DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300024 24 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - direito de autor: direito que todo criador e cocriadores de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor, constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). XVI - Diretor da ICT/CNEN: autoridade máxima de cada unidade técnico- científica da CNEN, a saber: CDTN/CNEN, CRCN-CO/CNEN, CRCN-NE/CNEN, IEN/CNEN, IPEN/CNEN, IRD/CNEN e LAPOC/CNEN. XVII - exploração da criação: exploração comercial da criação protegida ou não por direitos de propriedade intelectual pelo próprio titular ou, na forma de contrato de licenciamento ou cessão, por terceiros. XVIII - ganho econômico: toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da transferência de tecnologia, do uso ou da exploração direta da criação protegida ou, por terceiros, da criação licenciada ou cedida, deduzidas as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção, gestão e avaliação da propriedade intelectual e do know-how, quando for o caso, e ainda os custos de produção da ICT/CNEN, quando da exploração direta. XIX - gestão da inovação: processo de gerenciamento das atividades associadas à inovação. Esse processo compreende desde as atividades de identificação da inovação até sua implementação, incluindo as etapas de criação e proteção da propriedade intelectual, quando for o caso. XX - ICT pública: aquela abrangida pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.283/2018. A CNEN é considerada ICT pública, assim como cada uma das seguintes ICT/CNEN: CDTN/CNEN, CRCN-CO/CNEN, CRCN-NE/CNEN, IEN/CNEN, IPEN/CNEN, IRD/CNEN e LAPOC/CNEN, denominadas de ICT/CNEN. XXI - indicação geográfica: produto ou serviço que tenha uma origem geográfica específica, e seu registro reconhece reputação, qualidades e características que estão vinculadas ao local, comunicando que certa região se especializou e tem capacidade de produzir um artigo ou prestar um serviço diferenciado e de excelência. Pode ser dividida em indicação de procedência e denominação de origem. XXII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, processos e serviços ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. XXIII - instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administraçãopública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. XXIV - invenção: objeto da criação que representa uma transformação qualitativa do estado da técnica, seja por renová-lo ou por aperfeiçoá-lo, e que atenda aos requisitos de novidade, de atividade inventiva e de aplicação industrial. XXV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público na CNEN, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. XXVI - marca: sinal visual, verbal ou figurativo, para distinguir produtos, mercadorias ou serviços de outros idênticos ou semelhantes. A marca pode ser nominativa, figurativa e mista. XXVII - modelo de utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. XXVIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída pela CNEN, podendo ser o NIT constituído na ICT/CNEN ou o NIT-Sede, no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD). XXIX - pedido de patente: documento formal que deve ser redigido de forma clara e precisa, conforme requisitos e formato definido pelas Instruções Normativas do INPI, o qual, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o depósito, mediante numeração própria, de invenção ou modelo de utilidade. Esta numeração representa a identificação definitiva do pedido de patente, inclusive após sua concessão e até o fim de sua vigência. XXX - pesquisador público: ocupante do cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público, que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). XXXI - programa de computador (software): expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. XXXII - propriedade intelectual: direito legal de propriedade que possa ser obtido a partir das criações, abrangendo informações gerais sujeitas à confidencialidade dos servidores, colaboradores, alunos e bolsistas; informações estratégicas objetos de confidencialidade; direitos advindos da propriedade industrial (marcas, patentes de invenção e de modelo de utilidade, desenhos industriais, repressão às falsas indicações geográficas, repressão à concorrência desleal, transferência de tecnologia protegida e segredos de negócio); direitos advindos da proteção ao programa de computador (software); direitos autorais e conexos; direitos advindos da proteção de topografia de circuitos integrados; direitos de proteção de cultivar. XXXIII - propriedade industrial: direito legal de propriedade conferido às criações aplicáveis industrialmente: patentes de invenção e de modelo de utilidade; marcas; desenhos industriais; indicações geográficas (indicação de procedência e denominação de origem); repressão à concorrência desleal; transferência de tecnologia e segredos de negócio. XXXIV - Sistema de Gestão da Inovação - SGI: sistema que estabelece a estrutura, os procedimentos e as atribuições com vistas à gestão da Política de Inovação da CNEN. XXXV - segredo de negócio (de indústria ou de comércio): conjunto de informações não acessível a determinados concorrentes e que representa vantagem competitiva para os que o possuem e o usam. XXXVI - titular: proprietário da propriedade intelectual que poderá usar e dispor e impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, explorar comercialmente produto, processo ou serviço. XXXVII - titularidade: direitos e deveres adquiridos em relação ao bem intelectual que atribuem ao seu titular a prerrogativa de sua proteção, exploração econômica e de se insurgir contra sua utilização indevida. XXXVIII - topografia de circuito integrado: série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura, ou o desenho de um chip. XXXIX - transferência de tecnologia: transferência de um conjunto de informações e conhecimentos técnicos ou científicos e de práticas tecnológicas e/ou de produção, entre pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou pessoas físicas, contemplando o uso ou a exploração por terceiros de direitos de propriedade intelectual ou know-how, licenciado ou cedido, e a averbação do respectivo contrato de tecnologia. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5° A Política de Propriedade Intelectual da CNEN deverá observar os seguintes princípios: I - Estímulo contínuo e permanente da atividade criativa na CNEN e nas ICT/CNEN, incentivando a produção científica e tecnológica de seus criadores e cocriadores e dos inventores independentes; II - Promoção e disseminação da cultura da propriedade intelectual na CNEN e nas ICT/CNEN; III - Execução de medidas de sigilo e confidencialidade das informações e do conhecimento e a proteção legal da propriedade intelectual, no que couber, considerando o interesse da CNEN na geração e difusão do conhecimento, na consequente transferência de tecnologia para a sociedade e no estímulo à inovação; IV - Melhora contínua dos procedimentos para a proteção e gestão da propriedade intelectual com a adequada segurança jurídica; V - Promoção do acesso a tecnologias essenciais, buscando a geração de benefícios socioeconômicos e a avaliação do seu potencial impacto social, ambiental e econômico, utilizando-se da ética e promovendo transparência; VI - Apoio às atividades de PD&I em parceria com outras instituições e empresas, no Brasil ou no exterior, garantindo a adequada proteção do conhecimento e da propriedade intelectual da CNEN e estimulando a relação de colaboração e a transferência de tecnologia entre a CNEN ou as ICT/CNEN e o setor empresarial; VI - Promoção da comercialização dos direitos patrimoniais sobre as criações da CNEN, protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de gerar benefícios à sociedade por meio do desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, e ao mesmo tempo, transparência na sua gestão e na consequente transferência de tecnologia; VIII - Contribuição para a criação de um ambiente favorável à geração de novos conhecimentos e a sua transferência para a sociedade, em consonância com a missão da CNEN; IX - Garantia da adequada recompensa à CNEN, às ICT/CNEN e aos criadores pela exploração do conhecimento criado a partir de suas atividades científico- tecnológicas, assim como garantir os benefícios à sociedade; X - Apoio à resolução de conflitos relativos à propriedade intelectual e aos instrumentos jurídicos previstos nesta política, tendo sempre em consideração a legislação vigente, os princípios, a missão e os objetivos institucionais da CNEN, incluindo a garantia à continuidade de suas atividades científico-tecnológicas. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos desta Política de Propriedade Intelectual: I - Utilizar as criações da CNEN em benefício da sociedade, buscando oportunidades de negociação; II - Transformar as capacidades internas em oportunidades de relacionamento com outras ICT, empresas públicas ou privadas; III - Regulamentar as relações internas e externas no que diz respeito ao sigilo e à confidencialidade e à titularidade dos direitos de propriedade intelectual; IV - Regulamentar os direitos dos criadores, da CNEN e das ICT/CNEN quanto às condições de repartição dos ganhos econômicos oriundos de qualquer criação gerada. Art. 7º São objetivos específicos desta Política de Propriedade Intelectual: I - Estabelecer critérios para a definição, proteção e gestão dos direitos e das obrigações relacionadas à propriedade intelectual resultante das atividades científico- tecnológicas realizadas na CNEN, nas ICT/CNEN e em desenvolvimento conjunto com outras ICT, empresas públicas ou privadas, incluindo os criadores; II - Estabelecer critérios para a transferência de tecnologia realizada pela CNEN e pelas ICT/CNEN; III - Estabelecer critérios para adoção de criação desenvolvida por inventor independente; IV - Estabelecer medidas para o pagamento de despesas decorrentes da proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores; V - Definir os limites e percentuais de repartição dos ganhos econômicos auferidos pela CNEN e as ICT/CNEN, observada a legislação vigente; VI - Estabelecer medidas de reinvestimento da receita própria advinda dos ganhos econômicos auferidos pela CNEN e pelas ICT/CNEN em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação. CAPÍTULO IV DA TITULARIDADE DA CRIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS C R I A D O R ES Art. 8º A CNEN detém a titularidade das criações resultantes das atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas por criadores vinculados à CNEN e às ICT/CNEN, de acordo com a legislação vigente. Art. 9º Nos termos da legislação vigente, os direitos autorais sobre as criações literárias, artísticas, científicas e pedagógicas, tais como livros e artigos acadêmicos, teses, dissertações e trabalhos similares, pertencerão aos criadores. Art. 10 Nos casos de desenvolvimento conjunto, a propriedade intelectual resultante de projeto de PD&I será compartilhada na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento e dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados pelo(s) parceiro(s) e as ICT/CNEN. Parágrafo único. As condições relacionadas às responsabilidades, aos direitos e às obrigações das partes deverão ser definidas em instrumento jurídico próprio de Ajuste de Propriedade Intelectual, a ser firmado entre a CNEN ou as ICT/CNEN e o parceiro cotitular. Art. 11 A propriedade intelectual resultante de projeto de PD&I financiado por agência de fomento será atribuída segundo o estabelecido no termo de outorga ou instrumento jurídico firmado, obedecida a legislação vigente, devendo todos os participantes do projeto ser informados quanto à propriedade intelectual e ao sigilo do respectivo instrumento jurídico. Art. 12 A propriedade intelectual resultante de eventuais parcerias com outras ICT e empresas, públicas ou privadas, no Brasil e no exterior, incluindo aquela decorrente de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, que não tenha sido comunicada e formalizada previamente, deverá ser regularizada por meio do instrumento jurídico próprio de Ajuste de Propriedade Intelectual a que se refere o parágrafo único do art. 10, reconhecendo terceiros envolvidos, conforme declarado pelos criadores vinculados à CNEN e às ICT/CNEN. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 13 Os tipos de propriedade intelectual passíveis de proteção pela CNEN são: §1º - A propriedade intelectual inclui quaisquer direitos legais sobre as criações intelectuais que surjam ou que possam ser obtidas com: I - informações a que estão sujeitas a confidencialidade dos servidores, empregados ou funcionários cedidos, bolsistas, estagiários, estudantes, profissionais autônomos ou aposentados, colaboradores, terceirizados, visitantes e financiadores; II - informações estratégicas objetos de confidencialidade; III - direitos advindos da propriedade industrial: . patente de invenção e de modelo de utilidade; . desenho industrial; . repressão às falsas indicações geográficas; . repressão à concorrência desleal; . transferência de tecnologia, contemplando o uso ou a exploração por terceiros de direitos de propriedade intelectual ou know-how, licenciado ou cedido, e a averbação do respectivo contrato de tecnologia; . segredo de negócio (de indústria ou de comércio); IV - direitos advindos da proteção ao programa de computador (software); V - direitos autorais e conexos; VI - direitos advindos da proteção de topografia de circuitos integrados; VII - direitos de proteção de cultivar. Art. 14 A CNEN protegerá a propriedade intelectual de sua titularidade, de acordo com os critérios de viabilidade técnica, oportunidade e conveniência, relevância socioeconômica e custo-benefício. § 1º A viabilidade técnica contempla preponderantemente os requisitos de patenteabilidade, de acordo com a Seção I, arts. 8º a 15, da Lei nº 9.279/1996. § 2º Deverão ser cumpridos todos os normativos do INPI relacionados à redação e/ou preparação da documentação para proteção para cada tipo de propriedade intelectual. § 3º A proteção da propriedade intelectual deverá ser precedida de busca de anterioridade em bases de dados disponíveis, nos âmbitos nacional e internacional, com o objetivo de verificar preliminarmente a viabilidade técnica da criação antes de iniciar seu processo de proteção legal.