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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 244

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400244 244 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RITCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. informar o conteúdo deste acórdão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Ceará, para a finalidade estabelecida no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2430-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2431/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.560/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert- TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues e Francisco das Chagas Ávila Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando José Arnaldo Silva dos Santos; Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, José Arnaldo Silva dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Júnior, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FASE 2012/100, firmado entre o banco e o mencionado instituto, tendo por objeto colaboração financeira para execução de projeto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir do polo processual o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, a empresa Expert-TI Comunicação Ltda, José Arnaldo Silva dos Santos e Francisco das Chagas Ávila Ramos; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma lei, as contas de José Sydrião de Alencar Júnior; 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RITCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando José Sydrião de Alencar Júnior de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2431-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2432/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.356/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento). 3. Recorrente: Camilo Antonio Alves de Carvalho (104.748.427-70). 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Caio de Almeida Silva (224.835-E/OAB-RJ), Patrícia Maria dos Santos Silva (110.146/OAB-RJ) e outros, representando o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro; Antônio José Marconi da Silva (104.12 4 / OA B - RJ), representando Camilo Antonio Alves de Carvalho; Alex Sandro Rodrigues Baiense (255.465/OAB-RJ), representando Talita Barbosa Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de pedido de reexame interposto por Camilo Antonio Alves de Carvalho contra o Acórdão 4.414/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado monitoramento do cumprimento das determinações expedidas nos Acórdãos 3.495/2019 e 5.149/2022, ambos da Primeira Câmara, pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e os demais interessados acerca desta deliberação. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2432-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2433/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.025/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fabio Fiorenzano de Albuquerque (779.746.704-87); Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar (988.794.564-15); Leonardo Menezes de Sa (026.803.624-11); Ruy Barbosa (069.026.694-49). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jaziele Maria da Silva (40420/OAB-PE), representando Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar; Sandra Rodrigues Barboza (25969/OAB-PE), representando Ruy Barbosa; Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (29702/OAB-PE), representando Fabio Fiorenzano de Albuquerque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor de Ruy Barbosa, ex-prefeito de Bonito/PE (gestões 2009-2012 e 2013-2016), Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, prefeito sucessor (gestões 2017-2020 e 2021-2024), Leonardo Menezes de Sá, engenheiro fiscal, e Fábio Fiorenzano de Albuquerque, sócio administrador da empresa contratada, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por intermédio do Contrato de Repasse 368.689-97/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ruy Barbosa (069.026.694- 49), Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César (988.794.564-15) e Leonardo Menezes de Sá (026.803.624-11), dando-lhes quitação; 9.2. excluir Fábio Fiorenzano de Albuquerque (779.746.704-87) da relação processual; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Bonito/PE e aos responsáveis. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2433-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2434/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.942/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Simone da Gama Silveira (315.599.480-00). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a aposentadoria da sra. Simone da Gama Silveira e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa que: 9.3.1. dê ciência à sra. Simone da Gama Silveira do teor desta deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.4. orientar a entidade de origem que: 9.4.1. a presente concessão poderá vir a prosperar caso seja encaminhada documentação, na forma da regulamentação pertinente, apta a demonstrar que a interessada desempenhou atividade em condições especiais que lhe assegura a contagem majorada de quatro meses e quinze dias; 9.4.2. a interessada poderá se aposentar voluntariamente por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2434-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2435/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.042/2010-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56).