DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2468/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.173/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Academia Militar das Agulhas Negras (09.561.190/0001-90). 3.1. Responsáveis: Bruno Roberto de Oliveira Leite (085.953.627-00); Ciac Caminhões Comercial Ltda. (02.043.183/0001-58); Cleverson Boechat Tinoco Ponciano (569.180.037-04). 4. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Bandeira de Mello Pinto (173.525/OAB-RJ), representando a Ciac Caminhões Comercial Ltda.; Gabriel Silvestre (426.65 1 / OA B - S P ) , representando Bruno Roberto de Oliveira Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Academia Militar das Agulhas Negras em razão de indícios de irregularidades nos Pregões 39/2008, 61/2008 e 55/2009 e de superfaturamento nos contratos subsequentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Ciac Caminhões Comercial Ltda. da relação processual; 9.2. julgar regulares as contas de Bruno Roberto de Oliveira Leite e de Cleverson Boechat Tinoco Ponciano, dando-lhes quitação plena; 9.3. informar os responsáveis e a interessada acerca desta deliberação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2469/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 038.399/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90) e Ide de Miranda Campos (540.171.816-00). 3.1. Interessada: Ide de Miranda Campos (540.171.816-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Ide de Miranda Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público Federal e Ide de Miranda Campos contra o Acórdão 9.693/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da interessada e a ele negou registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos e negar-lhes provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2470/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 001.564/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Fabiana Ferreira Meireles de Brito, CPF 103.200.307-33, Gabrielle de Oliveira Brito, CPF 031.632.911-80 e Morgana de Oliveira Brito, CPF 104.473.307-13. 4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Fabiana Ferreira Meireles de Brito, Gabrielle de Oliveira Brito e de Morgana de Oliveira Brito, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica 2204000-Grat Temp Serv (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), nos proventos pensionais das Sr.ªs Fabiana Ferreira Meireles de Brito, Gabrielle de Oliveira Brito e de Morgana de Oliveira Brito, passando a considerar 22 pontos percentuais para fixar o valor da mencionada gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as providências adotadas para o fim colimado; 9.4. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao Serviço de Inativos e Pensionistas - Comando da Marinha; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2471/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.447/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão especial de ex - combatente - Reversão. 3. Interessada: Sebastiana Benedita Dantas Pinheiro, CPF 042.858.354-79. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.