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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 243

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400243 243 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - limitações à base de clientes de que trata o inciso II do caput. § 2º A Estrutura de Governança do Open Finance deve detalhar o escopo e as regras de funcionamento dos testes, contemplando, no mínimo: I - cronograma de atividades; II - quantidade mínima de testes; III - critérios para seleção e habilitação de usuários participantes; IV - métricas a serem enviadas pelas instituições participantes; V - ferramentas da Estrutura de Governança do Open Finance com as quais as instituições participantes deverão fazer integração para fins dos testes; VI - indicadores a serem acompanhados durante os testes; VII - lista de itens relacionados à experiência do cliente que deverão ser avaliados; VIII - requisitos de performance; e IX - condições para estabelecimento de canal permanente com instituições com desempenho insuficiente para atingimento dos objetivos do piloto. Art. 4º As instituições participantes devem demonstrar ao Banco Central do Brasil a aderência das jornadas de experiência do cliente relativamente à regulamentação vigente e aos documentos da Estrutura de Governança do Open Finance. Parágrafo único. A demonstração de aderência de que trata o caput poderá ser realizada por meio de verificação de atendimento de requisitos operacionalizada pela Estrutura de Governança do Open Finance. Art. 5º As instituições devem fornecer à Estrutura de Governança do Open Finance instruções e forma de acesso ao seu ambiente de testes em produção. Parágrafo único. A Estrutura de Governança do Open Finance deve compilar e divulgar a todos os participantes dos testes em produção as instruções e a forma de acesso de que trata o caput. Art. 6º O prazo máximo para atendimento de requisições para resolução de problemas (tickets) referentes aos testes em produção de que trata o art. 2º desta Resolução pode ser reduzido conforme definição do Banco Central do Brasil. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS RESOLUÇÃO RENOUV/CGU Nº 45, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Torna pública a nova composição do Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv. A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Esta resolução torna pública, nos termos do art. 5º, caput, inciso II, do Anexo I da Resolução Renouv/CGU nº 24, de 21 de junho de 2023, a nova composição do Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv, aprovada em votação na Assembleia Geral da Rede Nacional de Ouvidorias ocorrida no dia 19 de março de 2025. Art. 2º Passam a compor o Conselho Diretivo da Renouv, na condição de membros plenos, com mandato de quatro anos, vedada a recondução: I - Ouvidoria-Geral do Município de Maringá; II - Ouvidoria do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; III - Ouvidoria do Ministério do Planejamento e Orçamento; IV - Ouvidoria do Ministério das Comunicações; V - Ouvidoria da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Ceará; e VI - Ouvidoria da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3º Nos termos da Resolução Renouv/CGU nº 36, de 05 de janeiro de 2024, permanecem como integrantes do Conselho Diretivo da Renouv, com mandatos vigentes até março de 2027, os seguintes membros plenos: I - Ouvidoria-Geral do Município de São Paulo do Estado de São Paulo; II - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco; III - Controladoria-Geral do Estado do Ceará; IV - Ouvidoria-Geral do Estado do Piauí; V - Ouvidoria-Geral do Estado de Goiás; e VI - Ouvidoria do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 218, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria PGR/MPU nº 178, de 13 de setembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.001346/2025-36, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 178, de 13 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º .................................................. Parágrafo único. A competência para impor a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será do: I - Secretário-Geral do MPF, no âmbito do Ministério Público Federal; II - Procurador-Geral, no âmbito dos demais ramos do MPU; III - Diretor-Geral, no âmbito da ESMPU; e IV - Secretário-Geral do MPU, no âmbito do Plan-Assiste/MPU." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 10, referente à sessão realizada em 15 de abril de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-012.979/2024-4, TC-020.493/2024-0, TC-020.503/2024-5, TC- 020.535/2024-4, TC-020.540/2024-8, TC-020.555/2024-5, TC-020.571/2024-0, TC- 020.601/2024-7, TC-020.612/2024-9, TC-020.623/2024-0, TC-020.684/2024-0, TC- 020.698/2024-0, TC-020.707/2024-0, TC-020.719/2024-8, TC-020.744/2024-2, TC- 020.757/2024-7, TC-021.268/2024-0, TC-021.335/2024-9, TC-021.367/2024-8, TC- 021.377/2024-3, TC-021.390/2024-0, TC-021.407/2024-0, TC-021.416/2024-9, TC- 021.427/2024-0, TC-021.436/2024-0, TC-021.444/2024-2, TC-021.457/2024-7, TC- 021.474/2024-9, TC-021.476/2024-1, TC-021.504/2024-5 e TC-021.522/2024-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e TC-041.586/2021-2 e TC-044.985/2021-5, cujo Relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2520 a 2677. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2430 a 2519, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-008.601/2021-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Erlon Albuquerque de Oliveira e a Dra. Clara Rachel Feitosa Petrola não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de José Sydrião de Alencar Júnior. Acórdão 2430. Na apreciação do processo TC-014.560/2021-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Erlon Albuquerque de Oliveira não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de José Sydrião de Alencar Júnior. Acórdão 2431. Na apreciação do processo TC-020.356/2020-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Antonio José Marconi da Silva produziu sustentação oral em nome de Camilo Antônio Alves de Carvalho. Acórdão 2432. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2430/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.601/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert- TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Ubiratan Diniz de Aguiar (3.6 2 5 / OA B - C E ) , representando Otília Martins Rodrigues; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando o Idespp; Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, José Arnaldo Silva dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues (falecido), Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda., Thiago Tomé de Souza Santos e de José Sydrião de Alencar Júnior e motivada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Convênio FASE 2012/044, firmado entre o banco e o instituto, com vistas a colaboração financeira para execução de projeto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, a empresa Expert-TI Comunicação Ltda., o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues e Francisco das Chagas Áv i l a Ramos, com fundamento nos arts. 212 e 6º, II, da IN TCU 98/2024; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma lei, as contas de José Sydrião de Alencar Júnior; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma lei, as contas de José Arnaldo Silva dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .17/5/2012 .55.000,00 .Débito . .26/6/2012 .30.952,38 .Débito . .20/4/2013 .9.047,62 .Débito . .21/5/2018 .14,03 .Crédito 9.3. aplicar a José Arnaldo Silva dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e a José Sydrião de Alencar Júnior a multa com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data