DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300035 35 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 468/DDP, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.007874/2025-15, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas - LLV/CCE, instituído pelo Edital nº 009/2025/DDP, de 21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 56, Seção 3, de 24/03/2025. Campo de conhecimento: Linguística/Teoria e Análise Linguística. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas candidatas negras, conforme o item 2 do edital. Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Vitor Hochsprung .8,94 . .2º .Guilherme Ribeiro Colaço Mäder .8,58 Lista de pessoas candidatas negras: NÃO HOUVE PESSOA CANDIDATA APROVADA GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA PORTARIA Nº 476/DDP, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 23080.014407/2024-52, resolve: Prorrogar por 12 meses, a partir de 12 de junho de 2025, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Visitante Junior do Programa de Pós-Graduação em História - PPGHST, (Em associação com Relações Internacionais - PPGRI) objeto do Edital n° 017/2024/DDP, de 04 de abril de 2024, e homologado pela Portaria n° 584/2024/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2024 . GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 99, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a oferta de programa de pós- graduação stricto sensu em forma associativa. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, Anexo I, art. 33, incisos II e IX, e tendo em vista o constante no processo SEI nº 23038.006361/2024-13, resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as normas para a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa no âmbito do Sistema Nacional de Pós- Graduação - SNPG. Parágrafo único. A forma associativa poderá ser: I - interinstitucional; ou II - intrainstitucional (multicampi). CAPÍTULO I O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM FORMA ASSOCIATIVA INTERINSTITUCIONAL Art. 2º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional caracteriza-se por ser ofertado em conjunto por 2 (duas) ou mais instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras. §1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional deverá ser oferecido igualmente por todas as instituições associadas, inclusive com a oferta dos mesmos níveis acadêmicos e modalidades (mestrado ou doutorado, acadêmico ou profissional, presencial ou a distância). §2º Excepcionalmente, os Programas de Pós-Graduação stricto sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB poderão oferecer o nível de doutorado apenas em parte das instituições associadas, sendo o nível de mestrado obrigatório em todas as associadas quando houver a oferta conjunta dos dois níveis acadêmicos. §3º As instituições de educação superior e pesquisa estrangeiras que fizerem parte das formas associativas estarão sujeitas às mesmas regras estabelecidas para as instituições brasileiras. Art. 3º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional é composto pelas instituições: I - coordenadora: é a representante do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional perante a Capes e a comunidade; II - associadas: são as instituições de ensino e pesquisa que participam do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional. III - nucleadoras: são as instituições de ensino e pesquisa que possuem programas de pós-graduação stricto sensu de excelência na área ou afins e que participam da forma associativa de maneira diferenciada das associadas, em termos de suas responsabilidades; e IV - colaboradoras: são as instituições que possuem parcerias ou convênios para viabilizar infraestrutura, suporte e apoio ao programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional, sem responsabilidade com as atividades didático-científicas. Art. 4º A instituição coordenadora e as associadas são responsáveis: I - por manter seus cadastros atualizados na Capes, incluindo os campi existentes; II - por disponibilizar a infraestrutura acadêmica e administrativa, tais como oferta de disciplinas e demais componentes acadêmicos obrigatórios, laboratórios, salas de aula, plataformas de acesso remoto; III - pelo corpo docente permanente e servidores técnico-administrativos; e IV - pela matrícula e diplomação dos discentes. §1º É permitida a alteração da instituição coordenadora desde que os critérios para alternância estejam previamente definidos no regulamento do programa de pós- graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional e a mudança seja informada na Plataforma Sucupira. §2º Em caso de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional que ofereça cursos de mestrado e de doutorado, a instituição coordenadora necessariamente deverá ser a mesma para os dois níveis. Art. 5º A instituição nucleadora é responsável por disponibilizar infraestrutura acadêmico-administrativa, em termos da oferta de disciplinas, laboratórios, salas de aula e plataformas de acesso remoto; §1º Os docentes vinculados às instituições nucleadoras não pertencem ao núcleo de docentes permanentes orientadores do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa. §2º As instituições nucleadoras estão isentas das responsabilidades relativas à matrícula e à titulação dos discentes. Art. 6º São objetivos do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional: I - consolidar e expandir as áreas do conhecimento; II - reduzir as assimetrias regionais; III - fortalecer a nucleação de grupos de pesquisa; IV - induzir a criação de programas de pós-graduação stricto sensu em instituições que não tenham ou tenham poucos cursos de mestrado ou de doutorado; V - induzir a formação de recursos humanos com a integração de parceiros internacionais; e VI - induzir a formação de recursos humanos voltados à Educação Básica. Art. 7º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional poderá optar pela múltipla diplomação. §1º A múltipla diplomação refere-se à emissão do diploma aos egressos do curso regular de mestrado ou de doutorado pelas instituições associadas que integram o programa e de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional. §2º Os casos de múltipla diplomação, sejam eles oriundos de associações nacionais ou internacionais, deverão ser disciplinados no regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional. CAPÍTULO II O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM FORMA ASSOCIATIVA INTRAINSTITUCIONAL (MULTICAMPI) Art. 8º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional caracteriza-se pela oferta em dois ou mais campi de uma mesma instituição de ensino e pesquisa. §1º Para fins desta portaria, campi refere-se ao conjunto de campus que integram a estrutura da instituição de ensino e pesquisa. §2º Considera-se campus como a unidade descentralizada da instituição onde são ofertados, no mínimo, dois cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu e onde ocorrem atividades administrativas, de ensino e de pesquisa. §3º O campus que ofertar o programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional deverá observar a orientação da área de avaliação ao qual seja relacionado ao vincular docentes no núcleo permanente para atuação local desse programa. §4º Permite-se a oferta de níveis (mestrado ou doutorado) do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional em campi distintos. Art. 9º São objetivos do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional: I - promover a formação de redes de colaboração e articulação entre campi da mesma instituição de ensino e pesquisa; II - fortalecer a integração entre diferentes campi de uma mesma instituição de ensino e pesquisa; III - promover a consolidação e a expansão das áreas de conhecimento por meio do compartilhamento do núcleo docente, estrutura de gestão e administrativa, infraestrutura de pesquisa e responsabilidades; IV - estimular a capilarização e interiorização da pós-graduação stricto sensu no território nacional coberto pelas instituições de ensino e pesquisa; V - estimular a mobilidade acadêmica discente e docente entre os campi conforme parâmetros e planejamento definidos pelas instituições de ensino e pesquisa; e VI - estimular a utilização de infraestrutura de pesquisa multiusuária existente nas instituições de ensino e pesquisa. CAPÍTULO III REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM FORMA ASSOCIATIVA Art. 10. O regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional deverá ser aprovado e assinado pelas respectivas instâncias deliberativas de todas as instituições envolvidas e inserido na Plataforma Sucupira no momento da submissão à Avaliação de Entrada pela Avaliação de Proposta de Curso Novo - APCN. §1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional deverá elaborar regulamento com o objetivo de estruturar e estabelecer as regras de funcionamento e de organização de suas atividades. §2º As instituições associadas do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional deverão atender às regras estabelecidas no regulamento disposto no caput. Art. 11. O regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional deverá abranger, no mínimo, seguintes temas: I - projeto pedagógico, com a estrutura curricular do programa de pós- graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional; II - funcionamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional; III - responsabilidade compartilhada, que são os direitos e deveres que cada campus ou instituição associada possui entre si para garantir a oferta do curso de mestrado ou doutorado com qualidade; IV - responsabilidades ou atuação das instituições nucleadoras, quando couber. V - infraestrutura compartilhada; VI - critérios de seleção, exclusão e transferência de discentes entre campi ou instituições associadas; VII - oferta de vagas por campus ou instituições associadas; VIII - oferta de disciplinas entre campi ou instituições associadas; IX - critérios de credenciamento, descredenciamento e registro de atuação de docentes do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional; X - critérios para inclusão e exclusão de campus ou instituições associadas; e XI - critérios para manutenção da qualidade do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional. XII - critérios para emissão de diplomas; e XIII - regra para alteração da instituição coordenadora. Parágrafo único. É obrigatório manter atualizado o regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional no sítio das instituições e nos relatórios do módulo Coleta da Plataforma Sucupira, quando pertinente. CAPÍTULO IV AVALIAÇÕES FEITAS PELA CAPES Art. 12. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional deve atender às mesmas condições para submissão de APCN, nos termos da legislação vigente, e aos critérios das áreas de avaliação explicitados nos documentos orientadores, disponíveis na página eletrônica da Capes. Art. 13. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional deverá conter: I - objetivo(s) do curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma associativa; II - justificativa e a relevância do curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma associativa; III - descrição do processo de compartilhamento do corpo docente permanente; IV - descrição do processo de compartilhamento da infraestrutura; e V - indicação expressa das instituições associadas e, se houver, das instituições colaboradoras e nucleadoras, bem como a forma de participação de cada uma. Parágrafo único. Os itens dispostos neste artigo devem ser explícitos, claros e coerentes com o objetivo do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional. Art. 14. O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional será submetido às avaliações de permanência, conforme legislação vigente.