DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400192 192 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e XI - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente. SEÇÃO IV DA OUVIDORIA Art. 111. A Ouvidoria vincula-se ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 112. À Ouvidoria compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações e manifestações elogiosas visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 113. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. CAPÍTULO XI - DO PESSOAL Art. 114. O regime jurídico do pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. §1º O ingresso de pessoal se fará mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, na forma em que dispuser o Edital. §2º Os empregados se sujeitarão às normas legais aplicáveis aos empregados das empresas estatais e às normas interna do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA . Art. 115. Os requisitos para o provimento de cargos e funções e respectivos salários serão fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários e Plano de Funções. Art. 116. A proposta de criação de cargos de livre provimento será previamente aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XLI do artigo 56 deste Estatuto Social, e será submetida, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117. Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará à União. Art. 118. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral. Porto Alegre, 17 de abril de 2025 ALEXANDRE CAIRO Representante da União LUCIA MARIA KLIEMANN Presidente da Assembleia PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN Advogada VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN Secretária EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Nº 40, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Aos dezessete dias do mês de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, na sala de reuniões Professor Eduardo Zaccaro Faraco, situada na Rua Ramiro Barcelos, 2350, 2º andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre/RS, CEP 90035-903, ocorreu, de modo híbrido, a Assembleia Geral Ordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente convocado por meio do documento nº 1444270, o único acionista, a União, na forma da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Presente o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, credenciado pela Portaria nº 726 da Fazenda Nacional, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 6 de maio de 2024 (documento nº 1441378). Registradas as presenças virtuais do Sr. HILTON FERREIRA DOS SANTOS, Presidente do Conselho Fiscal e do Sr. JORGE LUIZ MENEZES CEREJA, representante da Auditoria Independente, através do link (meet.google.com/gad-ozgb-wjq). Presidiu a assembleia a Profª LÚCIA MARIA KLIEMANN, Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, que convidou a Advogada PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN, para participar e, para secretariar os trabalhos, VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN, ficando assim constituída a mesa da presente Assembleia. Ordem do Dia: 1 - Demonstrações Contábeis encerradas em 31 de dezembro de 2024; 2 - Destinação do Resultado do Exercício 2024; 3 - Relatório Integrado de Gestão 2024; 4 - Remuneração de Administradores e demais membros estatutários (período abril/2025 a março/2026); 5 - Eleição de Conselheiro de Administração; 6 - Eleição de Conselheiro Fiscal. Nos termos do Despacho assinado pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda (documento nº 1472740) a União votou: item 1 - pela aprovação das Demonstrações Contábeis da empresa, relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024, conforme proposto pela Administração. item 2 - pela aprovação da destinação do resultado do exercício de 2024, consistente em lucro líquido de R$ 20.151.755,17 (vinte milhões, cento e cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), à conta de prejuízos acumulados, com base no art. 189 da Lei 6.404/1976; Item 3 - pela aprovação do Relatório de Administração, elaborado na forma de Relatório Integrado de Gestão 2024, conforme proposto pela Administração; item 4 - pela fixação da Remuneração de Administradores e demais membros estatutários, no período de abril/2025 a março/2026, conforme a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, constante na Nota Técnica SEI nº 12238/2025/MGI, datada de 27 de março de 2025 (documento nº 1463361): a) Administradores (Diretores e membros do Conselho de Administração): até R$ 5.641.999,20 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos); b) Conselho Fiscal: até R$ 289.677,60 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos); c) Comitê de Auditoria: até R$ 144.838,80 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). d) é vedado ao pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; f) o pagamento da remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela Sest/MGI; g) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; h) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; i) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); j) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; k) o pagamento da previdência complementar está condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e l) delegar competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração. Outrossim, conforme orientação da STN, com objetivo de aprimorar as Demonstrações Contábeis do HCPA, para as próximas prestações de contas, deverá a administração do HCPA providenciar o seguinte: "a) colocar à disposição dos acionistas, como item de pauta, a aprovação do "Relatório de Administração" exigido pela Lei das S/A, em substituição ao Relatório Integrado, que é exigência para a Empresa por parte dos órgãos de controle, não sendo documento hábil para fins de aprovação em assembleia geral ordinária de acionistas, fazendo constar uma descrição: dos negócios e serviços prestados (missão, visão, valores, cadeia de valor e modelo de negócios), da estrutura de governança corporativa (estrutura, órgãos e indicadores de governança, sistema de integridade, transparência, gestão de riscos e governança de TI), dos recursos humanos (quantidade, faixa etária, percentual por sexo e etnia, plano de cargos, capacitações, segurança no trabalho, desempenho e meritocracia), das perspectivas e planos em curso e futuros (Plano Estratégico plurianual e principais desafios e ações futuras), do desempenho econômico e financeiro (sustentabilidade financeira, gestão e execução orçamentária, análise dos resultados, principais indicadores econômico-financeiros) e da proteção ao meio ambiente (sustentabilidade ambiental, redução de resíduos poluentes); b) constar em Notas Explicativas e no Relatório da Administração informações a respeito de eventuais obrigações ou responsabilidades assumidas, por orientação da União, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, em atendimento ao art. 6º do Estatuto Social da Companhia; e c) Apresentar maior detalhamento nas Notas Explicativas com o registro das motivações para as principais variações nas contas, assegurando uma análise mais acurada das demonstrações contábeis." item 5 - pela eleição/ratificação de LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA como membro do Conselho de Administração, representante do Ministério da Educação, para ocupar cargo vago deixado por MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, tendo sido nomeado pelo próprio colegiado para completar o período de gestão unificado de 2024- 2026, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/76 (Ata do Conselho de Administração nº 528, de 24 de fevereiro de 2025 - documento nº 1449366); item 6 - pela eleição de GREGÓRIO DURLO GRISA como membro titular do Conselho Fiscal, representante do Ministério da Educação, em substituição à GILVANA PONTE LINHARES DA SILVA, ficando sua entrada em exercício condicionada à aprovação de seu nome pelo Conselho de Administração da empresa. Ficou registrado, nesse momento, o Parecer nº 01/2022/CONJUR/HCPA (documento nº 1471543) e o Parecer nº 36/2017/CONJUR/HCPA (documento nº 1471545) em que são feitas considerações a respeito da situação jurídica de Diretor empregado que persista com as condições de subordinação previstas na mesma Súmula, encaminhados à Sest para reanálise da alínea "i", inciso III do voto da União. Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para lavratura da presente ata que, depois de lida e aprovada, foi assinada eletronicamente pela Mesa. Porto Alegre, 17 de abril de 2025 ALEXANDRE CAIRO Representante da União LUCIA MARIA KLIEMANN Presidente da Assembleia PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN Advogada VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN Secretária FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ PORTARIA GR/UFPI Nº 57, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Delega à PROPLAN competência para publicação de portarias referentes à designação de gestores e fiscais de TED da UFPI A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais e, considerando: o Processo nº. 23111.018585/2025-34; resolve: Art. 1º Delegar à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento - PROPLAN a atribuição para publicar portarias internas de designação de gestores e fiscais nos Termos de Execução Descentralizados - TEDs celebrados pela UFPI. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação no Boletim de Serviço da UFPI. NADIR DO NASCIMENTO NOGUEIRA Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 39, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Estabelece a estrutura de governança do Ministério do Esporte e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 9.203, de 27 de novembro de 2017; no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Instrução Normativa Conjunta nº 01 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016; bem como as informações contidas no processo administrativo nº 71000.023015/2023-99, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Interna - CGI do Ministério do Esporte, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com as seguintes competências: I - aprovar, incentivar, promover e acompanhar a implementação de estruturas, processos e mecanismos de liderança, estratégia e controle, em consonância com o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; II - promover e monitorar a implementação das medidas, das práticas e dos mecanismos organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções; III - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos, controles internos, transparência, integridade e governo aberto, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;