DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400057 57 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Proposta de cancelamento das medidas regulatórias que compõem o Programa Brasileiro de Certificação Florestal (Cerflor), publicadas pelas Portarias Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012 e nº 547, de 25 de outubro de 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001563/2023-54, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria definitiva que propõe o cancelamento das medidas regulatórias que compõem o Programa Brasileiro de Certificação Florestal, com vistas ao cancelamento de medidas regulatórias de baixo impacto para a sociedade. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail [email protected]. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Cancela as medidas regulatórias que compõem o Programa Brasileiro de Certificação Florestal (Cerflor), publicadas pelas Portarias Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012 e nº 547, de 25 de outubro de 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XXXX, de XXXXX de 2024, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXX de 2024, seção 1, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001563/2023-54; Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório; Considerando o documento "Plano Estratégico Inmetro 2024 - 2027", que tem por iniciativa estratégica o aperfeiçoamento da atuação do Inmetro em Avaliação da Conformidade, por meio da instituição do processo de assessoria em avaliação da conformidade e estudo de novos arranjos para a gestão de Programas de Avaliação da Conformidade, dentre outros; Considerando a necessidade de aprimorar e fortalecer a governança regulatória, na busca constante de maior eficiência e resultados para a sociedade; Considerando o processo SEI 0052600.000907/2020-65, no qual tramitou a resignação do Inmetro junto ao Programme for the Endorsement of Forest Certification Schemes - PEFC; Considerando as tratativas do Inmetro, para subsidiar sua tomada de decisão em abdicar da posição de representante brasileiro, junto ao PEFC, como a Tomada de Subsídios junto às partes interessadas e consultas ao Ministério do Meio Ambiente e Serviço Florestal Brasileiro, sobre seu interesse em assumirem a posição de representante brasileiro; Considerando que o setor produtivo de base florestal brasileiro, como demais partes interessadas, considera que a resignação do Inmetro, como membro brasileiro do PEFC, é uma opção vantajosa do ponto de vista competitivo para o Programa Brasileiro de Certificação Florestal, à semelhança do que ocorre no mundo, resolve: Art. 1° Ficam revogadas, em 1º de dezembro de 2025, as Portarias Inmetro: I - nº 512, de 16 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2012, seção 1, página 136; II - nº 547, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2012, seção 1, página 78; III - nº 48, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2014, seção 1, páginas 89 a 90; e IV - nº 54, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014, seção 1, página 114. Art. 2º Fica proibido, a partir da data de vigência desta Portaria, o início de novos processos de certificação ou recertificação de objetos abrangidos pelas Portarias relacionadas no art. 1º. Art. 3º As certificações existentes na data de vigência desta Portaria deverão ser migradas para o esquema de Avaliação de Conformidade da Instituição a ser reconhecida pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification Schemes (PEFC), até o limite dos prazos definidos no art. 1º. Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput, o Organismo de Certificação Florestal deverá cancelar os certificados de conformidade emitidos com base nas Portarias relacionadas no art. 1º, notificando a nova instituição responsável reconhecida pelo PEFC, a qual procederá a atualização do status dos certificados no sistema do PEFC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, que aprova o Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007363/2021-43, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas - Consolidado. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao- da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma deve realizar a sua manifestação através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://faleconosco.inmetro.gov.br/ Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, que aprova o Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007363/2021-43, considerando a Consulta Púbica nº XX, de XXXXX de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX de 2025, página XX, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................. "Art. 12-A. Até 31 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar para o mercado nacional equipamentos elétricos para atmosferas explosivas em atendimento à Portaria de alteração decorrente da Consulta Púbica nº XX, de XXXXX de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX de 202X, página XX. (N.R.)" ............................................................. ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PARA ATMOSFERAS EXPLOSIVAS ............................................................. "3.1 Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos além daqueles citados no RGCP: . .ABNT NBR 14639: 2014 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento - Instalações elétricas . .ABNT NBR 15456: 2016 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Construção e ensaios de unidade abastecedora . .ABNT NBR IEC 60034-5: 2009 .Máquinas elétricas girantes - Parte 5: Graus de proteção proporcionados pelo projeto completo de máquinas elétricas girantes (Códigos IP) - Classificação . .ABNT NBR IEC 60050-426: 2022 .Vocabulário eletrotécnico internacional - Parte 426: Atmosferas explosivas . .ABNT NBR IEC 60079-0: 2020 Versão Corrigida 5: 2024 .Atmosferas explosivas - Parte 0: Equipamentos - Requisitos gerais . .ABNT NBR IEC 60079-1: 2016 Versão Corrigida: 2020 .Atmosferas explosivas - Parte 1: Proteção de equipamento por invólucro à prova de explosão "d" . .ABNT NBR IEC 60079-2: 2016 .Atmosferas explosivas - Parte 2: Proteção de equipamento por invólucro pressurizado "p" . .ABNT NBR IEC 60079-5: 2016 .Atmosferas explosivas - Parte 5: Proteção de equipamentos por imersão em areia "q" . .ABNT NBR IEC 60079-6: 2021 .Atmosferas explosivas - Parte 6: Proteção de equipamento por imersão em líquido "o" . .ABNT NBR IEC 60079-7: 2018 Versão Corrigida: 2022 .Atmosferas explosivas - Parte 7: Proteção de equipamentos por segurança aumentada "e" . .ABNT NBR IEC 60079-10-1: 2018 Versão Corrigida: 2019 .Atmosferas explosivas - Parte 10-2: Classificação de áreas - Atmosferas explosivas de gás . .ABNT NBR IEC 60079-10-2: 2016 .Atmosferas explosivas - Parte 10-2: Classificação de áreas - Atmosferas de poeiras explosivas . .ABNT NBR IEC 60079-11: 2013 Versão Corrigida: 2017 .Atmosferas explosivas - Parte 11: Proteção de equipamento por segurança intrínseca "i"