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Diário Oficial da União · 22/04/2025 · pág. 106

DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200106 106 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Fernanda Marinela de Sousa Santos Nunes (OAB/AL 6.076) e Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB/AL 5.076). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução/TCU 321/2020, em considerar cumpridas todas as determinações e recomendações constantes do Acórdão 400/2024 - Plenário, promovendo o apensamento do presente processo, em definitivo, ao TC-031.312/2022-5 (Representação), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru/SP, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-007.145/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2.oEntidade: Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 779/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e em encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência à UFAC da seguinte impropriedade, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-003.417/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Webtrip Agência de Viagens e Turismo Ltda., (07.340.993/0001-90). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - UFAC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Lourenco da Silva (95619/OAB-PR), representando Webtrip Agência de Viagens e Turismo Eireli. 1.7. Ciência: 1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital 46/2024, referente ao Pregão Eletrônico 90046/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. utilização indevida, como entidade federal, do critério de preferência assegurado nos itens 6.21.2 e 6.21.2.1 do edital, que favorece empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante, em desacordo com o princípio da isonomia e o Acórdão 723/2024 - Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo). ACÓRDÃO Nº 780/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.016/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada. 3.2. Responsável: Identidade preservada. 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação Legal: Jorge Elias Nehme (4642/OAB-MT) e outros, representando Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento no Banco do Brasil S.A., na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), instaurado em cumprimento ao Acórdão 1.651/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar a conversão do levantamento em auditoria, a ser realizada, com a maior brevidade possível, nos moldes do artigo 239 do Regimento Interno do TCU, com o propósito emitir relatório conclusivo acerca: 9.1.1. da regularidade dos procedimentos da Previ em relação aos seus investimentos e desinvestimentos, identificando eventuais irregularidades e os respectivos responsáveis; 9.1.2. da regularidade no processo de escolha e indicação de representantes da Previ para os conselhos de empresas nas quais a Previ possua investimentos, identificando possíveis conflitos de interesses; 9.1.3. dos objetivos definidos nos subitens 9.2.2 a 9.2.5 do Acórdão 1651/2024-Plenário, com indicação de ocorrências que porventura tenham comprometido a regular gestão dos investimentos no âmbito da Previ; 9.1.4. de todos os tópicos listados no voto; e 9.2. retirar a chancela de sigilo da instrução às peças 11-13 destes autos. 10. Ata n° 11/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0780-11/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 781/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.911/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. (00.834.971/0001- 37). 4. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriel Eduardo Arndt, representando Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 49/2023 sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências para anular o ato que decidiu pela inabilitação da licitante Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. do Pregão Eletrônico 49/2023, detentora de lance que representa uma economia de R$ 1,5 milhão para a Administração, assim como todos os atos subsequentes, e retorne o pregão à fase de julgamento das propostas, no que se refere aos itens 13 e 14 do referido certame, a fim de considerar como válido o atestado apresentado pela empresa, em virtude de comprovar condição pré-existente à abertura da sessão pública, seguindo a orientação jurisprudencial do TCU (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), informando ao TCU as medidas adotadas; 9.4. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, à representante e à sociedade empresária Menchini Continental Ltda. sobre o teor deste acórdão; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. 10. Ata n° 11/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0781-11/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 782/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.397/2014-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Responsáveis: Célio Fernandes Lopes (953.406.291-04); Conceição de Maria Cardoso Costa (392.603.805-53); Francisco José Dantas (152.872.381-34); Izabel Cristina de Oliveira Campos (342.351.406-04); Jéssica Michelle de Lima Gallio (015.228.751-58); Kattiucy Sousa Costa Trajano (008.178.161-00); Luís Roberto Costa (066.233.988-64); Nicolas Nascimento (015.759.431-90). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcísio Bessa de Magalhães Filho, representando Conceição de Maria Cardoso Costa, Francisco José Dantas, Izabel Cristina de Oliveira Campos, Kattiucy Sousa Costa Trajano e Luís Roberto Costa; Maxminiano Magalhães de Lima (36.815/OAB-DF), representando Nicolas Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre irregularidades ocorridas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, envolvendo restrição à competitividade nas Concorrências 3/2011, 2/2012 e 4/2012 e liquidação irregular de despesas no Contrato 24/2012, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar a Nícolas Nascimento, com fundamento no art. 58, II e III, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.4. informar o teor desta deliberação ao denunciante, a Nícolas Nascimento e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 10. Ata n° 11/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0782-11/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 783/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.431/2018-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército (). 3.2. Responsáveis: Anderson Paraizo Campos (452.379.485-53); Construtora Queiroz Garcia Eireli (02.895.841/0001-30); Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-68); JCS Comercio e Exportação de Condecorações Ltda (26.448.696/0001- 07); Jose Ricardo Kummel (227.175.369-49); Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda (26.415.117/0001-20); Rubem Vaz Nogueira (844.001.457-00). 3.3. Recorrentes: Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda (26.415.117/0001-20); José Ricardo Kummel (227.175.369-49). 4. Órgão: Centro Integrado de Telemática do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB- DF), Henrique Araújo Costa (21.989/OAB-DF) e outros, representando Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029 / OA B - D F ) , Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (10.789/OAB-DF) e outros, representando Jose Ricardo Kummel; Juscelio Garcia de Oliveira (23788/OAB-DF), Geison Silvestre Meira (52.505/OAB-DF) e outros, representando Construtora Queiroz Garcia Eireli; Kênia Ribeiro Ferreira (56.211/OAB-DF) e Guilherme Navarro e Melo (15640/OAB-DF), representando Anderson Paraizo Campos; Daniella Borges de Castro Costa (18 9 8 1 / OA B - DF), representando Gilseno de Souza Nunes Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Rocha Bressan Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. José Ricardo Kümmel ao Acórdão 1829/2024-TCU-Plenário;