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Diário Oficial da União · 22/04/2025 · pág. 109

DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200109 109 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CREF22/ES Nº 54, DE 29 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021; CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, prevendo no artigo 74, § 3º, a realização de adiantamentos por meio de suprimento de fundos; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, por meio do qual se autoriza e regula a existência do suprimento de fundos na administração pública federal; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.370, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos. CONSIDERANDO a Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 29 de março de 2025. resolve: REGULAMENTO SUPRIMENTO DE FUNDOS - CARTÃO DE PAGAMENTO - CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA: Art.1º - A presente portaria tem por finalidade regulamentar os procedimentos administrativos necessários à concessão, à aplicação e à prestação de contas de Suprimentos de Fundos, no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES. Art. 2º - O cartão de Pagamento de que trata o Art. 1º será atribuído: I - Aos empregados Diretores do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; e II - A outros empregados integrantes do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, por determinação formal dos seus Diretores. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES: Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos: I. Suprimento de Fundos: É a modalidade de pagamento de despesas que, por suas características e excepcionalidades, podem ser realizadas sem se subordinarem ao processo usual de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de Cartão de Pagamento ao suprido, a critério e sob inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa do CREF22/ES; II. Empenho: Ato emanado de autoridade competente que cria, para o CREF22/ES, obrigação de pagamento, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos e nem o prazo de aplicação determinado; III. Ordenador de Despesa: É todo e qualquer empregado de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio, conforme o § 1º do artigo 80 do Decreto-Lei nº 200/67. IV. Suprido: Empregado do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA que detenha autorização para proceder a execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesa, sendo responsável pela aplicação e pela comprovação dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos. V. Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento: São aquisições de materiais e contratações de serviços de fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, cujo montante de concessão seja igual ou inferior ao determinado no Art. 9º deste Regulamento. VI. Cartão Corporativo do CREF22/ES: é o Cartão de Pagamento utilizado como instrumento de pagamento, operacionalizado pelo Banco do Brasil, e utilizado exclusivamente pelo empregado autorizado, nos casos indicados em ato próprio do Ordenador de Despesa, sendo emitido em nome do CREF22/ES, com identificação do portador. VII. Portador: Empregado autorizado a portar e utilizar o Cartão de Pagamento emitido em nome do CREF22/ES.VIII. Transação: Operação efetuada pelo Portador junto ao Contratado, mediante utilização do Cartão de Pagamento. IX. Limite de Utilização: Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa, junto ao Contratado, para utilização do Cartão de Pagamento por parte de cada agente suprido. X. Demonstrativo Mensal: Documento emitido pelo Contratado contendo a relação das transações efetuadas pelos Portadores, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência e atesto. XI. Fatura Mensal: Documento emitido pelo Banco contendo os valores devidos pelo CREF22/ES, para efeito de pagamento e contabilização. XII. Assinatura Eletrônica: Código pessoal e secreto que o portador imposta, em terminais ou outros equipamentos eletrônicos, para efetivar operações. XIII. Comprovante de Operação: Documento assinado física ou eletronicamente pelo portador para efetivar transação com utilização do Cartão de Pagamento. XIV. Assinatura em Arquivo: modalidade pela qual o TITULAR adquire, via telefone ou outros meios, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinar o correspondente comprovante de venda. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS: Art. 4º - O valor em moeda nacional a ser concedido a cada empregado suprido será estabelecido pelo Ordenador de Despesa, por meio de requisição ao Departamento Financeiro (Anexo II), observando-se o limite do artigo 9º, deste Regulamento. Art. 5º - Poderão receber novos suprimentos de fundos os supridos que: I - Não estejam em atraso com prestação de contas de suprimento anterior; II - Não estejam com prestação de contas impugnadas, total ou parcialmente, ou sob verificação sobre a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte em prejuízo para a Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES; III - Não estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar relacionado à malversação de recursos do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES; IV - Não estejam em período de gozo de férias, licenças ou qualquer outro motivo que impeça o regular exercício funcional; V - Não incorra no recebimento de mais de 1 (um) suprimento de fundos para o mesmo período de aplicação, ainda que de natureza diferenciada (acúmulo de suprimentos de fundos). Parágrafo único: O uso do Cartão de Pagamento terá abrangência em todos os Departamentos do CREF22/ ES , mediante requisição justificada e autorização superior. Art. 6º - É pressuposto para a habilitação das requisições de suprimento de fundos a autorização expressa do Diretor de Departamento ordenador da despesa, contendo: a) o valor do suprimento de fundos, em algarismo e por extenso; b) o nome e cargo ou função a quem deve ser feito a concessão; c) a dotação orçamentária assinada, pela qual deve correr as despesas e o respectivo exercício financeiro; d) o período de sua aplicação; e e) a(s) natureza(s) da despesa a que se destina a concessão. Art. 7º - Os créditos no Cartão somente serão disponibilizados após a emissão, por parte do Departamento Financeiro do CREF22/ES, da nota de empenho na dotação apropriada. Parágrafo Único - O Departamento Financeiro do CREF22/ES poderá optar por emitir empenho estimativo para o exercício financeiro. Art. 8º - Não se fará novo Suprimento de Fundos: I - A quem tenha pendência/impugnação/rejeição no anterior; II - A quem já seja responsável por outro suprimento de fundos; III - A quem deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas pendentes; IV - A quem estiver em gozo de férias, licenças, dentre outros, observando-se a necessidade de prestação de contas relacionada ao período anterior à cessação das atividades. V - A quem estiver em regime de teletrabalho. CAPÍTULO IV - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES: Art. 9º - Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº14.133, de 2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral. § 1º - O limite de que trata o caput se refere ao somatório das despesas que podem ser atribuídas a cada Agente Suprido, no período de utilização previsto no artigo 13, inciso I, deste regulamento. § 2º - Fica estabelecido que a execução de obras e serviços de engenharia, obedecerá ao limite máximo de cada despesa estipulado pela Lei Federal nº14.133/2021, por nota fiscal, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor. § 3º - Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em um mesmo produto ou serviço. § 4º - Em caso de extrema excepcionalidade, o extrapolamento do limite deverá ser justificado na prestação de contas e, caso não aprovado, estará sujeito a ressarcimento, sem prejuízo de aplicação de sanções. § 5º - A Lei Federal nº 14.133/21, embasará o valor máximo de concessão de suprimento de fundos. Art. 10 - É terminantemente vedada a concessão de Suprimento de Fundos para a aquisição de material permanente, devendo tal despesa seguir o processo normal de aquisição, respeitando os princípios da licitação. Art. 11 - O suprido poderá ser auxiliado por sua equipe na gestão dos recursos recebidos, ficando mantidas todas as responsabilidades pessoais e funcionais inerentes à sua correta aplicação. CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES E APLICAÇÕES: Art. 12 - O Cartão de Pagamento poderá ser utilizado apenas no desempenho regular das atividades relativas à função do agente suprido e quando: I - Se tratar de serviços extraordinários e urgentes que não permitam embaraços que retardem a execução do ato; II - Se tratar de compras online, cujo pagamento se dê exclusivamente através de cartão de Pagamento; III - Se tratar de despesa a ser paga em lugar distante do seu local de trabalho, desde que não se possa subordinar ao regime normal de pagamento; e IV - No caso de Departamento de Eventos e Cerimonial, se tratar de despesa de pequeno vulto e/ou de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e aprovada expressa e previamente pelo Ordenador de Despesas. Art. 13 - O responsável pela gestão do suprimento de fundos (suprido) deverá observar os seguintes procedimentos: I - Efetuar despesas com suprimento de fundos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da formalização da concessão. Após o período retromencionado, o suprido tem até 30 (trinta) dias para prestar contas dos gastos ao Ordenador de Despesas. Parágrafo único - O prazo para aplicação do suprimento de fundos será, impreterivelmente, dia 30 de dezembro do exercício financeiro da concessão, caso o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar as despesas, determinado neste inciso, ultrapasse essa data. II - A prestação de contas da importância aplicada até 30 (trinta) de dezembro deverá ser comprovada até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente. III - Aplicar os recursos estritamente em despesas enquadráveis nos elementos de despesas autorizados; IV - Não fracionar a despesa; V - Exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos do cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá conter os seguintes dados: Nome e CNPJ do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES, data de emissão, descrição do produto/serviço adquirido, valor unitário e total; VI - Atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação dos serviços; VII - Não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no § 2º do artigo 9º deste Regulamento. VIII - Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento e dentro do limite estabelecido no Art. 9º, deste Regulamento; § 1º - O cupom fiscal ou documento fiscal equivalente só terá validade se emitido em nome do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES, com o respectivo CNPJ, salvo se justificado por declaração do usuário; § 2º - Excepcionalmente, também serão admitidos como comprovantes de despesas, fatura ou recibo, desde que preenchidos na forma do inciso IV deste artigo; § 3º - Quando se tratar de cupom fiscal ao consumidor, deverá constar o CNPJ do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES. § 4º - Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas devem estar quitados. § 5º - Os documentos comprobatórios das despesas não serão aceitos se: a) apresentarem rasuras, rasgos ou campos sobrescritos; b) apresentarem informações escritas em grafias diferentes; e c) apresentarem informações escritas com canetas em cores diferentes. Art. 14 - Na aplicação do Suprimento de Fundos não podem ser pagas despesas que não se enquadrem nos Elementos de Despesa previamente especificados na autorização prevista no artigo 6, deste Regulamento. Parágrafo Único - É vedada a utilização do Cartão de Pagamento na modalidade de saque. Art. 15 - Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior a do recebimento do suprimento e desde que não excedam o valor concedido. CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇ ÃO DE CONTAS: Art. 16 - A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos será composta de: I - Autorização do Ordenador da Despesa - Requisição da Concessão (Anexo II); II - Nota de empenho da despesa; III - Prestação de Contas (Anexo IV), devidamente assinada pelo suprido; IV - Comprovantes das despesas realizadas emitidas em nome do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES, sem rasuras e datados de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos, devidamente atestado pelo suprido; V - Comprovante do saldo do Cartão de Pagamento, mantido em nome do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ ES , devidamente identificado com nome do funcionário e com o período do Suprimento de Fundos. Art. 17 - Compete ao suprido organizar os comprovantes em ordem cronológica, conforme descrito no Anexo de IV - Prestação de Contas. § 1º - No caso de comprovantes impressos em papel térmico, o suprido deve providenciar cópia em papel que permita a adequada conservação para futuras auditorias; e § 2º - No período de aplicação do suprimento de fundos serão realizadas prestações de contas mensais, no primeiro dia útil posterior à emissão das faturas para pagamentos, conforme estabelecido no art. 30. Art. 18 - O Ordenador de Despesas encaminhará ao Departamento Financeiro, o exame, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dos documentos de despesas, emitindo Relatório de Conferência de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos (Anexo V) manifestação pela Aprovação, Aprovação com ressalvas ou não Aprovação das despesas realizadas. Art. 19 - Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será notificado por escrito e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para satisfazer as exigências, apresentar justificativas ou devolver a importância devida. § 1º - São consideradas irregularidades na aplicação e comprovação de recursos liberados a título de suprimento de fundos: a) Qualquer despesa realizada em data anterior ou posterior ao prazo de aplicação; b) Qualquer aplicação de recursos em projetos ou atividades incompatíveis com a finalidade da concessão do suprimento de fundos; c) Qualquer aplicação de recursos em desacordo com o(s) elemento(s) de despesa especificado(s) no ato da concessão do suprimento de fundos e na Nota de Empenho; d) Qualquer aplicação de recursos em exercício financeiro diferente daquele em que foi formalizado o ato de concessão; e) Qualquer realização de saque em dinheiro (espécie) na conta bancária utilizada para a movimentação dos recursos concedidos a título de suprimento de fundos. § 2º - Se configurada alguma das situações acima previstas, o suprido terá que devolver o numerário gasto em desacordo com as normas legais, independentemente de outras sanções disciplinares cabíveis. Art. 20 - No caso de não apresentação ou de apresentação de justificativas não aceitas, o caso será submetido à apreciação do Ordenador de Despesas, no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Parágrafo único - O Ordenador de Despesas poderá acolher as justificativas apresentadas, determinando a baixa de responsabilidade do suprido, ou encaminhar o processo para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento da despesa glosada à Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES. Art. 21 - É terminantemente vedada a prestação de contas com valores superiores aos recursos fornecidos por Suprimentos de Fundos. Art. 22 - Ocorrendo expectativa de gastos superiores aos recursos recebidos, o suprido poderá requerer, justificadamente, complemento do suprimento de fundos dentro do próprio período de aplicação, cujo valor não poderá ser maior que o estabelecido no art. 9º deste Regimento. CAPÍTULO VII - DO CARTÃO DE PAGAMENTO: Art. 23 - A presidência do CREF22/ES é a autoridade competente para assinar, em nome do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES, bem como, atuar e, ou indicar os ordenadores de despesas e autorizar os empregados que poderão portar o Cartão de Pagamento. Art. 24 - O Ordenador de Despesas assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso do Cartão de Pagamento, emitido com a titularidade do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES e com a identificação do Portador, bem como pelo pagamento das despesas decorrentes. Art. 25 - Não se aplica o disposto no artigo anterior quando se tratar de taxas de utilização no exterior e/ou de encargos por atraso no pagamento. Art. 26 - Nenhuma transação com o Cartão de Pagamento poderá ser efetivada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva Nota de Empenho. Art. 27 - O ordenador de Despesas, observado o disposto no artigo 9º deste Regulamento, fica responsável por definir, junto ao Contratado, o limite de utilização total do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES e individual concedido a cada um dos Portadores, bem como pela autorização de uso e a natureza dos gastos permitidos.§ 1º - O Ordenador de Despesas comunicará o Departamento Financeiro em caso de alteração dos limites de utilização estabelecidos para o Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES e para os respectivos Portadores, para lançamento das alterações junto ao banco; e § 2º - Os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela autorização de uso, definição e