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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 270

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400270 270 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2563/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção daquele de interesse do Sr. Antônio José Muniz, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-001.457/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônia Pereira da Silva (440.174.993-68); Antônio José Muniz (004.466.023-53); Geraldo Paiva Pires (023.503.861-04); José Ciro Magalhães Gomes (051.633.743-20); Maria Sônia da Silva Pereira Brito (186.177.511-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação ao ato de concessão de pensão emitido em favor do Sr. Antônio José Muniz (004.466.023-53), reexamine a legitimidade do pagamento dos seus proventos, uma vez que as rubricas constantes da respectiva ficha financeira não correspondem ao valor total dos proventos de aposentadoria que serviu de base de cálculo para a pensão. ACÓRDÃO Nº 2564/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção daquele de interesse do Sr. Luiz Henrique Alves Costa, em relação ao qual efetuo a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-001.482/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luiz Henrique Alves Costa (329.683.027-87); Sidni Wayn Batista (801.022.477-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor do Sr. Luiz Henrique Alves Costa (329.683.027-87), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, considerando ser o referido interessado beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito do RGPS; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Sidni Wayn Batista (801.022.477-49) é pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando- se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2565/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.848/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Pereira Ponce Leones (386.873.721-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2566/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção daqueles de interesse das Sras. Valeria Maria Nogueira Regis e Maria Jose Vieira Leite Lima, em relação aos quais efetuo as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-004.930/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Jose Vieira Leite Lima (097.291.515-04); Nilton Luiz Martins de Andrade (412.801.137-15); Osmarina Elezi de Lima Dutra (725.188.209-49); Sirlei Teresinha Cruz Meira Martins (635.683.149-91); Valeria Maria Nogueira Regis (070.528.394-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor da Sra. Valeria Maria Nogueira Regis (070.528.394-15), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, considerando ser a referida interessada beneficiária de pensão por morte concedida no âmbito do RGPS; e 1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor da Sra. Maria Jose Vieira Leite Lima (097.291.515-04), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da EC 103/2019, considerando ser a referida interessada beneficiária de aposentadoria concedida no âmbito do regime público estadual. ACÓRDÃO Nº 2567/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Waldemiro Leão de Freitas, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-022.596/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joelita Leão de Freitas (146.539.581-49); Lucinda Maria da Conceição Silva (080.964.018-07); Maria Gabrielly Ribeiro da Silva (613.946.013-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação ao ato em que figura como instituidor o ex-servidor Waldemiro Leão de Freitas (128.658.501-53), realize diligência a fim de que seja trazido aos autos o inteiro teor da decisão judicial que efetivamente determinou a implementação da rubrica judicial a título de complementação de proventos, analisando-se, ainda, a eficácia da referida decisão em relação aos planos de carreira supervenientes ao seu trânsito em julgado, tendo em vista a pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. ACÓRDÃO Nº 2568/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da Sra. Maria Eliveuda Ferreira Nepomuceno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-027.075/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Estacia Pereira Rodrigues (004.188.632-10); Erilania Lopes dos Santos (062.357.563-99); Jose Eduardo Rodrigues dos Santos (076.374.803-05); Leopoldina Ferreira da Silva (724.454.325-53); Maria Eliveuda Ferreira Nepomuceno (223.757.753-68); Maria Solange Castro Andrade (525.025.033-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor da Sra. Maria Eliveuda Ferreira Nepomuceno (223.757.753-68), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, considerando ser a referida interessada beneficiária de aposentadoria concedida no âmbito do regime público estadual; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Ana Estacia Pereira Rodrigues (004.188.632-10) e Erilania Lopes dos Santos (062.357.563-99) são pensionistas de ex-servidores do Ministério da Saúde, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas seriam elegíveis para inscrição ou permanência no programa previsto na Lei 14.601/2023, adotando-se as providências cabíveis, se for o caso. ACÓRDÃO Nº 2569/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Melquiades Batista da Cruz, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-001.725/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angelica Maria Pereira dos Santos (899.442.675-20); Arlenice Brito da Cruz (542.394.435-04); Arlete Aurea da Cruz Aleluia (175.667.545-72); Carla de Paula Oliveira Rosa (585.940.435-20); Jurani Silva dos Santos (612.567.655-20); Katia Regina da Silva Monteiro (518.935.415-68); Leda Maria Conceição Cortes (050.001.735-20); Maria Auxiliadora Santos Liberato (264.353.575-87); Maria Clara Martins da Cruz (027.335.385-35); Melquiades Batista da Cruz Freitas (027.325.695-50); Patricia da Silva Monteiro Cordeiro (521.874.465-49); Tania Regina da Silva Monteiro (335.914.905-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1.1. em relação ao ato de pensão em que figura como instituidor o Sr. Melquiades Batista da Cruz (006.785.465-68), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; 1.7.1.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que os dependentes dos Srs. Melquiades Batista da Cruz (006.785.465-68) e Everaldo de Jesus (005.771.112-72) são pensionistas militares junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se os interessados atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis; e 1.7.2. ao órgão jurisdicionado, para que, em relação ao ato em que figura como instituidor o Sr. Jurandir Cesario dos Santos (041.739.965-00), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente à graduação de Segundo-Sargento, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, encaminhando ao Tribunal a respectiva documentação comprobatória. ACÓRDÃO Nº 2570/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figuram como instituidores os Srs. Danilo Fontoura Dealtry e Miguel Tojal de Araújo, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-001.790/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aparecida Fatima da Silva (046.397.268-64); Aparecida Fatima da Silva (046.397.268-64); Benedita Tomaz da Silva (988.947.148-53); Carla Ponte (047.925.517-22); Daisy Dealtry (049.750.558-48); Doris Dealtry Gomes da Silva (112.888.648-09); Katia Cristina dos Santos Lima (018.166.157-81); Maria Helena Tojal de Araujo (600.740.437-49); Silvia Regina da Silva Ruiz (133.282.648-25); Sonia de Jesus Lima Rocha (468.772.907-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.