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Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 22

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300022 22 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O supervisor de proteção radiológica atuando na supervisão de uma instalação ou atividade que implique em movimentação de fontes intrínseca à implementação e realização desta prática (transporte incidental), deve solicitar uma avaliação pela CNEN quanto à possibilidade de ser responsável pelas operações de transporte realizadas de e para aquela instalação. § 5º A avaliação de que trata o parágrafo 3º terá por base a classificação e quantidade de material a ser transportado, o disposto no Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos (Norma CNEN NN 5.01) e o disposto em normas específicas para a prática. § 6º A permissão da CNEN para que o Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) responda por uma instalação ou atividade que implique em movimentação de fontes intrínseca à implementação e realização desta prática (transporte incidental) de que trata o § 4º, não permite: I - a instalação a oferecer ou prestar serviço remunerado de transporte de materiais radioativos para terceiros; II - o SPR a responder por serviço remunerado de transporte de materiais radioativos para terceiros. Art. 5º É vedada a atuação como supervisor de proteção radiológica em área de atuação diferente da qual possui certificação. § 1º Em casos excepcionais poderá ser concedida pela CNEN, autorização para que um supervisor atue em área diferente da qual possui certificação. § 2º A autorização de que trata o §1º será concedida a critério do setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º Para obter a certificação, o candidato deve: I - ser aprovado em exame aplicado pela CNEN, ou, alternativamente comprovar aprovação em cursos específicos aceitos pela CNEN para determinadas áreas de atuação; II - comprovar a experiência em radioproteção e segurança radiológica obtida na área em que pretende obter a certificação; e III - apresentar relatório de dose quando o treinamento for realizado em instalação ou atividade onde a monitoração individual for obrigatória. Parágrafo único. Para determinadas áreas de atuação, alternativamente à aprovação em exame aplicado pela CNEN, o candidato poderá comprovar aprovação em cursos específicos aceitos pela CNEN. Seção II Dos Requisitos para o Processo de Certificação Art. 7º No ato da solicitação de inscrição no processo de certificação, o candidato deve comprovar ter concluído graduação em curso de nível superior ou pós- graduação (lato ou stricto sensu) reconhecido pelo Ministério da Educação em área de formação compatível com a área de atuação da certificação pretendida. § 1º Serão avaliados apenas os Certificados ou Diplomas que comprovem a escolaridade mínima exigida, emitidos por Instituições de Ensino credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), observadas as normas que regem sua validade; § 2º Diplomas de graduação em nível superior ou pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por instituição de ensino público brasileira devidamente apta para este fim, conforme estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou a que vier a substituí- la. Art. 8º O candidato deve comprovar experiência em radioproteção e segurança radiológica em instalação ou atividade que corresponda à área de atuação pretendida. § 1º O tempo mínimo exigido de experiência do candidato a supervisor de proteção radiológica, na área de atuação pretendida, está especificado no Anexo I. § 2º A experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame, exceto para as instalações nucleares, nas quais a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação. § 3º O tempo de experiência na área de atuação pretendida deve ser comprovado mediante declaração do titular e do supervisor de proteção radiológica da instalação ou atividade durante a qual a experiência foi adquirida. § 4º Quando a monitoração individual for aplicável, o candidato deve apresentar o relatório de dose individual correspondente ao período em que adquiriu a experiência. § 5º No caso de usinas nucleoelétricas, o candidato deve ainda comprovar: I - treinamento nas seguintes áreas: a) tópicos avançados de proteção radiológica; b) programa de otimização ALARA (tão baixo quanto razoavelmente exequível); c) sistemas básicos de usinas nucleares; d) operação de equipamentos de monitoração; e) trabalhos de parada para recarga; f) plano de emergência; g) avaliação e mitigação de acidentes; e II - experiência em atividades de segurança nuclear e proteção radiológica durante duas paradas para recarga de cada usina em que irá atuar, de acordo com programa de treinamento pré-estabelecido. Art. 9º Os procedimentos para comprovação dos requisitos são apresentados em Edital do processo para obtenção da Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica. Seção III Do Exame de Certificação Art. 10. O exame de certificação será realizado por meio da avaliação de conhecimentos na forma de provas. § 1º As provas têm caráter eliminatório e seus programas são apresentados no Edital do Exame de Certificação. § 2º O exame compreende as seguintes provas: I - Prova 1, abrangendo tópicos gerais de radioproteção e segurança radiológica e nuclear; e II - Prova 2, abrangendo tópicos específicos da área de atuação pretendida. Art. 11. São considerados aprovados no exame os candidatos que obtiverem, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das provas abordadas no art. 10. Parágrafo único. A cada exame somente será corrigida a prova 2 daqueles candidatos que obtiverem a nota igual ou superior a 7,0 (sete) na prova 1 correspondente, ressalvadas as condições descritas no parágrafo único do art. 14. Art. 12. Os resultados das provas serão divulgados de acordo com o estabelecido no Edital do Exame de Certificação. Art. 13. Os candidatos poderão impetrar recursos de acordo com regras estabelecidas em Edital do Exame de Certificação. Seção IV Do Aproveitamento de Conhecimentos Prévios Art. 14. Caso o supervisor de proteção radiológica queira obter a certificação em outra área de atuação, deve realizar inscrição no processo de certificação para a área de atuação pretendida e comprovar o atendimento aos demais requisitos desta Norma. Parágrafo único. Em caso de inscrição para realização de exame de certificação, são dispensados da Prova 1 os candidatos que já possuírem certificação em qualquer área de atuação. Art. 15. Caso o supervisor de proteção radiológica tenha sido certificado por comprovação de aprovação em curso específico e queira obter a certificação em outra área de atuação, os requisitos do art. 6º devem ser atendidos. Seção V Da Emissão e da Validade do Certificado de Qualificação Art. 16. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica será fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Capítulo. Parágrafo único. A atuação como supervisor de proteção radiológica é garantida a partir da publicação da aprovação sem pendências no processo de certificação. Art. 17. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica terá validade de cinco anos a partir da data de emissão. CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO Art. 18. A certificação da qualificação de supervisor de proteção radiológica é renovável a cada cinco anos. § 1º A solicitação da renovação da certificação está condicionada ao envio de: I - requerimento de renovação respeitando as disposições quanto ao prazo para solicitação estabelecidas no art. 19. II - documento comprovando o vínculo empregatício, ou de prestação de serviços, com relação à instalação e sua responsabilidade como Supervisor de Proteção Radiológica na área de renovação pretendida. III - documentação comprobatória do exercício da atividade de supervisor de proteção radiológica, na área de atuação da certificação de, no mínimo, trinta meses durante o período de vigência do certificado de supervisor de proteção radiológica. IV - histórico de dose ocupacional referente ao período de atuação como supervisor na área de renovação pretendida; e V - documentos adicionais quando solicitados pela CNEN; § 2º Para supervisores certificados que estejam atuando fora do Brasil, a renovação está condicionada à apresentação dos mesmos documentos em idioma original e respectiva tradução juramentada. Art. 19. A solicitação da renovação da certificação deverá ser requerida em até 1 ano após a expiração da sua validade. § 1º Não serão aceitos requerimentos de renovação após 1 ano da data de validade. Neste caso é necessário que o requerente participe de novo processo de certificação para obtenção de novo certificado. § 2º Para efeito do atendimento ao disposto no caput, será considerada a data registrada do envio da documentação. § 3º É vedada a atuação como Supervisor de Proteção Radiológica ao profissional com certificação vencida. Art. 20. Havendo parecer favorável à renovação solicitada em conformidade ao disposto no art. 19, a certificação será renovada com a emissão de um novo certificado, com validade de cinco anos, contados a partir da data de vencimento do certificado anterior. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 21. A CNEN pode aplicar, ao supervisor de proteção radiológica, pelo descumprimento dos requisitos desta Norma e de seus deveres e responsabilidades, estabelecidos em suas normas gerais e específicas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: I - advertência formal; II - suspensão do certificado de supervisor de proteção radiológica por um período de até doze meses; III - revogação do certificado e impedimento de obtenção de novo certificado por período de até cinco anos. § 1º A constatação do descumprimento dos deveres e responsabilidades, a notificação incluindo a sançãoa ser aplicada e a avaliação da defesa ficam a cargo do setor da CNEN responsável pela respectiva área delicenciamento. § 2º A sanção a ser aplicada pode incidir sobre outras áreas, nos casos em que o supervisor de proteçãoradiológica seja certificado em mais de uma área de atuação, a depender da gravidade da infração. Art. 22. Constatada a infração, o supervisor de proteção radiológica será notificado para que apresente sua defesa no prazo de trinta dias corridos a partir da data de recebimento da notificação. Art. 23. Depois de notificado sobre o resultado da avaliação de sua defesa, o supervisor de proteção radiológica tem o prazo de trinta dias corridos para apresentar recurso, se o desejar, dirigido ao Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica. Parágrafo único. Não havendo manifestação do supervisor no prazo estabelecido, o setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento encaminhará conclusão de avaliação à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear que emitirá a decisão final e comunicará ao supervisor. Art. 24. A conclusão da análise do recurso pelo Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica será encaminhada à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear que emitirá a decisão final e comunicará ao supervisor. Art. 25. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de suspensão ou de revogação do certificado terá qualquer requerimento de certificação ou renovação indeferido durante a vigência da sanção. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 26. Esta Norma não altera a validade das certificações da qualificação de supervisores de proteção radiológica concedidas anteriormente, contudo a renovação deve atender ao estabelecido nesta Norma. Art. 27. Solicitada a renovação da certificação do supervisor de proteção radiológica cuja área de atuação tenha sido alterada pela CNEN, o Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica procederá a reclassificação com base em similaridades técnicas. Art. 28. Todas as informações prestadas pelo candidato ao processo de certificação ou pelo supervisor de proteção radiológica, em caso de renovação da certificação, são passíveis de verificação e, caso não sejam verídicas, os responsáveis estarão sujeitos às medidas legais cabíveis. Art. 29. Casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear. Art. 30. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação do DOU, para que os processos de certificação e renovação da qualificação de supervisores de proteção radiológica se adequem aos requisitos deste ato normativo. ANEXO I RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica a qualificação de supervisores de proteção radiológica estão listadas a seguir, estando também especificado o tempo de experiência requerido para cada área. . .Sigla .Áreas de Atuação .Tempo de Experiência (h) . .I-EP .Ensino e Pesquisa .450 . .I-EI .Usina de Enriquecimento Isotópico .2.000 . .I - FC .Usina de Fabricação de Elemento Combustível .2.000 . .I - FQ .Instalação de Processamento Físico e Químico de Materiais Irradiados .2.000 . .I-MM .Mina e Usina de Beneficiamento Físico e Químico de U e Th [a] .2.000 . .I-PH .Usina de Produção de UF4 e UF6 .2.000 . .I-RP .Reator Nuclear de Pesquisa e Unidades Críticas e Subcríticas .300 . .I-UN .Usina Nucleoelétrica .1.000 . .I-AI .Instalação com Acelerador para Fins Industriais ou Inspeção de Cargas .400