Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 23

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300023 23 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .I-GP .Instalação Industrial de Grande Porte com Irradiador de Cobalto .400 . .I-IR .Instalação de Gamagrafia Industrial e ou de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V > 600 kV) .300 . .I-MI .Mina e Usina de Beneficiamento Físico, Químico e Metalúrgico de Minérios Com U ou Th Associados .300 . .I-PR .Instalação com Acelerador de Partículas para Produção de Radioisótopos .400 . .I-RF .Instalação de Radiofarmácia Industrial ou Centralizada .400 . .I-RT .Instalação de Radioterapia .450 . .I-SC .Instalação de Calibração de Instrumentos com Fontes de Radiação .300 . .I-DR .Depósito Intermediário ou Depósito Final de Rejeitos Radioativos: Gerência de Rejeitos .300 . .II-EP .Ensino e Pesquisa .350 . .II-FM .Instalação na Área de Medicina Nuclear .350 . .II-DI .Depósito Inicial de Rejeitos Radiativos da Classe 2[b]: Gerência de Rejeitos .200 . .II-TR .Serviço de Transporte de Material Radioativo .100 . .II-MN .Instalação com Medidor Nuclear Fixo ou Móvel .100 . .II-PP .Instalação com Serviço de Perfilagem de Poços .200 . .II-RI .Instalação de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V £ 600 kV) .200 . .II-TI .Instalação com Serviço com Traçador Radioativo Industrial .100 [a] Esta área de atuação corresponde aos seguintes objetos: Mineração de minérios de urânio ou tório e Beneficiamento - produção de concentrado, conforme discriminados na Lei 14.222 de 15/10/2021 e, por este motivo, devem ser pagas TLC correspondentes a cada um dos objetos. [b] Conforme a classificação estabelecida na Norma CNEN NN 8.01 Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação. RESOLUÇÃO Nº 341, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Aprova e institui a Política de Propriedade Intelectual da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 705ª Sessão, realizada em 17 de abril de 2025,nos termos da seguinte legislação: Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências, Lei nº 8.112 de 11 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e os normativos do INPI para cada tipo de propriedade industrial, Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, que regulamenta os artigos 75 e 88 a 93 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre proteção de cultivares e dá outras providências, Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC e dá outras providências, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país e dá outras providências, e os normativos do INPI para programas de computador, Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, que regulamenta o registro previsto no artigo 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, e os normativos do INPI para topografia de circuitos integrados, Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, CONSIDERANDO que é competência do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Instituição Científicas, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública zelar pela manutenção da sua Política de Propriedade Intelectual, conforme o disposto no inciso I, §1º, art. 16, da Lei nº 10.973/2004, e que a ICT pública prestará anualmente informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) sobre a sua Política de Propriedade Intelectual, de acordo com o inciso I, art. 17, do Decreto nº 9.283/2018, CONSIDERANDO que a PROPRIEDADE INTELECTUAL é o reconhecimento da sociedade à criatividade intelectual, CONSIDERANDO que o reconhecimento e a recompensa pelo esforço criativo estimulam a geração de propriedade intelectual, CONSIDERANDO que a CNEN contribui para a ampliação da base do conhecimento e para o desenvolvimento nacional por meio de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I) e, ainda, da disseminação de novas idéias e conhecimento para uso e benefício da sociedade brasileira, CONSIDERANDO que o desenvolvimento e uso da tecnologia nuclear e correlatas abrangem várias áreas do conhecimento, gerando diversos tipos de propriedade intelectual, CONSIDERANDO a necessidade de critérios para proteção dos resultados gerados obtidos no âmbito da CNEN e de suas unidades técnico-científicas, denominadas ICT/CNEN, bem como para a participação dos envolvidos, CONSIDERANDO a Política de Inovação da CNEN aprovada pela Comissão Deliberativa, anotada na 650a Sessão, realizada em 31 de julho de 2019, e demais normas da CNEN e legislação aplicáveis, resolve: Art. 1º Aprovar e instituir, na forma do anexo, a Política de Propriedade Intelectual da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO Membro ANEXO I POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O presente documento institui a Política de Propriedade Intelectual no âmbito da CNEN, de forma a estabelecer os princípios, os objetivos e os procedimentos a serem adotados em relação à titularidade das criações, ao reconhecimento dos direitos dos criadores, à proteção e gestão da propriedade intelectual, à transferência de tecnologia, ao uso ou à exploração comercial dos direitos patrimoniais sobre as criações, licenciadas ou cedidas, à destinação dos ganhos econômicos e premiação dos criadores, além das obrigações e responsabilidades e da formalização dos instrumentos jurídicos, visando tornar os resultados de suas atividades científico-tecnológicas disponíveis para o amplo benefício da sociedade, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Esta Política aplicar-se-á a todos os servidores da CNEN e de suas unidades organizacionais, em especial as ICT/CNEN, aos empregados ou funcionários vinculados a empresas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que ocupem cargos ou estejam cedidos à CNEN, aos bolsistas, estagiários e estudantes de cursos técnicos, graduação ou pós-graduação, incluindo pós-doutorado, aos profissionais autônomos ou aposentados, aos colaboradores individuais e/ou institucionais, aos funcionários terceirizados e, ainda, aos visitantes e aos parceiros públicos e privados que participem do desenvolvimento de criação. Art. 3º Os conceitos relacionados à propriedade intelectual, adotados nesta Política, são aqueles definidos pela legislação nacional, em consonância com os Acordos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadosao Comércio (TRIPS), dos quais o Brasil é signatário. Art. 4º Para fins desta Política consideram-se as seguintes definições: I - busca de anterioridade: consulta feita junto ao INPI e outras bases públicas ou privadas, com o objetivo de obter informação sobre um assunto específico de modo a subsidiar e viabilizar o início do processo de pedido de patente. II - carta patente: título legal outorgado ao titular correspondente à garantia da propriedade e do uso exclusivo do privilégio de invenção ou do modelo de utilidade concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. III - circuito integrado: produto, em forma final ou intermediária, com elementos em que pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica. IV - Comitê de inovação - CI: comitê constituído no âmbito do Sistema de Gestão da Inovação (SGI) da CNEN com função consultiva, funcionando o NIT-Sede como sua secretaria executiva. V - cotitular: quando há mais de um proprietário responsável pela criação. VI - criação: marca, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que gere um novo produto, processo ou know-how, caracterizando-se por um aperfeiçoamento significativo ou incremental, obtido por criadores. VII - criador: pesquisador público, servidor da CNEN, que seja inventor, obtentor ou autor principal de criação, assim como demais servidores da CNEN, empregados ou funcionários vinculados a empresas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que ocupem cargos ou estejam cedidos à CNEN, bolsistas, estagiários, estudantes, pós-doutores, profissionais autônomos, aposentados, colaboradores, terceirizados, visitantes, demais profissionais ou pesquisadores vinculados a outras ICT públicas ou privadas que participem do desenvolvimento de criação. VIII - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. IX - depósito ou registro: ato de requerer perante aos órgãos competentes, como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o Ministério do Meio Ambiente (MAPA), a Biblioteca Nacional (BN), dentre outros, a proteção de invenção ou modelo de utilidade (depósito) ou desenho industrial, marca, indicação geográfica, topografia de circuito integrado, programa de computador ou cultivar (registro) mediante o recolhimento da respectiva retribuição. X - descritor: característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar. XI - descritor: característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar. XII - desenho industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. XIII - desenvolvimento conjunto: criações e inovações resultantes de parcerias entre as ICT/CNEN e outras ICT, ou entre as ICT/CNEN e empresas, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da CNEN ou das ICT/CNEN. XIV - direito autoral: rol dos direitos dos autores de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas, abrange direito de autor, programa de computador e direitos conexos.