DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300026 26 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Acima de R$ 2.000.001,00 o percentual será de 5% sobre a diferença entre o valor dos ganhos econômicos e R$ 2.000.000,00, acrescido de R$ 350.000,00. § 3° A premiação referida no caput deverá ser paga em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base. § 4º Quando a criação não for protegida por propriedade intelectual, os procedimentos constantes no art. 14, § 1º, deverão ser seguidos de modo a definir a partilha entre os criadores previamente à assinatura do contrato relacionado à transferência de tecnologia, ao uso e à exploração comercial do know-how, licenciado ou cedido, o qual deverá ser averbado no INPI para fins de pagamento da premiação aos criadores. Art. 40 Quando a captação, gestão e aplicação das receitas próprias forem efetivadas por fundação de apoio, a distribuição dos ganhos econômicos à CNEN, às ICT/CNEN onde a criação se originou e aos respectivos criadores deverá cumprir os seguintes procedimentos: I - Realizar o ressarcimento à CNEN, em valores corrigidos, das despesas relacionadas à proteção da propriedade intelectual, como redação de pedido de patente, depósito e manutenção de pedido de patente, registro de outros direitos de propriedade intelectual, no Brasil ou no exterior, e, se for o caso, de outras despesas incorridas com a transferência de tecnologia, o uso e a exploração comercial direta da criação pelas ICT/CNEN ou da criação licenciada ou cedida a terceiros, protegida ou não por propriedade intelectual, como estudos de avaliação da tecnologia e do mercado, negociação e valoração de tecnologia, desenvolvimento de negócios, prototipagem, escalonamento e custos de produção da ICT/CNEN. II - Efetuar o pagamento da premiação aos criadores em consonância ao § 2º, art. 39. III - Destinar o valor remanescente do ganho econômico aos objetivos institucionais de PD&I da CNEN, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para a DPD e os demais 65% (sessenta e cinco por cento) para as ICT/CNEN onde a criação se originou. IV - Realizar o planejamento das receitas próprias na fundação de apoio, contemplando as prioridades da DPD e de cada ICT/CNEN em objetivos institucionais de PD&I, conforme disposto no art. 38. V - Em caso de haver custos de auditoria e fiscalização das receitas geradas, eles serão deduzidos antes do pagamento da premiação aos criadores e da destinação em objetivos institucionais de PD&I. Art. 41 Quando a criação for objeto de exploração comercial, direta ou por terceiros, farão jus à premiação os criadores vinculados à CNEN, sejam servidores ativos, licenciados ou cedidos, sejam empregados ou funcionários vinculados a empresas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados ou que estejam cedidos à CNEN, sejam servidores aposentados, além de bolsistas, estagiários e estudantes de cursos técnicos, graduação ou pós-graduação, incluindo pós-doutorado, profissionais autônomos, colaboradores individuais e/ou institucionais, funcionários terceirizados e visitantes, desde que tenham participado do desenvolvimento da criação. Parágrafo único. Os criadores que tenham vínculo com o parceiro, quando for o caso de desenvolvimento conjunto, não serão elegíveis à premiação. Art. 42 Quando houver coautoria da criação, a premiação aos criadores vinculados à CNEN será devida com base no percentual de participação definido para cada criador, sendo a criação protegida ou não por propriedade intelectual. Art. 43 Os ganhos econômicos resultantes da exploração da criação não se incorporam à remuneração do servidor para fins da aplicação do teto constitucional. Art. 44 Quando ocorrer a exploração comercial da criação, o pagamento da premiação terá como base o valor determinado pela CNEN como ganhos econômicos. § 1º No caso de exploração comercial por terceiros, a apuração do valor será estabelecida nos termos do contrato firmado. § 2º No caso de exploração comercial direta, a apuração do valor será efetuada mensalmente. § 3º A periodicidade da concessão da premiação terá como base a periodicidade dos ganhos econômicos, estabelecida contratualmente ou de acordo com a comercialização direta da criação. § 4º A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos do servidor. Art. 44 A premiação será assegurada durante toda a vigência dos instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial da criação, direta ou por terceiros, licenciada ou cedida, aos criadores ou herdeiros, desde que sejam gerados ganhos econômicos. Art. 45 Os encargos e obrigações legais decorrentes da premiação recebida pelos criadores serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 A CNEN terá direito de propriedade sobre todas as modalidades de criação, independentemente de estarem sujeitas ou não a proteção da propriedade intelectual, originários de pesquisa, projetos ou bolsas de estudos, atividades administrativas ou qualquer atividade realizada dentro de suas unidades organizacionais. Art. 47 A CNEN se reserva o direito de reclamar a propriedade de toda a criação gerada dentro de suas unidades organizacionais, por qualquer criador que tenha utilizado sua infraestrutura, laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações. Art. 48 Interpretação ou reivindicações de direitos relacionados à aplicação desta política e casos omissos serão submetidos à Comissão Deliberativa (CD) da CNEN, que acionará o Comitê de Inovação (CI) para examinar e dar parecer, consultadas e chamadas a se manifestar também à Procuradoria Federal junto à CNEN. Art. 49 O CI e os NIT são responsáveis pela implementação desta política. Art. 50 A presente política deverá ser revista sempre que necessário e, no máximo, em 5 (cinco) anos. Art. 51 Esta política é aprovada pela Comissão Deliberativa (CD) da CNEN. Art. 52 Esta política revoga a IN-SPC-0010, revisão 00, de setembro de 1999, aprovada pela Resolução nº 9, de 16 de setembro de 1999, publicada no D.O.U nº 181, Seção 1, de 21 de setembro de 2009, e a IN-CGPP 0011/2004, revisão 00, de abril de 2004. Art. 53 Esta política entrará em vigor a partir da data de sua publicação. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 1ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - FEVEREIRO/2025 - LEI 8.010/1990 1ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0011/1990 .Fundação Faculdade de Medicina .-680,00 . .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP .-2.040,00 . .Total .- 2.720,00 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.032/1990, torna público a 2ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO PARA EMPRESA - FEVEREIRO/2025 - LEI 8.032/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .53.608.274/0001-24 .ARANTIUS TECNOLOGIA LTDA .28.000,00 . .Valor total .28.000,00 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.032/1990, torna público a 2ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO PARA EMPRESA - FEVEREIRO/2025 - LEI 8.032/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .53.608.274/0001-24 .ARANTIUS TECNOLOGIA LTDA .28.000,00 . .Valor total .28.000,00 DALILA ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 2ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - FEVEREIRO/2025 - LEI 8.010/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0002/1990 .Universidade Federal de São Paulo .11.780,38 . .0003/1990 .Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa .1.206.340,18 . .0007/1990 .Fundação Universitária José Bonifácio .99.943,40 . .0008/1990 .Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo .303.885,00 . .0011/1990 .Fundação Faculdade de Medicina .182.242,90 . .0013/1990 .Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho .56.032,00 . .0014/1990 .Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária .46.378,31 . .0020/1990 .Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária .62.666,09 . .0022/1990 .Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco .940.079,84 . .0025/1990 .Universidade Federal de Alagoas .25.860,00 . .0037/1990 .Fundação Zerbini .14.999,61 . .0044/1990 .Fundação ABC para Assistência e Divulgação Técnica Agropecuária .145.930,25 . .0045/1990 .Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa .104.520,00 . .0049/1990 .Centro de Pesquisas de Energia Elétrica .12.800,00 . .0065/1990 .Instituto de Tecnologia de Alimentos .7.113,04 . .0066/1990 .Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Cultura .26.901,75 . .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP .574.800,39 . .0087/1990 .Universidade Federal de Santa Maria .216.819,35 . .0102/1990 .Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura .815.431,07 . .0103/1990 .Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco .102.068,29 . .0105/1990 .FINATEL/Instituto Nacional de Telecomunicações .824,00 . .0122/1990 .Universidade Estadual de Maringá .91.669,26 . .0123/1990 .Universidade Estadual de Londrina .39.014,10 . .0134/1990 .Fundação Gorceix .192.880,00 . .0135/1990 .Fundação Butantan .794.434,37 . .0137/1990 .Fundação para o Desenvolvimento da UNESP .239.001,25 . .0139/1990 .Fundação de Apoio a Pesquisa Ensino e Extensão .1.595,00 . .0147/1990 .Universidade Federal de Ouro Preto .1.319,63 . .0158/1990 .Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão .34.645,39 . .0160/1990 .Fundação Arthur Bernardes .585.136,58 . .0187/1991 .Hospital de Clínicas de Porto Alegre .9.620,00 . .0192/1991 .Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura .432.431,09 . .0207/1991 .Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais .8.295,03 . .0225/1991 .Fundação Casimiro Montenegro Filho .156.061,37 . .0227/1991 .Universidade Estadual de Ponta Grossa .4.981.165,55 . .0231/1991 .Fundação Parque Tecnológico da Paraíba .1.125.434,00 . .0239/1991 .Universidade Federal de Sergipe .46.400,00 . .0247/1991 .Universidade do Vale do Itajaí .127.018,10 . .0248/1991 .Fundação de Apoio à Física e à Química .151.794,00 . .0281/1991 .Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto .237.883,96 . .0285/1991 .Fundação Christiano Ottoni .90.899,29 . .0298/1992 .Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba .69.872,80 . .0302/1992 .Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico .126.948,44 . .0349/1992 .Universidade do Extremo Sul Catarinense .12.555,09 . .0355/1992 .Associação das Pioneiras Sociais .172.575,00 . .0360/1992 .Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA .10.218,78 . .0372/1992 .Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão .125.313,30 . .0465/1993 .Fundação de Apoio a Cultura, Ensino, Pesquisa e Extensão de Alfenas .9.170,00 . .0469/1993 .Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial .9.126,11 . .0515/1993 .Universidade Estadual do Centro-Oeste .221.271,16 . .0534/1993 .Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos .2.604.706,74 . .0568/1994 .Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini .74.843,64 . .0570/1994 .Fundação de Apoio à Pesquisa .1.289.909,98 . .0585/1994 .Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear .112.242,83 . .0615/1994 .Fundação Luiz Englert .20.866,25 . .0625/1995 .Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia .280.610,54 . .0640/1995 .Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande do Sul .1.045.340,23 . .0668/1996 .Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe .582.737,36 . .0674/1996 .Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá .30.324,03