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Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 81

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300081 81 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia dos Gastos Públicos do Estado do Amazonas 2. Mutuário: Estado do Amazonas 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 60.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Educação Que Transforma: Ampliação e Melhoria da Educação de Joinville 2. Mutuário: Município de Joinville 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 99.200.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Obras Civis da Expansão da Linha 2-Verde 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Paraíba Rural Sustentável II 2. Mutuário: Estado da Paraíba 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa/Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 52.460.663,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Melhoria da Sustentabilidade da Dívida do Estado de São Paulo 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Entidades Financiadoras e Garantidores: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (até US$ 970.000.000,00, com garantia da República Federativa do Brasil); a definir (até US$ 305.000.000,00, com garantia da República Federativa do Brasil e da Agência Multilateral de Garantia de Investimentos - MIGA/Grupo Banco Mundial). Ressalvas: a) A entidade financiadora da segunda parcela da operação será definida posteriormente, haja vista as características diferenciadas e requisitos específicos de financiamento com a garantia da Agência Multilateral de Garantia de Investimentos - MIGA/Grupo Banco Mundial; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento caso seja destinada à reestruturação e recomposição do principal de dívidas que não contem, em sua totalidade, com garantia pela União e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e c) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme previsto no art. 31 da Resolução Cofiex nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externos, substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos