governo Federal para que apresente plano para aprimorar a eficácia da cobrança das multas ambientais aplicadas, bem como plano com estratégias de médio e longo prazo para melhoria do combate aos crimes ambientes; Considerando que o tema já foi objeto de auditoria por este Tribunal, no âmbito do TC 038.685/2021-3, sob relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, cujo escopo abrangeu o processo sancionador ambiental conduzido pelo Ibama, com especial atenção às fases pós-fiscalização, à conversão de multas em serviços ambientais, à morosidade processual e à efetividade das sanções aplicadas; Considerando que, da referida fiscalização, resultou o Acórdão 1973/2022- TCU-Plenário, o qual estabeleceu determinações e recomendações ao Ibama, ao Ministério do Meio Ambiente e à Casa Civil da Presidência da República, visando à superação das deficiências apuradas; Considerando que as deliberações do Acórdão 1973/2022-TCU-Plenário vêm sendo monitoradas no âmbito do TC 027.654/2022-2, que resultou no Acórdão 48/2024- TCU-Plenário, sob a mesma relatoria, e que esse monitoramento indicou avanços relevantes, embora ainda insuficientes para caracterizar o pleno atendimento das medidas determinadas; Considerando que, das 16 deliberações avaliadas, 19% foram cumpridas ou implementadas, 50% encontram-se em fase de cumprimento ou implementação, 6% foram parcialmente implementadas, 19% não foram cumpridas ou implementadas e 6% foram classificadas como não aplicáveis; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que representações que se limitam à solicitação de providências de natureza eminentemente operacional e que não apontem, de forma específica e fundamentada, irregularidades ou ilegalidades, não devem ser conhecidas, nos termos de precedentes como os Acórdãos 438/2023 - Plenário e 4.108/2020 - 1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); no art. 232 do RITCU e nos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, §1º, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 5, 6 e 7), em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante. 1. Processo TC-023.170/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ibama - Superintendência Estadual/DF - MMA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 774/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Raimundo Alves de Lira Silva, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Curaçá (BA), envolvendo o Pregão Eletrônico (PE) 2/2025 e a Dispensa de Licitação (DL) 17/2025, ambos destinados à contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino; Considerando que as contratações objeto da representação foram realizadas, dentre outros, com recursos federais oriundos do Fundeb - Complementação da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), conforme indicado no edital do pregão e no termo do contrato emergencial; Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com recursos do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, como o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), conforme Instrução Normativa TCU 60/2009 e jurisprudência consolidada no Acórdão 1.765/2010-TCU- Plenário; Considerando que, no caso concreto, a competência primária para a fiscalização dos recursos do Fundeb empregados no PE 2/2025 e na DL 17/2025 é do TCM/BA, e que a competência para a fiscalização dos recursos do FNDE/PNATE é do próprio FNDE, conforme disposto no art. 4º da Resolução 18/2021; Considerando que, quanto aos demais indícios apontados na inicial, estão ausentes a materialidade, relevância e o risco, uma vez que as supostas irregularidades apontadas, como erros na especificação da natureza jurídica do contratante e na contagem de prazo processual, não impactam o erário e não apresentam benefícios relevantes que justifiquem a atuação direta do TCU, conforme disposto no art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 22-23), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação em relação ao Pregão Eletrônico 2/2025 e à Dispensa de Licitação 17/2025, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, na medida em que a aferição da legalidade de despesas realizadas com recursos da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, no caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e os recursos do PNATE repassados ao Município de Curaçá (BA) devem ser fiscalizados primariamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, além do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Município de Curaçá (BA) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para órgão de controle interno do Município, e para a Câmara Municipal de Curaçá (BA), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução à peça 22 e deste Acórdão; d) encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados, bem como os eventuais impactos na gestão do ex-Prefeito, Pedro Alves de Oliveira, e do Prefeito Roberson Murilo Bomfim da Silva; e) encaminhar cópia destes autos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação para que adote as providências julgadas cabíveis acerca dos fatos ora relatados; f) informar ao Município de Curaçá (BA) e à representante a prolação do presente Acórdão; e g) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-004.039/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Curaçá (BA). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Raimundo Alves de Lira Silva (CPF: 010.951.793-81). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 775/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional contra Arcadis Logos S.A. e Concremat Engenharia e Tecnologia S.A., em razão de suposto dano ao erário no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços 9/2005-MI, destinado à consultoria relativa ao gerenciamento e ao apoio para implantação da primeira etapa do projeto de integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Considerando que a continência entre dois ou mais processos fica caracterizada quando seus objetos de controle forem comuns, total ou parcialmente, e um dos processos for de maior abrangência que o outro; considerando que o art. 18-F da Resolução-TCU 321/2020 dispõe que, na hipótese de conexão ou continência, o relator, o Plenário ou as Câmaras, de ofício ou mediante provocação da unidade técnica, das partes ou do Ministério Público de Contas, determinará a reunião dos processos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, se houver risco de decisões conflitantes; considerando que o TC 043.400/2018-3, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, versa sobre tomada de contas especial contra os mesmos responsáveis a respeito do mesmo objeto de controle e atualmente se encontra em fase de apuração dos indícios de pagamentos indevidos para o custeio de profissionais sem comprovação de vínculo com a execução do Contrato 9/2005-MI e de sobrepreço no Contrato 34/2009-MI; considerando, portanto, a relação de continência entre o presente processo e o TC 043.400/2018-3, autuado anteriormente e com objeto mais amplo; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do Parquet especializado propõem o apensamento definitivo deste processo ao TC 043.400/2018-3, com a finalidade de evitar decisões conflitantes (peças 116 a 119), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, nos arts. 2º, VIII, 36 e 40, I, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 18-F da Resolução-TCU 321/2020 e no art. 17 da Resolução-TCU 346/2022, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, apensar o presente processo ao TC 043.400/2018- 3, informando os responsáveis, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o relator daquele feito acerca desta deliberação. 1. Processo TC-029.010/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arcadis Logos S.A. (07.939.296/0001-50); Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. (33.146.648/0001-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 776/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para cumprimento do subitem 1.7 do Acórdão 3.083/2019 - Plenário. Considerando que o FNS alega dificuldades operacionais das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde (SEMS) em realizar a análise das prestações de contas; considerando que o fundo já obteve prorrogações anteriores, com prazo final em 17/3/2025, e, nesta oportunidade, solicita mais 120 dias (peça 90) para atendimento ao comando desta Corte; considerando que a Nota Técnica CGNOEX/COANF/FNS/SE/MS 19/2025 detalha o andamento dos trabalhos da Força Tarefa Sesai, constituída para dar cumprimento à deliberação, e aponta a ausência de risco de prescrição; considerando a proposta da unidade técnica, pelo deferimento do pedido em caráter excepcional (peça 91); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185 do Regimento Interno do TCU, em autorizar novo e improrrogável prazo, que se encerrará em 15/7/2025, para que o FNS dê cumprimento ao disposto no subitem 1.7 do Acórdão 3.083/2019-Plenário. 1. Processo TC-044.336/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: 020.896/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 777/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que a Fundação Universidade de Brasília cumpra a determinação constante do subitem 1.8.1.1 do Acórdão 2.573/2024 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-011.849/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.282/2024-5 (Solicitação); 018.756/2014-0 (Representação). 1.2. Responsável: Ana Zuleide Barroso da Silva (382.277.032-91). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Roraima. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.