DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300020 20 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - proteção física da OT: a) descrição do material nuclear a ser transportado; b) descrição da UT: volumes, meios transportadores e composição; e c) detalhamento do SisPF: 1. itinerários principal e alternativos, modal(ais) de transporte, pontos de parada, data e duração da OT. Caso os itinerários principal e alternativo(s) sejam exibidos em formato de mapa, devem ser apresentados em resolução que permita sua compreensão. 2. medidas de proteção física em caso de transbordo e de armazenamento em trânsito; 3. dispositivos e medidas de proteção física (detecção, alarme, retardo); 4. comunicações e rastreamento; 5. comando e controle em operações normais; 6. manutenção e teste de sistemas e equipamentos; e 7. vistorias e verificações; 8. organização da equipe de escolta; 9. recursos (equipamentos, armamentos, meios de comunicação) disponíveis para a equipe de escolta; 10. ações em situações de eventos de segurança física nuclear: 11. comunicações, comando e controle (para cada um dos cenários postulados da ameaça); e 12. lista de contatos a serem acionados em caso de ameaça superior à postulada (acionamento de forças de apoio suplementares). Parágrafo único. Caso não seja possível a identificação do líder da UT no PPFT, obedecendo-se os prazos previstos, o expedidor poderá encaminhar a referida identificação por meio da Comunicação de Operação de Transporte (COT), conforme previsto no art. 7º desta norma. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO FÍSICA NO TRANSPORTE DE OUTROS MATERIAIS RADIOATIVOS Seção I Generalidades Art. 34. Este capítulo se aplica às operações de transporte de volumes contendo radionuclídeos, conforme Tabela 3, onde são estabelecidos os limiares que definem os níveis de proteção física a serem aplicados ao transporte. Art. 35. As medidas de proteção física relativas às operações de transporte citadas no art. 34 devem ter como premissa o princípio da abordagem gradual, respeitando-se, ainda, os regulamentos e as boas práticas de proteção radiológica. Parágrafo único. As medidas de proteção física devem ser adotadas, sempre que possível, de forma integrada e balanceada, atuando em sinergia com a segurança e proteção radiológica. Art. 36. A adoção de medidas de proteção física para uma OT deve considerar informação proveniente de uma Declaração de Ameaça Representativa ou Ameaça Base de Projeto (ABP), fornecida pelo Órgão Regulador, como consequência de um processo de avaliação de ameaças. Na ausência de tal informação fornecida pelo Órgão Regulador, o expedidor deve elaborar e descrever no PPFT uma estimativa de ameaças. § 1º Define-se ameaça conforme descrito no § 2º do art. 24. § 2º Define-se Declaração de Ameaça Representativa conforme descrito no § 3º do art. 24. § 3º Define-se Ameaça Base de Projeto (ABP) conforme descrito no § 4º do art. 24. § 4º Define-se avaliação de ameaças conforme descrito no § 5º do art. 24. § 5º Define-se estimativa de ameaças conforme descrito no § 6º do art. 24. Art. 37. A autorização de transporte de materiais radioativos somente será outorgada pelo Órgão Regulador quando forem cumpridos os requisitos desta norma, não eximindo o expedidor de outras aprovações que se façam necessárias. Art. 38. Para o caso da necessidade de armazenamento em trânsito do material durante a operação de transporte, devem ser previstas e adotadas as medidas de proteção física específicas. Seção II Dos níveis de proteção física para o transporte Art. 39. As medidas de proteção física no transporte de materiais radioativos devem ser aplicadas em concordância com o seu nível de proteção física, conforme especificado abaixo: I - Nível Básico, para valores abaixo do limiar descrito na Tabela 3; e II - Nível Elevado, para valores iguais ou acima do limiar descrito na Tabela 3. Parágrafo único. As atividades dos conteúdos radioativos dos volumes devem ser mensuradas conforme normativa específica em vigor, e comparadas com os limiares de proteção física do transporte especificados na Tabela 3, para determinação do nível de proteção física associado à OT. Art. 40. Para o transporte de materiais radioativos, enquadrado no Nível Básico, considera-se que as medidas estabelecidas para o atendimento dos requisitos aplicáveis das Normas CNEN NN 5.01 e NN 5.04 e de outros instrumentos normativos nacionais aplicáveis ao transporte de produtos perigosos, são suficientes para garantir a proteção física dos materiais radioativos durante a Operação de Transporte. Parágrafo único. Para determinadas circunstâncias, medidas de proteção física adicionais podem ser estabelecidas, conforme descrito no art. 42. Art. 41. Durante o transporte de materiais radioativos enquadrado no Nível Elevado, além do atendimento às medidas previstas no Nível Básico, conforme art. 40, são ainda exigidas as seguintes medidas: I - elaboração de um PPFT, conforme os requisitos da Seção III deste Capítulo, e submissão para avaliação e aprovação pelo Órgão Regulador; II - o expedidor deve, conforme previsto no PPFT, notificar o destinatário e o Órgão Regulador quanto ao início da operação de transporte, utilizando meios seguros de transmissão de informação, indicando o horário esperado para a chegada da expedição no destino; III - o destinatário deve confirmar a prontidão para o recebimento da expedição, antes de se iniciar a operação, devendo notificar o expedidor imediatamente após o recebimento; IV - durante toda a operação, devem ser realizadas comunicações periódicas entre os membros da UT e, entre a UT e um ponto de contato externo, conforme designado no PPFT; V - a UT deve contar com meios de comunicação redundantes e diversos; VI - o ponto de contato externo à UT deve dispor de lista de contatos para acionamento em situações de eventos de segurança física nuclear; VII - os veículos transportadores devem estar sob vigilância durante toda a operação de transporte, incluindo as paradas temporárias e situações de pernoite; e VIII - em situações de pernoite, os veículos devem ser mantidos em locais com boas condições de iluminação e visibilidade. Parágrafo único. Para determinadas circunstâncias, medidas de proteção física adicionais podem ser necessárias, conforme descrito no art. 42. Art. 42. Sob certas circunstâncias, como o aumento expressivo das ameaças ou das situações de risco ou vulnerabilidade associadas a determinadas operações de transporte, medidas adicionais de proteção física podem ser exigidas, a critério do Órgão Regulador. Tais medidas incluem conforme aplicável, mas não se limitam a: I - requisitos de treinamento adicionais para os membros envolvidos na OT; II - métodos automáticos de rastreamento e geolocalização em tempo real de volumes; III - estabelecimento de um centro de comando e controle para a OT; IV - atualização e aprofundamento nas verificações de antecedentes dos envolvidos na OT; V - escolta e vigilância permanente dos veículos transportadores, efetuada por pessoal armado e preparado para resposta a eventos de segurança física nuclear; VI - vistoria dos veículos transportadores, para assegurar a inexistência de dispositivos que possam comprometer a proteção física durante a OT; VII - procedimentos adicionais para transbordo, incluindo a mudança de modal de transporte; VIII - procedimentos para acionar forças de resposta suplementares, tais como de órgãos de segurança pública; e IX - dispositivos que possibilitem o bloqueio remoto do(s) veículo(s) transportador(es), quando aplicável. Parágrafo único. As ações de proteção física, propostas pelo expedidor, para atender às medidas adicionais requeridas pelo Órgão Regulador devem ser submetidas observando-se os requisitos de segurança da informação, por meio de: I - PPFT, para o nível elevado; ou II - documento específico, para o nível básico. Art. 43. Para as operações de transporte com materiais radioativos de alta atividade (iguais ou superiores a mil vezes o parâmetro D, conforme Tabela 4), o expedidor deve, obrigatoriamente, providenciar escolta e vigilância permanente dos veículos transportadores, efetuada por pessoal armado e preparado para resposta a eventos de segurança física nuclear. Seção III Do Plano de Proteção Física de Transporte Art. 44. Para as operações de transporte de materiais radioativos do nível elevado, deve ser submetido ao Órgão Regulador, pelo expedidor, um Plano de Proteção Física de Transporte (PPFT), descrevendo o Sistema de Proteção Física (SisPF) a ser utilizado na Operação de Transporte (OT), bem como as ações e estrutura do Serviço de Proteção Física (SPF) para o transporte, elaborado conforme os requisitos desta norma. § 1º A aprovação do PPFT é condição indispensável para a concessão, pelo Órgão Regulador, da autorização de transporte. No entanto, o expedidor não está isento de obter outras aprovações necessárias junto ao Órgão Regulador ou a outras agências reguladoras competentes para a operação de transporte, conforme o modal utilizado. § 2º Nos casos de OT realizadas de forma rotineira, o PPFT pode abranger um determinado período de validade, englobando a realização de várias OTs. Essa abordagem será avaliada caso a caso pelo Órgão Regulador, considerando, entre outros fatores, o período de validade do Plano Geral de Transporte (PGT). § 3º A cada operação de transporte rotineira com materiais radioativos de alta atividade (iguais ou superiores a mil vezes o parâmetro D, conforme Tabela 4), o expedidor deve enviar para avaliação pelo Órgão Regulador, com pelo menos 30 dias de antecedência, um Anexo ao PPFT contendo informações específicas sobre a OT a ser realizada, incluindo, dentre outras, a quantidade e características do material radioativo a ser transportado, a origem e o destino, data estimada e duração prevista do transporte. § 4º A autorização para a execução da operação de transporte é efetivada por meio da emissão de ato administrativo pelo Órgão Regulador, após a avaliação e aprovação do PPFT e/ou do Anexo, com relação aos requisitos aplicáveis desta Norma. Art. 45. O PPFT a ser submetido com vistas à obtenção da autorização da operação de transporte deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - designação específica de responsabilidades em proteção física, contendo os contatos de todos os envolvidos; II - identificação da origem e do destino do material (fornecedor, instalação, número de matrícula da instalação no órgão regulador etc.) para as operações de transporte únicas ou rotineiras; III - identificação das fontes radioativas, incluindo o radioisótopo, atividade, data de referência, categoria, números de série, forma físico-química, prática associada, tipos de embalagens e certificados; IV - identificação dos itinerários principal e alternativo(s) para as operações de transporte únicas ou rotineiras; V - descrição dos critérios de proteção física utilizados para a definição dos trajetos das operações de transporte onde não seja possível determinar os itinerários principal e alternativo(s), previstos no inciso IV; VI - possíveis aspectos críticos da operação, como transbordos, mudanças de modal, armazenamento em trânsito e descarregamento; VII - descrição detalhada das medidas de proteção física, como: a) treinamento do pessoal envolvido na operação; b) procedimentos de resposta; c) verificação de antecedentes do pessoal envolvido na operação, conforme legislação vigente; d) utilização de equipe(s) de escolta armada, quando aplicável; e) características físicas das unidades transportadoras; f) controle de acesso aos compartimentos das unidades transportadores que contêm os volumes; g) vigilância; h) comunicações; e i) rastreamento de veículos e volumes, quando aplicável; VIII - notificações; IX - procedimentos para segurança da informação do PPFT; X - pontos de transferência de responsabilidades; e XI - registros de revisão do PPFT. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 46. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das seguintes sanções: I - advertência ao requerente da licença para a operação de transporte; II - antecipação do prazo de validade do Plano de Proteção Física de Transporte, conforme o § 2º do art. 32 e o § 2º do art. 44 desta Norma; III - suspensão temporária dos Atos Administrativos emitidos pelo Órgão Regulador, por prazo determinado, com base em um enfoque gradual relacionado à gravidade das não conformidades observadas ou reiteração de pendências, ou cometimento de faltas que coloquem em risco radiológico a população, os IOEs ou o meio ambiente; e IV - cassação dos Atos Administrativos emitidos, em função do descumprimento das condições para sua manutenção, por reiteração de infrações ou cometimento de faltas graves. Art. 47. Na hipótese do Órgão Regulador, durante a atividade de fiscalização ou por qualquer outra forma, tomar conhecimento de atividade supostamente criminosa, fica ciente o expedidor que o Órgão Regulador notificará, obrigatoriamente e imediatamente, a Delegacia da Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para que esses entes adotem as medidas apropriadas. Parágrafo único. Quando a informação ocorrer por outro meio que não a fiscalização, cabe ao Órgão Regulador verificar a procedência da informação antes de comunicar aos órgãos mencionados no caput deste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. O Órgão Regulador pode, a seu critério, realizar inspeções de proteção física durante as operações de transporte de materiais nucleares ou outros materiais radioativos, com o objetivo de verificar e exigir conformidade com as medidas aprovadas no PPFT. Parágrafo único. Durante as inspeções previstas no caput, se forem detectadas não conformidades graves em relação às medidas aprovadas no PPFT, que possam impactar a proteção física da operação de transporte, os representantes do Órgão Regulador têm autoridade para interromper a OT, a bem da segurança do material, dos operadores, da população e do meio ambiente. Art. 49. Na impossibilidade de atendimento a quaisquer dos requisitos aplicáveis desta Norma, o expedidor deverá justificar o não atendimento e apresentar no PPFT soluções alternativas que comprovem a manutenção da efetividade do Sistema de Proteção Física, sendo a OT autorizada somente após a avaliação e aprovação do Órgão Regulador. Art. 50. Os requisitos constantes nesta Norma entram em vigor 180 dias após a publicação no DOU.