DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300037 37 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORÇAMENTO PORTARIA SGTO/SE/MF Nº 858, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Fixa o quantitativo de vagas a serem preenchidas por meio de reversão de aposentadoria, no interesse da Administração, para servidores do Ministério da Fa z e n d a . A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso I, art. 10 da Portaria SE/MF nº 1.250, de 11 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2023, e considerando o disposto no inciso II do art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, e demais informações que constam do Processo N.º 19995.003491/2025-80, resolve: Art. 1º Fixar o quantitativo de vagas, conforme relação de cargos constante no anexo único desta Portaria, destinadas à reversão de servidor aposentado do Quadro de Pessoal deste Ministério. Art. 2º A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º O servidor aposentado será revertido para o mesmo cargo, classe e padrão em que se deu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, de acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 4º Efetivada a reversão, o servidor será lotado segundo as necessidades do órgão, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000. Art. 5º Na hipótese da reversão no interesse da administração, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000. Art. 6º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em na data da publicação. JULIANA PINHEIRO DE MELO VILAR FALCÃO SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6/2025/ALF/BHE/MG, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .CARLA APARECIDA MIRANDA PEREIRA .140..-** .13031.115326/2025-81 FLÁVIO COELHO MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS PORTARIA DRF/CPS Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Prorroga até 30 de junho de 2025 a suspensão do atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Indaiatuba. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2025, o prazo de suspensão do atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Indaiatuba, previsto no artigo 1º da PORTARIA DRF/CPS Nº 42, de 16 de junho de 2024, publicada em 19 de junho de 2024 na Edição 116 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 61, prorrogado pela PORTARIA DRF/CPS Nº 46, de 27 de novembro de 2024, publicada em 28 de novembro de 2024 na Edição 229 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 34, e PORTARIA DRF/CPS Nº 49, de 21 de janeiro de 2025, publicada em 22 de janeiro de 2025 na Edição 15 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 112. Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025. ANTONIO ROBERTO MARTINS PORTARIA DRF/CPS Nº 52, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Prorroga até 30 de junho de 2025 a suspensão do atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Sumaré. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2025, o prazo de suspensão do atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Sumaré, previsto no artigo 1º da PORTARIA DRF/CPS Nº 44, de 7 de outubro de 2024, publicada em 9 de outubro de 2024 na Edição 196 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 48, prorrogado pela PORTARIA DRF/CPS Nº 47, de 27 de novembro de 2024, publicada em 28 de novembro de 2024 na Edição 229 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 34, e PORTARIA DRF/CPS Nº 50, de 21 de janeiro de 2025, publicada em 22 de janeiro de 2025 na Edição 15 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 112. Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025. ANTONIO ROBERTO MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 425, DE 17 DE ABRIL 2024 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.118412/2025-46, declara: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, CNPJ 02.955.426/0001-24, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao Anexo, da PORTARIA Nº 1.673, SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, de 21.12.2022, publicada no DOU de 23.12.2022, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, denominado "Rodovia do Centro Oeste Paulista (Ciclo 2022-2027)", que tem por objetivo o desenvolvimento de infraestrutura em transporte, especificamente por meio da prestação de serviços públicos de operação, manutenção e realização de investimentos necessários à exploração do sistema rodoviário que integra o trecho Florínia-Igarapava, também conhecido como Rodovias do Centro-Oeste Paulista, no Estado de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão ARTESP nº 0352/ARTESP/2017. Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º. Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 426, DE 18 DE ABRIL DE 2025 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.133872/2025-02, DECLARA: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S.A., CNPJ 35.593.905/0001-05, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 209, de 07.03.2025, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, publicada no DOU de 11.03.2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Concessão da BR-364/365/GO/MG - Edital ANTT 01/2019", que tem por objeto social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação da capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário BR- 364/365/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-060(A) (Jataí/GO) e o entroncamento com a LMG-479 (Contorno Oeste de Uberlândia/MG), com extensão total de 437,00 km, nos Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do Contrato de Concessão - Edital de Concessão nº 01/2019 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Estados de Goiás e Minas Gerais. Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO