DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400249 249 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pela sra. Maria das Graças Miranda de Lima contra o Acórdão 10.086/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento; 9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Maria das Graças Miranda de Lima; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 10.086/2024-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2457/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.081/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Francinildo Pimentel da Silva (033.561.884-70). 4. Entidade: Município de Alagoa Nova - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB-PB 14.233), representando Francinildo Pimentel da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 694.946, firmado com o Município de Alagoa Nova/PB para pavimentação de ruas em paralelepípedo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Francinildo Pimentel da Silva; 9.2. aplicar ao sr. Francinildo Pimentel da Silva a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. excluir da relação processual o sr. José Uchoa de Aquino Leite; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2457-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2458/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.800/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10) e José de Paula Barros Neto (385.551.823-87) 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Maria Glícia Conde Santiago (OAB/CE 23.767) e Carla Albuquerque Marques (OAB/CE 15.650) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.476/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e pelo sr. José de Paula Barros Neto; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento, de modo a: 9.2.1. tornar sem efeito os subitens 9.2 a 9.4 do acórdão recorrido; 9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do sr. José de Paula Barros Neto, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RITCU; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2458-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.795/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Luiz Antônio Gabriel (389.456.066-53). 3.1. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (00.509.018/0011-95). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em face do Acórdão 3.801/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 3.801/2024-TCU-1ª Câmara; 9.2. encaminhar os autos ao gabinete do relator a quo para que seja providenciada outra proposta de deliberação, de modo que conste o real fundamento da(s) irregularidade(s) do ato concessório de aposentadoria de que trata a peça 2; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2459-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.720/2023-0 1.1. Apenso: 025.753/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Helena Alves (485.091.246-04). 3.1. Recorrente: Maria Helena Alves (485.091.246-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de pedido de reexame interposto por Maria Helena Alves contra o Acórdão 7.783/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 7.783/2024-TCU-1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2460-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2461/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.700/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74). 3.1. Responsável: Alda Regina Dorneles Rosa de Lima (293.573.300-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maurício Michaelsen (53.005/OAB-RS), representando Alda Regina Dorneles Rosa de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 3ª Região Militar em decorrência do recebimento indevido de valores a maior de pensão militar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: