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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 193

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400193 193 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - viabilizar a internalização de sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal, em especial no que concerne às ações de controle, integridade, transparência, acesso à informação e outros que venham a ser utilizados para o aprimoramento da governança e dos serviços prestados pelo Ministério do Esporte, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão; V - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; VI - aprovar e promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade; VII - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; VIII - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, gestão de riscos, controles internos, transparência, integridade e governo aberto; IX - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, dos controles internos, da transparência, da integridade e do governo aberto; X - aprovar os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade; XI - incentivar, promover e monitorar a implementação de diretrizes e de melhores práticas organizacionais de governança; XII - promover e monitorar a execução das decisões do CGI no órgão para o aprimoramento da governança, da transparência, da integridade, da gestão de riscos e dos controles internos; XIII - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação; e XIV - aprovar o programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos eixos de que tratam os incisos do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º O Comitê de Governança Interna - CGI será composto pelos ocupantes dos seguintes cargos: I - Ministro de Estado do Esporte; II - Secretário-Executivo; III - titulares das seguintes unidades: a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social; b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva; c) Secretaria Nacional de Paradesporto; d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte; e f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. Parágrafo único. A participação no CGI, nas Câmaras Técnicas ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 3º O CGI será presidido pelo Ministro e, na sua ausência, pelo Secretário- Executivo. § 1º O CGI reunir-se-á, ordinariamente, em sessão quadrimestral, e, extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente ou do Secretário-Executivo. § 2º O CGI reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o Ministro ou o Secretário-Executivo. § 3º Os membros identificados nos incisos II e III do art. 2º serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos substitutos formalmente designados para os respectivos cargos. § 4º As deliberações dar-se-ão por maioria simples, tendo o Presidente do CGI, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGI, sem direito a voto, representantes de Assessorias, Diretorias e Coordenações do Ministério do Esporte, sempre que houver temas de suas áreas de atuação nas pautas das reuniões do CGI. Art. 5º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria Jurídica prestar o apoio técnico de competência ao CGI. Art. 6º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte prestar o apoio administrativo e logístico aos trabalhos do CGI. Art. 7º O CGI poderá constituir e extinguir, a seu critério, órgãos de assessoramento ou grupos de trabalho específicos, permanentes ou temporários, a ele vinculados para discussão de temas, para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. Parágrafo único. O CGI definirá, no ato de criação dos órgãos de assessoramento ou dos grupos de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 8º Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas, com o objetivo de apoiar e assessorar os atos e ações do CGI, bem como as demais áreas do Ministério, conforme suas competências: I - Governança e Gestão de Riscos - CTGR; II - Integridade - CTI; e III - Tecnologia da Informação - CTIC. § 1º A CTGR terá a seguinte composição: I - um representante da Diretoria de Projetos, que coordenará; II - dois representantes da Secretaria-Executiva; III - um representante do Gabinete do Ministro; e IV - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno. § 2º A CTI terá a seguinte composição: I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; que a coordenará; II - Corregedor; III - Ouvidor; IV - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade; V - Presidente da Comissão de Ética; VI - um representante da Secretaria-Executiva; e VII - um representante da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. § 3º A CTIC terá a seguinte composição: I - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que a coordenará; II - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; III - gestor de Segurança da Informação devidamente designado pela autoridade máxima do órgão; IV - um representante da Secretaria-Executiva; V - um representante do Gabinete do Ministro; VI - um representante da Coordenação de Governança Digital; VII - um representante da Ouvidoria; VIII - um representante da Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR; IX - um representante da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - SNE; X - um representante da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos dos Torcedores - SNFDT; XI - um representante da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNEAELIS; XII - um representante da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE; e XIII - um representante da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - A B C D. § 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam, até o prazo de quinze dias da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Esporte, em processo específico para tal fim. § 5º As coordenações das respectivas Câmaras Técnicas poderão designar Secretarias-Executivas para assessoramento dos trabalhos. § 6º As unidades do Ministério deverão identificar os Grupos de Trabalhos, Comitês, Comissões, Câmaras e demais atividades colegiadas da qual participam e propor a criação de Câmaras Técnicas à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte, quando necessário. § 7º As Câmaras Técnicas poderão elaborar e aprovar resoluções relacionadas à operacionalização dos seus trabalhos, bem como aos temas de suas atribuições. § 8º O quórum mínimo para reunião e para deliberações será de maioria absoluta dos membros, cabendo ao seu Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. § 9º As reuniões das CTGR, CTI e CTIC ocorrerão, preferencialmente, com periodicidade bimestral, respeitada a antecedência mínima de convocação de dez dias úteis da data da reunião. § 10 Em caso de urgência justificada, reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, acompanhadas da pauta convocatória. § 11 Os membros das CTGR, CTI e CTIC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 12 Deverá ser dada publicidade interna das atividades, das reuniões e das deliberações das Câmaras Técnicas do Ministério do Esporte. Art. 9º São atribuições da CTGR: I - promover os atos necessários ao cumprimento dos objetivos estratégicos, políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos da gestão; II - direcionar e propor ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades do órgão; III - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; IV - garantir que as informações tempestivas e confiáveis sobre gestão de riscos e controles internos de gestão estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito do Ministério; V - auxiliar na implementação de controles internos fundamentados na gestão de risco, promovendo a identificação, mapeamento e categorização de riscos dos processos de trabalho no Ministério do Esporte, inclusive os de integridade, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; VI - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão, riscos e controles internos da gestão; VII - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no que se refere à gestão de riscos no exercício do cargo; VIII - observar e cumprir as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; IX - propor elaborar e acompanhar políticas, ações e projetos de transformação da governança e de gestão estratégica com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa do Ministério do Esporte; X - auxiliar os processos decisórios orientados por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; XI - propor, no âmbito de suas competências, parcerias com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que visem a melhoria da governança interna e a gestão estratégica; XII - assessorar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério do Esporte e monitorar os desdobramentos em temas transversais; XIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades; XIV - disseminar e cumprir a cultura de gestão de riscos e de controles internos da gestão; e XV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CGI. Art. 10. São atribuições da CTI: I - auxiliar na elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas e suas revisões, sempre que necessário; II - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de Integridade e suas revisões, quando necessárias; III - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo; IV - atuar no planejamento, orientação e treinamento dos servidores do Ministério do Esporte, no que concerne aos temas atinentes ao Programa de Integridade, bem como participar destas ações; V - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do órgão; VI - apoiar a gestão de riscos no levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento; VII - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito do Ministério do Esporte, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social; VIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; IX - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério do Esporte; X - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; XI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades; e XIII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG I . Art. 11. São atribuições da CTIC: I - auxiliar na elaboração do Plano de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC); II - submeter ao CGI o Plano de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação e suas revisões, quando necessárias; III - propor políticas e diretrizes para as áreas de tecnologia da informação e comunicação, por meio de um plano integrado de ações; IV - prestar assessoria técnica nas contratações e na gestão de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação; V - auxiliar nos assuntos relacionados à Governança Digital; VI - propor ações de transformação digital e desenvolvimento da automação; VII - auxiliar nos assuntos relacionados à Política Nacional de Segurança da Informação, bem como na implementação do Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI) e Política de Segurança da Informação (POSIN); VIII - contribuir na instituição e implementação da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, que constituirá a rede de equipes, integrada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IX - assessorar a implementação das ações de segurança da informação; X - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; XI - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; XII - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; XIII - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; XIV - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade; e