DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400223 223 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR D EC I S ÃO Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 135ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 08 de abril de 2025, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902. 1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Embargos de Declaração Auto de Infração nº 02/2021; Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva Aguiar e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Rogério Borba da Silva e Alexandre Freitas de Albuquerque; Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ; Relator: Nadia de Moura Chagas Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . 1. Ausência de omissão ou contradição na responsabilização por falhas no monitoramento de investimentos. 2. Inexistência de vícios formais no julgado. Pretensão de revaloração da prova e reforma do entendimento colegiado, incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão: A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. 02) Processo nº 44011.002888/2021-02 - Embargos de Declaração Auto de Infração nº 04/2021; Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e William Acácio Ayres Angola; Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência; Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FORMALIZAÇÃO DE DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ACESSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACEITOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Quando omitida na publicação do julgamento no DOU a manifestação do Colegiado sobre algum tema decidido, requer correção processual, com nova publicação da decisão, especificamente sobre o assunto omitido. 3. Alegação de não acesso as decisões do Colegiado, deve ser comprovada pelas partes no manejo do Embargo. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acatado. Decisão: A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. 03) Processo nº 44011.004989/2022-91 (PREVIC) 10128.020877/2024-10 (MPS) - Embargos de Declaração Auto de Infração Portaria n° 796/2022 Recorrentes: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo Fachada e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ - 87.782 Entidade: OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro Relator: Adriano Cardoso Henrique Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO CRPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme previsão expressa no art. 40 do Decreto nº 7.123/2010. 2. A contradição passível de correção é aquela de natureza interna, que compromete a coerência lógica da decisão, e não a contradição externa fundada na discordância da parte quanto aos fundamentos ou ao resultado do julgado. 3. Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante de indeferimento motivado de provas documentais, consideradas impertinentes e desnecessárias à luz da suficiência do acervo probatório. Distinção fática em relação à coautora que teve nulidade reconhecida por erro material da Comissão. 4. Ausência de contradição na responsabilização por falhas no monitoramento de investimentos. Recurso parcialmente provido a outro coautor com base em documentos que comprovaram atuação diligente, o que não se verificou no caso do embargante. 5. Inexistência de vícios formais no julgado. Pretensão de revaloração da prova e reforma do entendimento colegiado, incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão: A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por 5 votos favoráveis e 1 contrário, decide conhecer dos embargos de declaração e no mérito negar-lhes provimento. 04) Processo nº 44011.007881/2019-54 (PREVIC) 10128.007299/2025-15 (MPS) - Recurso de Ofício Auto de Infração nº 19/2019; Recorrentes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Sílvio Assis de Araújo e Eduardo Gomes Pereira. Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER; Relator: Frederico Viana de Araujo e Elaine Borges da Silva Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. PARCIALMENTE PROVIDO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP. FALHA NO MONITORAMENTO DOS RISCOS. PREJUÍZO À ENTIDADE. PROCEDÊNCIA . 1. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participação - FIP sem observância aos princípios de segurança, solvência e transparência. 2. Terceirizar a gestão não afasta o dever de diligência dos dirigentes da EFPC. 3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores. Decisão: Julgamento sobrestado por conta do pedido de vista do Presidente-Substituto da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, após a leitura de 3 votos favoráveis e 2 votos contrários ao Recurso de Ofício, com retomada do julgamento prevista para a próxima sessão. 05) Processo nº 44011.009604/2023-62 (PREVIC) 10128.021879/2024-26 (MPS) -Recurso Voluntário Auto de Infração nº 05/2023 Recorrentes: Nilton Vassimon da Silva e Alcione Soares Menezes Filho ; Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER; Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa Ementa: Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores de reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo. Decisão: Julgamento sobrestado por conta de pedido de vista da Conselheira Elaine Borges da Silva, com prosseguimento previsto para a próxima sessão de julgamento desta Câmara de Recursos da Previdência Complementar. MARIO DI CROCE Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 331, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002484/2025-34, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência Stahl Brasil, CNPB nº 1998.0034-18, administrado pelo MultiBRA Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 335, DE 10 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000881/2025-71, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria PREVIHONDA, CNPB nº 1998.0049-29, administrado pela PREVIHONDA - Entidade de Previdência Privada, CNPJ nº 02.753.313/0001-46. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 336, DE 10 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000882/2025-16, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria do Banco Honda, CNPB nº 2009.0015-83, administrado pela PREVIHONDA - Entidade de Previdência Privada, CNPJ nº 02.753.313/0001-46. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 346, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005682/2022-15, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Saldado- Emater, CNPB nº 2007.0025-74, administrado pela Ceres Fundação de Previdência, CNPJ nº 00.532.804/0001-31. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MS Nº 787, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Dá publicidade aos resultados das análises de prestações de contas anuais de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, de 28 de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Publicar os seguintes resultados das análises de prestações de contas anuais de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). I - Razão Social: Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva CNPJ: 01.396.800/0001-36 Município/UF: Natal/RN Título do projeto: "Capacitação para diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil" Órgão responsável pela análise: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) Tipo de análise: Execução física Processo NUP: 25000.015209/2018-36 Período analisado: Exercício 2019 Embasamento: Parecer Técnico nº 144/2024-CGAES/DEGES/SGTES/MS (0043893879) e Despacho SGTES/GAB/SGTES/MS (0046909711) Resultado: Aprovada II - Razão Social: Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva