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Diário Oficial da União · 22/04/2025 · pág. 110

DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200110 110 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 controle de limites do Cartão de Pagamento que estejam em sua posse ou sendo utilizados por agentes supridos, comunicando ao Departamento Financeiro. Art. 28 - Os pagamentos deverão ser efetivados na data da compra, exigindo-se assinatura no respectivo comprovante de venda, emitido pelo valor final da operação, ou mediante impostação de senha do Portador ou de assinatura eletrônica, conforme o caso. Parágrafo único - O pagamento deve ser realizado pelo valor da nota fiscal, observadas as disposições contidas na legislação vigente. Art. 29 - O Portador identificado no Cartão de Pagamento responderá pela sua guarda e uso e pela prestação de contas. § 1º - Nos casos de roubo, furto, clonagem, perda ou extravio, caberá ao Portador comunicar o ocorrido a Administradora do Cartão Contratada e ao Ordenador de Despesas. § 2º - Deverá, ainda, registrar um Boletim de Ocorrência, onde deverá ser relatado o ocorrido com o maior número de informações possíveis, sendo, ainda, indispensável, encaminhar cópias para a própria administradora ou banco emissor, bem como para os órgãos de proteção ao crédito, informando o ocorrido. § 3º - No ato da comunicação ao Ordenador de Despesas do roubo, furto, clonagem, perda ou extravio, o Contratado deverá fornecer a confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão de Pagamento, assim como o boletim de ocorrência. CAPÍTULO VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS: Art. 30 - Com relação ao suprimento de fundos, a Designação do Suprido, a Solicitação, a Prestação de Contas e a Conferência serão formalizadas por meio dos formulários próprios (Anexos I a IV). Art. 31 - Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas do cartão de crédito. Art. 32 - A listagem dos beneficiários dos suprimentos de fundos será considerada como informação de interesse coletivo, devendo ser mensalmente divulgada em sítio oficial na internet, explicitando o nome do Agente Suprido, o valor mensal despendido, a natureza da aplicação e ato normativo autorizador. Art. 33 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA ANEXO I PORTARIA Nº , de de ___ de 20__. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; considerando o disposto na resolução do CREF22/ES que regulamenta o suprimento de fundos mediante o uso de cartão de Pagamento, resolve: Art. 1º - Designar como Agente Suprido o empregado _, matrícula nº , para ser detentor dos recursos financeiros do suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto de pronto pagamento, através de Cartão de Pagamento. Art. 2º - Compete ao Agente Suprido designado a aplicação dos recursos do Suprimento de Fundos - Cartão de Crédito atender despesas relacionadas ao exercício das atividades funcionais referentes às atribuições institucionais por ele exercidas no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Art. 3º - O valor do Suprimento de Fundos é de R$ _. Art. 4º - O período para a utilização do suprimento de fundos será de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva disponibilização dos recursos na conta para o suprido. Art. 5º - O Agente Suprido promoverá a prestação de contas, obrigatoriamente, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo máximo para utilização do Suprimento de Fundos. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ANEXO II Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos - Mês/Ano: . .Solicitante: . .Cargo: . .Unidade: . .Telefone: . .CPF: . .Solicito a concessão de recursos para pronto pagamento, conforme abaixo especificado: . .Finalidade / Justificativa . .Valor R$ x.xxx,xx (xxxxxxxxx) . .Natureza da Despesa: . .Período de aplicação: de de _ de 2025 até __ de _____ de 2025. . .xx/xx/xxxx . .Assinatura e carimbo do Solicitante ANEXO III Prestação de Contas de Suprimento de Fundos - Mês/Ano: . .Solicitante: . .Cargo: . .Unidade: . .Telefone: . .CPF: . .Crédito Recebido: . .DAT A .N OT A FISCAL .FO R N EC E D O R .V A LO R .SALDO . . . . . . . .TOTAL DAS DESPESAS . .Pela presente, encaminho a Vossa Senhoria a Prestação de Contas do Suprimento de Fundos a mim concedido, no valor de R$ xx,xx (XXX reais), conforme Solicitação de Suprimento de Fundos Mês/Ano, com a finalidade de custear despesa xxxxxx . .Espírito Santo, xx de xxxxx de 202x .Assinatura do solicitante ANEXO IV Conferência da Prestação de Contas: . .Solicitante: . .Processo: . .Período: . .Conferência: . .Verificação das despesas quanto a natureza e ao Elemento de Despesa autorizado; . .Anexo III corretamente calculado, preenchido, datado e assinado; . .Ordenação sequencial, de acordo com o Anexo III; . .Data dos comprovantes dentro do período de aplicação; . .Preenchimento correto dos comprovantes (Dados da agência, discriminação dos produtos/serviços etc.) e sem rasuras; . .Objeto dos comprovantes (produtos ou serviços), de acordo com a justificativa apresentada na solicitação - Anexo III; . .Valor total dos comprovantes igual ou inferior à R$


(____) para os suprimentos de fundos; . .Em caso de contratação de serviços, verificar a incidência de imposto retido na fonte; . .Cópias dos comprovantes impressos, além das vias originais. PORTARIA CREF22/ES Nº 55, DE 29 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021; CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, prevendo no artigo 74, § 3º, a realização de adiantamentos por meio de suprimento de fundos; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, por meio do qual se autoriza e regula a existência do suprimento de fundos na administração pública federal; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.370, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos. CONSIDERANDO a Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 054/2025 do CREF22/ES que regulamenta o suprimento de fundos mediante o uso de cartão de Pagamento; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 29 de março de 2025; resolve: Art. 1º - Designar como Agentes Supridos as empregadas Rhaniellen Oliveira Castro Keller e Suellen da Silva Torres, para serem detentoras dos recursos financeiros do suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto de pronto pagamento, através de Cartão de Pagamento. Art. 2º - Compete as Agentes Supridos designado a aplicação dos recursos do Suprimento de Fundos - Cartão de Crédito/Débito atender despesas relacionadas ao exercício das atividades funcionais referentes às atribuições institucionais por ele exercidas no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO. Art. 3º - O valor do Suprimento de Fundos é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 4º - O período para a utilização do suprimento de fundos será de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva disponibilização dos recursos na conta para o suprido. Art. 5º - O Agente Suprido promoverá a prestação de contas, obrigatoriamente, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo máximo para utilização do Suprimento de Fundos. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA. Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 21, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 144/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTO ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta J.N.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto a insuficiência de provas de infrações. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva e Dra. Karol Casagrande Crepaldi. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 22, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 156/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta I.L.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira." A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva e Dra. Karol Casagrande Crepaldi. JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 23, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 167/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TCLE E DEIXAR DE ATENDER A CONVOCAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENA DE REPREENSÃO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.L.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de repreensão. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva e Dra. Karol Casagrande Crepaldi. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator