Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 59

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400059 59 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e altera a Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento do Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 4º Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. §1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas). § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação. Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências Pré-Mercado Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art.12. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados no Anexo II desta Portaria. § 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria. § 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional. § 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria. Art. 8º Os isqueiros a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva. Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 12. Vigilância de Mercado Art. 9º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 12. A partir de 20 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Art. 13. A partir de 20 de dezembro 2026, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio varejista devem vender, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 14. Os fornecedores de isqueiros a gás devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria, independentemente da validade da Declaração do Fornecedor anteriormente emitida. Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto. Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 12 desta Portaria. Art. 16. Fica excluído da Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "6 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016 - I". Art. 17. Fica incluído na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "65 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 392, de 22/12/2020 - III". Cláusula de revogação Art. 18. Fica revogada, em 20 de dezembro de 2026, a Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, seção 1, página 55. Vigência Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Inmetro nº 11, de 2 de janeiro de 2025, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2025, páginas 18 a 19, seção 1: 1) onde se lê: "Art. 12-C. Para os processos de certificação de carrinhos destinados para crianças de até 15 kg, a alteração da classificação por faixa etária para classificação por massa, não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação. Parágrafo único. Os processos de certificação de carrinhos de até 15 kg deverão ser adequados em 3 (três) meses, contados da data de vigência desta Portaria, ou na próxima etapa de avaliação - o que for maior - à condição mencionada no caput." Leia-se: "Art. 12-C. Para os processos de certificação de carrinhos destinados para crianças de até 15 kg, a adequação à norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 1 não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação. Parágrafo único. Os processos de certificação deverão ser adequados até 10 de setembro de 2025, ou na próxima etapa de avaliação - o que for maior - à condição mencionada no caput." 2) onde se lê: "6.1.1.4.1.2 A ordem de realização dos ensaios e itens de verificação para inspeção deve ser conforme o item 4 da norma ABNT NBR 14389-1. Para os carrinhos de 15 a 22 kg, o carrinho deve ser ensaiado adicionalmente conforme a ABNT NBR 14389-2." (NR) Leia-se: "6.1.1.4.1.2 A ordem de realização dos ensaios e itens de verificação para inspeção deve ser conforme o Anexo A da ABNT NBR 14389-2, tanto para os carrinhos de até 15 kg como os de 15 a 22 kg" (NR); 3) onde se lê: "Tabela 1: Ensaios e itens de verificação a serem realizados em carrinhos para crianças .............................. . .2.19 .Carrinhos de passeio com unidades de assento giratórias .ABNT NBR 14389 - 1 .8 8.3.5.2 ............................ . .2.22 .Resistência dinâmica para alça .ABNT NBR 14389 - 1 ABNT NBR 14389 - 2 .8.10.6.2.3 da ABNT NBR 14389 - 1 e/ou 6.4.4 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) ............................ . .2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27 . Freio de estacionamento e dispositivo de frenagem .ABNT NBR 14389 - 1 ABNT NBR 14389 - 2 .8.8 e/ou 8.10.6.2.4 da ABNT NBR 14389 - 1 e/ou 6.2 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) ............................ . .2.35 - letra e . Fixação do sistema de retenção à unidade de assento .ABNT NBR 14389 - 1 ABNT NBR 14389 - 2 .8.1.3.1.2.2 da ABNT NBR 14389 - 1 e/ou 6.1.3 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) " Leia-se: " . .2.19 . Carrinhos de passeio com unidades de assento giratórias .ABNT NBR 14389 - 1 . 8.3.5.2 ................................... . .2.22 . Resistência dinâmica para alça .ABNT NBR 14389 - 1 ABNT NBR 14389 - 2 .8.10.6.2.3 e/ou 8.10.6.2.4 da ABNT NBR 14389 - 1 e/ou 6.4.4 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) ................................... . .2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27 . Freio de estacionamento e dispositivo de frenagem .ABNT NBR 14389 - 1 ABNT NBR 14389 - 2 .8.8 da ABNT NBR 14389 - 1 e/ou 6.2 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) .......................... . . 2.35 - letra e . Fixação do sistema de retenção à unidade de assento .ABNT NBR 14389 - 1 ABNT NBR 14389 - 2 .8.1.3.2.2.2 da ABNT NBR 14389 - 1 e/ou 6.1.3 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) "