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Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 25

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300025 25 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º No caso de invenção e modelo de utilidade, para o cumprimento do requisito de novidade, não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.279/1996. § 5º Para subsidiar a decisão de proteção da propriedade intelectual, toda e qualquer criação deverá ser avaliada pelo NIT, de modo a resguardar o seu ineditismo ou a sua originalidade, os direitos patrimoniais da CNEN e os direitos autorais dos criadores. Art. 15 É de competência exclusiva da CNEN a gestão da propriedade intelectual de sua titularidade, no Brasil e no exterior, de acordo com o seu orçamento anual aprovado e disponibilizado para este fim ou com suas receitas próprias de inovação. § 1º A gestão da propriedade intelectual contempla a proteção, o custeio, o pagamento de retribuições, o acompanhamento dos processos e as providências a serem tomadas, visando à manutenção do portfólio da CNEN. § 2º Quando houver cotitularidade entre a CNEN e terceiros, a gestão da propriedade intelectual deverá ser definida em instrumento jurídico próprio de Ajuste de Propriedade Intelectual. § 3º A CNEN e as ICT/CNEN poderão contratar terceiros para apoiar os NIT na análise da propriedade intelectual, englobando a busca de anterioridade, parecer de patenteabilidade, redação e preparação da documentação para o depósito ou registro perante os órgãos competentes no Brasil ou exterior, e na análise do potencial da tecnologia e do mercado, do nível de maturidade tecnológica, dentre outros serviços estratégicos para a promoção da transferência de tecnologia. § 4º É vedado aos criadores realizar diretamente as atividades de que trata o caput ou contratar terceiros para realizá-las. § 5º Quando, na vigência da proteção, a propriedade intelectual não tiver sido explorada, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de concessão do direito de propriedade intelectual, a CNEN poderá reavaliar o interesse na manutenção e, se for o caso, realizar a cessão não onerosa aos criadores, dando fim à sua responsabilidade sobre a titularidade do ativo. Art. 16 O Presidente da CNEN designará servidores, mediante procuração de outorga, para representá-lo legalmente perante os órgãos competentes, objetivando a proteção da propriedade intelectual. Art. 17 A proteção e gestão da propriedade intelectual no exterior será avaliada pelo NIT quanto aos aspectos econômicos, legais e orçamentários de proteção da criação. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, DA LICENÇA, DA CESSÃO, DO USO E DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE A CRIAÇÃO Art. 18 A comercialização dos direitos patrimoniais sobre as criações da CNEN será orientada pelos objetivos de estimular a inovação visando os benefícios socioeconômicos, podendo ser efetivada sob qualquer forma legal de transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial de direitos de propriedade intelectual ou de know-how, direta ou por terceiros, sob a forma de licenciamento ou cessão. Art. 19 Os NIT, em conjunto com os criadores, buscarão oportunidades de negociação dos direitos patrimoniais sobre suas criações, e adotarão as ações necessárias visando à transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial, por meio da celebração de contratos com terceiros interessados, com base na avaliação da conveniência e oportunidade de cada iniciativa. Parágrafo único. Para os fins referidos no caput, os NIT poderão empreender iniciativas de divulgação, promoção e comunicação estratégica de seu portfólio de criações disponíveis para transferência de tecnologia, incluindo a prospecção de empresas, vitrine tecnológica, plataformas de difusão tecnológica e interação com empresas e publicação de edital de oferta tecnológica ou de chamamento público. Art. 20 Os NIT são responsáveis pela negociação de contratos de transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial, podendo obter apoio de entidades especializadas ou consultoria em negociação e valoração de tecnologia. Art. 21 A transferência de tecnologia, o uso ou a exploração comercial de direitos sobre as criações da CNEN deverão ser aprovadas pelo Presidente ou, por delegação de competência, pelo titular da ICT/CNEN, com base em justificativa e parecer técnico do NIT. Parágrafo único. A cessão de direitos sobre as criações da CNEN ao próprio criador ou a terceiros, exceto no caso de desenvolvimento conjunto, deverá ser submetida à apreciação final do Presidente da CNEN, com manifestação expressa e motivada, após aprovação pelo titular da ICT/CNEN. Art. 22 A CNEN e as ICT/CNEN poderão obter o direito de uso ou de exploração direta de criação por ela protegida. § 1º Em consonância com o caput deste artigo, a CNEN e as ICT/CNEN poderão produzir e comercializar suas criações, respeitadas, no que couber, as legislações e regulamentações relativas à Administração Pública Federal. § 2º O uso da criação constituirá exploração comercial quando ela gerar ganhos produtivos e econômicos para atender à CNEN e às ICT/CNEN. Art. 23 A CNEN poderá ceder ou licenciar, a título exclusivo ou não exclusivo, os direitos patrimoniais sobre suas criações para terceiros, em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei 10.973/04 e o Decreto 9.283/18, para que estes desenvolvam e explorem comercialmente tecnologias específicas, objeto de licenciamento ou transferência, sendo que todos deverão demonstrar capacidade técnica, financeira e de gestão tanto administrativa como comercial do empreendimento. § 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica no sítio eletrônico da CNEN, que obedecerá aos requisitos previstos no art. 12 do Decreto 9.283/18. § 2º O licenciamento para uso ou exploração de criação deverá obedecer ao disposto na Seção III da Instrução Normativa nº 1, de 6 de novembro de 2020, que estabelece o Sistema de Gestão da Inovação, os conceitos, as regras e os procedimentos para a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a atuação da CNEN em PD&I. § 3º A cessão da criação deverá obedecer ao disposto na Seção II da Instrução Normativa nº 1, de 6 de novembro de 2020, que estabelece o Sistema de Gestão da Inovação, os conceitos, as regras e os procedimentos para a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a atuação da CNEN em PD&I. Art. 24 Nos casos de desenvolvimento conjunto, a cessão ou o licenciamento com cláusula de exclusividade deverá prever, além dos ganhos econômicos oriundos da exploração da criação, a adequada compensação à CNEN por sua parte na titularidade, e ser acompanhado de justificativa e parecer técnico do NIT, considerando o montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e os recursos humanos, financeiros e materiais. Art. 25 Os criadores deverão prestar a assessoria técnica e científica necessária à utilização, à cessão e ao licenciamento ou transferência da tecnologia. Art. 26 As criações de interesse público, em razão de relevante interesse acadêmico, institucional ou social, poderão ser cedidas, a título não oneroso, a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas ou a entidades governamentais de qualquer esfera, pelo Presidente da CNEN ou, por delegação de competência, pelo titular da ICT/CNEN, com base em manifestação expressa e motivada e parecer técnico do NIT. Art. 27 A CNEN e as ICT/CNEN poderão ceder os direitos patrimoniais sobre suas criações, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, e mediante remuneração, a terceiros, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 13 do Decreto nº 9.283/2018. Art. 28 No caso de cessão a terceiro a título oneroso, a CNEN deverá ainda ser ressarcida, pelo cessionário, dos custos de proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual realizados até a data da cessão, cabendo ao NIT definir também a forma e o prazo do ressarcimento, com base em cálculo e informações da DICOM/CGPA . Parágrafo único. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a cessão ou licenciamento poderá ser realizado diretamente para o referido parceiro mediante remuneração. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 29 É de responsabilidade dos servidores da CNEN, da carreira de pesquisador público, comunicar sobre os projetos de parceria com outras ICT e empresas, públicas ou privadas, no Brasil e no exterior, e formalizá-los ao NIT da respectiva ICT/CNEN ou ao NIT-Sede, quando a ICT/CNEN não possuir NIT próprio, a fim de assegurar a participação da CNEN nos resultados passíveis de proteção e/ou comercialização. Art. 30 É de responsabilidade dos criadores comunicar ao NIT da respectiva ICT/CNEN ou ao NIT-Sede, quando a ICT/CNEN não possuir NIT próprio, as criações resultantes de projetos de PD&I no Brasil e no exterior, com a finalidade de assegurar à CNEN a proteção da propriedade intelectual e o potencial de sua comercialização, nos termos desta política. § 1º Os bolsistas, estagiários, estudantes, profissionais autônomos ou aposentados, colaboradores, funcionários terceirizados e visitantes, no âmbito da CNEN e das ICT/CNEN, deverão sempre comunicar sua criação a um servidor da carreira de pesquisador público, para que este seja o responsável perante a CNEN. § 2º No preenchimento da comunicação de criação, os criadores deverão informar sobre as fontes de financiamento do projeto, a participação de terceiros como cotitulares e qualquer divulgação prévia realizada, além das informações técnicas solicitadas. § 3º De modo similar, a CNEN e as ICT/CNEN deverão comunicar às agências de fomento do governo e a outros parceiros públicos ou privados a criação passível de proteção resultante de apoio financeiro. Art. 31 É de responsabilidade exclusiva dos servidores da CNEN, da carreira de pesquisador público, envolvidos em pesquisa com acesso ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, seguir o disposto na Lei nº 13.123/2015, e realizar comunicação ao NIT. Art. 32 Caberá aos NIT emitir parecer técnico quanto à proteção da propriedade intelectual, baseado nos critérios definidos no caput do art. 14 e na titularidade da propriedade intelectual, e quanto aos instrumentos jurídicos previstos nesta política. § 1º O NIT responsável realizará todos os procedimentos administrativos para formalização da titularidade da propriedade intelectual. § 2º No caso de parceria com instituição ou empresa no exterior, caberá ao pesquisador da CNEN, responsável pelo projeto cujos resultados são passíveis de proteção da propriedade intelectual, comunicar ao parceiro e ao NIT responsável a necessidade de manifestação de interesse da participação dos criadores e regularização da cotitularidade. § 3° Caso a instituição ou empresa no exterior não tenha interesse na cotitularidade, serão consultados os criadores estrangeiros sobre o interesse em assumi- la com seus direitos e obrigações. Na ausência de interesse, os criadores estrangeiros deverão ceder os direitos patrimoniais de propriedade intelectual à CNEN e reterão apenas os direitos morais. Art. 33 É de responsabilidade da DICOM/CGPA realizar o pagamento das retribuições para manutenção do portfólio de propriedade intelectual da CNEN e comunicar aos NIT as decisões relativas à propriedade intelectual, expedidas pelos órgãos competentes. § 1º Os NIT deverão encaminhar as decisões relativas à propriedade intelectual, expedidas pelos órgãos competentes, juntamente com a documentação técnica pertinente, aos criadores designados para respondê-las. § 2º Os criadores designados deverão manifestar-se quanto às referidas decisões visando à concessão dos direitos de propriedade intelectual. § 3º Caso os criadores avaliem que não possuem mais interesse ou subsídios técnicos para superar as referidas decisões, deverão elaborar justificativa sobre a desistência do processo de proteção e encaminhá-la ao NIT responsável. Art. 34 É de responsabilidade dos NIT das ICT/CNEN fornecer as informações consolidadas anualmente sobre a política de propriedade intelectual da CNEN para o NIT-Sede para fins de prestação dessas informações junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (FORTEC) e para fins de preparação dos relatórios de gestão anuais da CNEN. Parágrafo único. As informações de que trata o caput referem-se à implementação das políticas de inovação e de propriedade intelectual da CNEN. CAPÍTULO VIII DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS Art. 35 Os instrumentos jurídicos avaliados pelos NIT deverão, necessariamente, prever cláusulas de sigilo e confidencialidade e cláusulas de propriedade intelectual, a fim de assegurar à CNEN os direitos patrimoniais sobre as criações, sua proteção, transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial, por licenciamento ou cessão, nos termos desta política. Parágrafo único. A CNEN e as ICT/CNEN deverão formalizar termo de confidencialidade e sigilo junto ao parceiro previamente a um instrumento jurídico de parceria ou que objetive pesquisa conjunta. Art. 36 As ICT/CNEN, por delegação de competência do Presidente da CNEN aos seus titulares, poderão celebrar os contratos de transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial de criação a terceiros, licenciada ou cedida, protegida ou não por direitos de propriedade intelectual. CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO DOS GANHOS ECONOMICOS E DA PREMIAÇÃO DOS C R I A D O R ES Art. 37 A CNEN e as ICT/CNEN, na elaboração e execução do orçamento, adotarão as medidas cabíveis para permitir o recebimento de receitas decorrentes dos ganhos econômicos auferidos a partir de transferência de tecnologia, licenciamento para uso ou exploração e cessão de direitos sobre a criação, protegida ou não por propriedade intelectual, e de obtenção de direito de uso ou de exploração direta de criação, além do pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento de premiação devido aos criadores. Art. 38 As receitas próprias da CNEN e das ICT/CNEN, entendidas como ganhos econômicos descontado eventual ressarcimento à CNEN, poderão ser captadas, geridas e aplicadas por fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação. Art. 39 A CNEN e as ICT/CNEN poderão pagar, por meio da fundação de apoio, aos respectivos criadores que tenham vínculo com a CNEN, premiação escalonada dos ganhos econômicos provenientes da transferência de tecnologia, do uso ou da exploração comercial da criação, diretamente ou, por terceiros, licenciada ou cedida, seja know-how ou direitos de propriedade intelectual. § 1º A participação de que trata o caput deste artigo será partilhada pela CNEN e as ICT/CNEN entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico reconhecidos como criadores, na proporção de sua participação na criação. § 2º A premiação escalonada sobre os ganhos econômicos será definida da seguinte forma: I - Até R$ 500.000,00 o percentual será de 30% sobre o valor dos ganhos econômicos; II - De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 o percentual será de 20% sobre a diferença entre o valor dos ganhos econômicos e R$ 500.000,00, acrescido de R$ 150.000,00; III - De R$ 1.000.001,00 a R$ 2.000.000,00 o percentual será de 10% sobre a diferença entre o valor dos ganhos econômicos e R$ 1.000.000,00, acrescido de R$ 250.000,00;