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Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 36

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300036 36 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional deverá enviar, anualmente, os dados à Capes pelo módulo Coleta da Plataforma Sucupira, conforme calendário de atividades da Diretoria de Avaliação - DAV, disponível na página eletrônica da Capes. §1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional poderá ter o auxílio das instituições associadas no preenchimento dos dados na Plataforma Sucupira. §2º Caso tenha coordenador distinto dos demais, o programa de pós- graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional poderá contar com o auxílio dos outros campi no preenchimento dos dados na Plataforma Sucupira. §3º É de responsabilidade da instituição coordenadora a inserção, a homologação e o envio dos dados à Capes. CAPÍTULO V INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CAMPUS OU DE INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS Art. 16. A inclusão e a exclusão de campus ou de instituição associada deverá ser submetida à aprovação prévia da Capes. §1º A solicitação de inclusão ou de exclusão de instituição do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional deverá ser feito pela instituição coordenadora. §2º É vedada a inclusão e a exclusão de instituições associadas em apenas um nível, mestrado ou doutorado, para programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional. §3º Os ProEB poderão incluir ou excluir de instituições associadas somente a oferta de doutorado, caso haja interesse em manter o mestrado. Art. 17. O período para solicitação à Capes de proposta de inclusão ou de exclusão de instituições ou de campus será definido em calendário de atividades da DAV, disponível na página eletrônica da Capes. Art. 18. A solicitação de inclusão ou de exclusão de campus ou de instituição associada, recebida pela DAV dentro do período definido no art. 17, será enviada ao coordenador de área de avaliação ao qual o programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional é vinculado. Parágrafo único. O coordenador de área de avaliação terá 60 (sessenta) dias corridos para emissão de parecer circunstanciado deferindo ou indeferindo o pedido, contados a partir do recebimento do pedido. Art. 19. Em caso de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional, a solicitação de exclusão de uma ou mais associadas poderá resultar na manutenção do programa de pós-graduação stricto sensu em forma singular. §1º A instituição que desejar manter o programa em funcionamento deverá encaminhar à Capes, dentro do período definido no art. 17, o projeto de reorganização do programa de pós-graduação stricto sensu singular. §2º O projeto mencionado no §1º deste artigo deverá contemplar a nova forma de atuação do programa, regulamento e justificativa. §3º A DAV designará comissão que avaliará se o programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional terá condições de continuar em funcionamento na forma singular, mantendo a qualidade esperada. §4º A comissão disposta no §3º será composta por pelo menos 2 (dois) consultores com competência técnico-científica e experiência nos procedimentos da avaliação e elaborará parecer objetivo, claro e motivado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. §5º A comissão poderá realizar visita in loco, desde que previamente comunicada e aprovada pela DAV, que resultará no relatório de visita. §6º Caso o pedido de atuação em forma singular disciplinado neste artigo seja indeferido, a situação do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional será apreciada pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES para deliberação de sua desativação. §7º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional poderá desistir da solicitação de exclusão até o envio do pedido pela Capes ao CNE. Art. 20. Para os casos dispostos nos arts. 18 e 19 caberá pedido de reconsideração ao coordenador de área de avaliação que tenha proferido a decisão de indeferimento da solicitação. §1º O coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o pedido de reconsideração, contados a partir da publicação do resultado na página eletrônica da Capes. §2º A coordenação da área de avaliação disporá de 60 (sessenta) dias corridos para analisar o pedido de reconsideração e emitir parecer. Art. 21. Da decisão sobre o pedido de reconsideração, cabe recurso ao CTC- ES, em última instância recursal. §1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o recurso, contados a partir da divulgação do resultado do pedido de reconsideração na página eletrônica da Capes. §2º O recurso interposto não poderá conter fatos ou documentos novos, salvo quando: I - destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da solicitação de inclusão ou exclusão de instituição; ou II - formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a solicitação de inclusão ou exclusão de instituição, desde que comprovado o motivo que impediu a sua juntada anterior. §3º Será admitida a juntada dos documentos referidos no §2º, exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira, desde que estes não desconfigurem o projeto original. Art. 22. Após deliberação final do coordenador da área ou do CTC-ES deferindo o pedido de inclusão ou de exclusão de instituição associada, a documentação correspondente será encaminhada para deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE e homologação pelo Ministro da Educação. Parágrafo único. Os pedidos de inclusão ou de exclusão de campi na forma associativa intrainstitucional não serão submetidos à homologação da CES/CNE. CAPÍTULO VI MUDANÇA NA FORMA DE ATUAÇÃO (SINGULAR PARA FORMA ASSOCIATIVA) Art. 23. Programas de pós-graduação stricto sensu singulares em funcionamento poderão solicitar a inclusão de um ou mais campi ou de uma ou mais instituições associadas, o que resultará na oferta em forma associativa, intrainstitucional ou interinstitucional, respectivamente. §1º A inclusão de novo campus ou nova instituição associada ofertante não se confunde com fusão de programas de pós-graduação stricto sensu e, por essa razão, não resulta em programa de pós-graduação stricto sensu novo. §2º Somente serão admitidos pedidos de inclusão de novas instituições ou novos campi por programas de pós-graduação stricto sensu singulares que tenham passado por ao menos uma avaliação de permanência. Art. 24. O período para solicitação de mudança de forma de atuação de singular para em forma associativa intrainstitucional ou interinstitucional será definido em calendário de atividades da DAV, disponível na página eletrônica da Capes. Art. 25. No prazo definido pelo art. 24, a coordenação do programa de pós- graduação stricto sensu, com a concordância e a ciência formal da pró-reitoria de pós- graduação ou equivalente, deverá enviar projeto à Capes com detalhamento sobre a atuação em forma associativa. Parágrafo único. O projeto deverá conter os requisitos dispostos nos arts. 11 e 13 desta Portaria. Art. 26. A solicitação de inclusão de campus ou instituição associada, recebida pela DAV no período definido no art. 25, será enviada ao coordenador de área de avaliação ao qual o programa de pós-graduação stricto sensu é vinculado, que terá 60 (sessenta) dias corridos para emissão de parecer circunstanciado com indicação de deferimento ou indeferimento do pedido. §1º O coordenador de área de avaliação poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao programa de pós-graduação stricto sensu, que terá efeito suspensivo do prazo estabelecido no caput. §2º A coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu deverá atender à solicitação de envio dos esclarecimentos solicitados no parágrafo anterior em até 20 (vinte) dias corridos. §3º Caso o programa de pós-graduação stricto sensu não atenda à solicitação de esclarecimentos, a área seguirá com a análise do pedido de mudança na forma de atuação de singular para em forma associativa. Art. 27. Caberá pedido de reconsideração ao coordenador de área de avaliação que tenha proferido a decisão de indeferimento do pedido no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da publicação do resultado divulgado na página eletrônica da Capes. Parágrafo único. A coordenação da área de avaliação disporá de 60 (sessenta)dias corridos para analisar o pedido de reconsideração e emitir parecer. Art. 28. Da decisão sobre o pedido de reconsideração, cabe recurso ao CTC- ES, em última instância recursal. §1º O programa de pós-graduação stricto sensu terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o recurso a contar da publicação do resultado do pedido de reconsideração na página eletrônica da Capes. §2º O recurso interposto não poderá conter fatos ou documentos novos, salvo quando: I - destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da solicitação de inclusão ou exclusão de instituição; ou II - formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a solicitação de inclusão ou exclusão de instituição, desde que comprovado o motivo que impediu a sua juntada anterior. §3º Será admitida a juntada de documentos referidos no §2º, exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira, desde que estes não desconfigurem o projeto original. Art. 29. Após deliberação final do coordenador da área ou do CTC-ES deferindo o pedido de inclusão de instituição associada, a documentação correspondente será encaminhada para deliberação da CES/CNE com posterior publicação da homologação do Ministro da Educação. Parágrafo único. Os pedidos de mudança na forma de atuação de PPG em forma associativa intrainstitucional não serão submetidos à homologação da CES/CNE. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 30. Terá validade nacional o programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional que tiver sido avaliado pela Capes, reconhecido pela CES/CNE e homologado pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 31. Os pedidos de inclusão ou exclusão de campi ou instituições associadas relacionadas aos programas de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional enviados à Capes antes da entrada em vigor desta portaria serão deliberados com base nas regras vigentes na época do pedido. Art. 32. Os programas de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional em funcionamento que não solicitaram a mudança de forma de atuação à Capes deverão enviar pedido para a manutenção do programa na modalidade conforme calendário DAV. Art. 33. Os programas de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional em funcionamento que estiverem caracterizados com a forma de atuação singular deverão solicitar à Capes a modificação conforme calendário DAV. Art. 34. Os casos omissos nesta portaria serão dirimidos pela Diretoria de Avaliação da Capes. Art. 35. Ficam revogadas a Portaria nº 78, de 8 de março de 2024 e a Portaria nº 133, de 9 de maio de 2024. Art. 36. Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2025. DENISE PIRES DE CARVALHO Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 36, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, que regulamenta as modalidades esportivas e entidades de prática esportiva que podem ser objeto de apostas de quota fixa nos eventos reais de temática esportiva de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e o art. 5º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU Nº 28, de 22 de maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU Nº 28, de 22 de maio de 2024, e de acordo com a documentação constante do processo nº 71000.083263/2024-70 resolve: Art. 1º A Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................ VI - Os esportes e modalidades de grande popularidade: Automobilismo; Bandy; Beach Tennis; Bilhar; Bodyboard; Bocha; Capoeira; Cornhole; Críquete; Dança Esportiva; Dardos; Fisiculturismo; Floorball; Futebol Americano; Futebol de Areia; Futebol Australiano; Futebol Gaélico; Futebol Society (incluindo o "X1"); Futevôlei; Hóquei sobre Patins; Hurling; Jiu-Jitsu; Kart; Lacrosse; MMA (Artes Marciais Mistas); Motociclismo; Muay Thai; Paraquedismo; Pesca; Polo; Pool (Sinuca Americana); Rally; Rugby de 15; Rugby League; Rugby Union; Sambo; Sumô; Trote a cavalo (saltos e curvas, a trote e a galope); Voo à Vela e Xadrez;" (NR) ............................................. "VIII - Os torneios de e-Sports que tenham obtido licença ou autorização por parte do desenvolvedor ou do titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos eletrônicos jogados em tais torneios". (NR) "Parágrafo único: É vedado ao desenvolvedor ou titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos eletrônicos restringir a atuação a um único agente operador de apostas. Da mesma forma, é proibido ao operador de apostas exigir exclusividade na exploração desses torneios. Em ambos os casos, deverão ser observadas as condições isonômicas de acesso e assegurada a livre concorrência, nos termos da legislação vigente." (NR) ............................................... "Art. 7º O Ministério do Esporte manterá atualizada e disponível ao público a lista de modalidades de que trata esta Portaria, promovendo a partir do juízo de conveniência e oportunidade a inclusão de novas modalidades, inclusive de e-Sports, conforme sua regulamentação e reconhecimento por entidades esportivas oficiais e/ou por desenvolvedor ou do titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos eletrônicos." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO