DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Urânio-235 .Não irradiado(b) .X .X .X . .Enriquecido a 20% ou mais em 235U .Maior ou igual a 5kg .Maior que 1kg e menor que 5kg .Maior que 15g e menor ou igual a 1kg . .Enriquecimento igual ou superior a 10%, porém inferior a 20% em 235U .X .Maior ou igual a 10kg .Maior que 1kg e menor que 10kg . . .Enriquecimento acima do natural, mas abaixo de 10% em 235U .X .X .Maior ou igual a 10kg . .Urânio-233 .Não irradiado(b) .Maior ou igual a 2kg .Maior que 500 g e menor que 2kg .Maior que 15g e menor ou igual a 500g . .Combustível Irradiado .X .X .Urânio natural ou exaurido, tório ou combustível de baixo enriquecimento (menos de 10% de conteúdo físsil)(d)(e) .X . .Outros materiais nucleares protegidos(f) . . . . Notas: (a) Todo plutônio, excetuando-se aquele de concentração isotópica superior a 80% de 238Pu; (b) Material nuclear não irradiado em reator ou material irradiado em reator com nível de radiação igual ou inferior a 1Gy/h (100 rad/h) a 1 metro de distância, sem blindagem. (c) Quantidades não classificadas como Categoria III, o urânio natural, o urânio exaurido ou tório devem ser protegidas conforme práticas prudentes de gestão e de engenharia - boas práticas. (d) O material poderá ser reavaliado e reclassificado pelo Órgão Regulador, sob circunstâncias específicas. (e) Outros tipos de combustível que, em virtude de seu conteúdo físsil, sejam classificados como Categoria I ou II antes de serem irradiados poderão ter a categoria reduzida em um nível, a critério do Órgão Regulador, caso seu nível de radiação exceda 1Gy/h (100 rad/h) a 1 metro de distância, sem blindagem. (f) Serão categorizados a critério do Órgão Regulador, analisando-se cada caso. TABELA 2 DETERMINAÇÃO DOS NÍVEIS DE PROTEÇÃO FÍSICA CONFORME A CATEGORIA DO MATERIAL NUCLEAR . .Categoria do material nuclear . . .I .II .III .Não categorizado . .Nível de proteção física .Elevado(a) .Elevado(a) .Padrão(b) .Boas práticas(b) (c) . .Notas: (a)A aprovação de transporte de materiais nucleares Categorias I e II poderá requerer medidas adicionais de proteção física, a ser analisado caso a caso pelo Órgão Regulador. (b)O nível de proteção física para Categoria III e material não categorizado pode ser elevado a critério do Órgão Regulador, avaliado caso a caso. (c)Boas práticas: medidas básicas de controle, segurança nuclear e proteção radiológica. TABELA 3 Atividades limiares que separam os níveis de proteção física de transporte básico e elevado, por radionuclídeo(a), em função do parâmetro 10D(b) . .R A D I O N U C L Í D EO .LIMIAR DE PROTEÇÃO FÍSICA DE TRANSPORTE (TBq) . .Am-241 .0,6 . .Au-198 .2 . .Cd-109 .200 . .Cf-252 .0,2 . .Cm-244 .0,5 . .Co-57 .7 . .Co-60 .0,3 . .Cs-137 .1 . .Fe - 5 5 .8000 . .Gd-68 .0,7 . .Gd-153 .10 . .Ir-192 .0,8 . .Ni-63 .600 . .Pd-103 .900 . .Pm-147 .400 . .Po-210 .0,6 . .Pu-238 .0,6 . .Pu-239 .0,6 . .Ra-226 .0,4 . .Ru-106 .3 . .Se-75 .2 . .Sr-90 (Y-90) .10 . .Tl-204 .200 . .Tm-170 .200 . .Yb-169 .3 . .Notas: a. Considerando uma única embalagem, o valor de 3000A2 deve ser usado como limiar de proteção física para todos os radionuclídeos não listados na Tabela. Os valores de A2 estão presentes na Tabela II da Norma CNEN NN 5.01. b. O valor 10D corresponde à atividade limiar referente a uma quantidade de material radioativo acima da qual o material é considerado de alta consequência radiológica. TABELA 4 ATIVIDADES LIMIARES PARA O TRANSPORTE DE MATERIAL RADIOATIVO DE ALTA ATIVIDADE, IGUAIS OU SUPERIORES A 1000D . .R A D I O N U C L Í D EO .LIMIAR DE PROTEÇÃO FÍSICA DE TRANSPORTE (TBq) . .Am-241 .60 . .Au-198 .200 . .Cd-109 .20000 . .Cf-252 .20 . .Cm-244 .50 . .Co-57 .700 . .Co-60 .30 . .Cs-137 .100 . .Fe - 5 5 .800000 . .Gd-68 .70 . .Gd-153 .1000 . .Ir-192 .80 . .Ni-63 .60000 . .Pd-103 .90000 . .Pm-147 .40000 . .Po-210 .60 . .Pu-238 .60 . .Pu-239 .60 . .Ra-226 .40 . .Ru-106 .300 . .Se-75 .200 . .Sr-90 (Y-90) .1000 . .Tl-204 .20000 . .Tm-170 .20000 . .Yb-169 .300 . .Nota: Limiares acima dos quais é necessário o encaminhamento de Anexo ao PPFT para OT rotineiras. RESOLUÇÃO Nº 340, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Aprova a Norma CNEN NN 7.01 - Requisitos para Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 705ª Sessão, realizada em 17 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 7.01, Requisitos para Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 12 meses após sua publicação no DOU, mantendo-se os efeitos da Norma CNEN NN 7.01, Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica, anexa à Resolução CNEN n° 194/16, publicada no DOU em 01.06.2016, alterada pela Resolução CNEN n° 259/20, publicada no DOU em 02.03.2020, até a entrada em vigor desta Resolução, quando será inteiramente revogada. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO Membro ANEXO NORMA CNEN NN 7.01 REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SUPERVISORES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA Dispõe sobre requisitos que tratam da certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica. Art. 1º Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Ata de Reunião da Sessão de CD nº 705ª, de 17 de abril de 2025. CAPÍTULO I OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 2º A presente norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à obtenção e renovação da certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica. Art. 3º Os requisitos desta norma tratam apenas da certificação de supervisores de proteção radiológica exigidos para instalações e atividades sob regulação da CNEN. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO Art. 4º As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica supervisores de proteção radiológica são classificadas em Classe I ou Classe II. § 1º As áreas de atuação, por classe, e seus respectivos tempos de experiência, conforme requeridos no processo de certificação, encontram-se relacionados no Anexo I desta Norma. § 2º O supervisor de proteção radiológica responsável por uma determinada instalação também é responsável por ações de proteção radiológica no respectivo depósito inicial de rejeitos radioativos pertencentes à Classe 1, conforme a classificação estabelecida na Norma CNEN NN 8.01, Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação. § 3º Com base na Norma CNEN NN 5.01, Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos, o supervisor de proteção radiológica, atuando em empresa prestadora de serviço remunerado de transporte, deve possuir certificação da qualificação de supervisor de proteção radiológica em Transporte de Materiais Radioativos.