DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400251 251 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; 9.3. aplicar-lhe a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando Geames Macedo Ribeiro de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Erlanio Furtado Luna Xavier e a Geames Macedo Ribeiro. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2464-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2465/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.711/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados: CJA Parente Comércio de Medicamentos Ltda. (83.646.307/0001-91); Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Graziela de Nazare Costa Dias (31.284/OAB-PA), representando a CJA Parente Comércio de Medicamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará a respeito de possíveis irregularidades no Hospital Regional de Salinópolis, no estado do Pará, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade: a pesquisa orçamentária realizada nos processos administrativos 2019/302613 e 2019/302637 para fundamentar, respectivamente, as dispensas de licitação 005/2019 e 006/2019 não atende, adequadamente, a finalidade do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/1993, dispositivo atualmente previsto no art. 72, VII, da Lei 14.133/2021, bem como está em desacordo com o disposto no art. 2º, §1º, da Instrução Normativa Sead 2/2018 e no art. 3º da Instrução Normativa Sead 3/2018; 9.3. informar o teor desta deliberação à autoridade representante; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2465-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2466/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.945/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ivette Goulart Santos (301.908.517-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Arthur Ferraz Cardoso Rocha (244.942/OAB-RJ) e Ramon Gama Figueiredo (184.914/OAB-RJ), representando Ivette Goulart Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto por Ivette Goulart Santos em face do Acórdão 4.415/2024- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 4.415/2024-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. considerar legal e registrar o ato de alteração de aposentadoria de interesse de Ivette Goulart Santos. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2466-11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2467/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.443/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsável: José Raimundo de Sousa Santos (260.921.401-44). 4. Órgão/Entidade: Município de Santa Tereza do Tocantins/TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Corado Lopes (9.370/OAB-TO), representando Elizângela Silva Santos; Elizângela Silva Santos, representando José Raimundo de Sousa Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do espólio de José Raimundo de Sousa Santos, por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Santa Tereza do Tocantins/TO no exercício de 2018, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Raimundo de Sousa Santos, condenando seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que se comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/2018 .2.640,30 . .9/1/2018 .60,00 . .9/1/2018 .60,00 . .9/1/2018 .60,00 . .9/1/2018 .60,00 . .9/1/2018 .9,40 . .9/1/2018 .9,40 . .9/1/2018 .9,40 . .9/1/2018 .9,40 . .10/1/2018 .2.981,99 . .11/1/2018 .2.524,89 . .11/1/2018 .9,40 . .19/1/2018 .2.917,22 . .1/2/2018 .2.129,90 . .9/2/2018 .2.986,03 . .9/2/2018 .9,70 . .15/2/2018 .2.027,43 . .16/2/2018 .2.640,30 . .19/2/2018 .2.178,40 . .19/2/2018 .9,70 . .20/2/2018 .2.085,47 . .1/3/2018 .1.020,17 . .2/3/2018 .2.640,30 . .5/3/2018 .2.290,00 . .9/3/2018 .1.988,72 . .9/3/2018 .437,17 . .13/3/2018 .2.063,30 . .20/3/2018 .2.661,49 . .20/3/2018 .9,70 . .21/3/2018 .2.901,46 . .23/3/2018 .2.898,87 . .23/3/2018 .9,70 . .26/3/2018 .414,80 . .26/3/2018 .9,70 . .27/3/2018 .120,00 . .27/3/2018 .9,70 . .28/3/2018 .120,00 . .28/3/2018 .60,00 . .28/3/2018 .9,70 . .28/3/2018 .9,70 . .3/4/2018 .2.617,99 . .5/4/2018 .1.065,00 . .10/4/2018 .2.640,30 . .11/4/2018 .1.501,29 . .11/4/2018 .120,00 . .11/4/2018 .112,50 . .11/4/2018 .9,70 . .11/4/2018 .9,70 . .12/4/2018 .1.896,70 . .13/4/2018 .1.355,00 . .17/4/2018 .2.645,62 . .17/4/2018 .9,70 . .18/4/2018 .1.697,60 . .18/4/2018 .9,70 . .3/5/2018 .2.803,94 . .3/5/2018 .9,70 . .7/5/2018 .619,32 . .7/5/2018 .9,70 . .9/5/2018 .3.000,00 . .10/5/2018 .1.500,00 . .11/5/2018 .1.980,00 . .7/6/2018 .108,62 . .12/6/2018 .2.635,60 . .13/6/2018 .2.151,70 . .26/6/2018 .1.359,00 . .9/7/2018 .1.369,65 . .10/7/2018 .1.750,00 . .6/8/2018 .2.003,10 . .6/8/2018 .880,00 . .6/8/2018 .10,15 . .6/8/2018 .10,15 . .7/8/2018 .2.295,69 . .8/8/2018 .2.215,70 . .9/8/2018 .1.894,50 . .10/8/2018 .2.640,30 . .10/8/2018 .2.740,00