DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400271 271 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações: 1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação aos atos de pensão em que figuram como instituidores os Srs. Danilo Fontoura Dealtry (155.047.198-87) e Miguel Tojal de Araújo (060.638.377-87), realize diligência a fim de que seja analisada a possível violação do art. 29 da Lei 3.765/1960 pelos respectivos beneficiários das pensões militares; 1.7.2. ao órgão jurisdicionado, para que, em relação ao ato em que figura como instituidor o Sr. Antônio João da Silva (117.643.418-72), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto de Primeiro-Tenente, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, encaminhando ao Tribunal a respectiva documentação comprobatória. ACÓRDÃO Nº 2571/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Dorival Pavani, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-001.798/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Zuleide de Arruda e Silva (759.261.561-49); Doroteia Pavani (363.296.060-72); Fabiola Cristina Silva Fernandes (759.261.481-20); Gila Teresinha Beltrami de Souza de Medeiros (454.148.900-72); Helia Mariza Rodrigues Martins (324.218.506-49); Iolanda Pavani da Rosa (594.887.940-20); Maria Delci Santana Martins (957.385.090-72); Neiva Henriette Pontes Rodrigues (373.416.696-91); Neiva Henriette Pontes Rodrigues (373.416.696-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação ao ato de pensão em que figura como instituidor o Sr. Dorival Pavani (023.233.110-34), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; 1.7.2. ao órgão jurisdicionado, para que, em relação ao ato em que figura como instituidor o Sr. José Carlos Fernandes (068.281.161-00), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto de Major, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, encaminhando ao Tribunal a respectiva documentação comprobatória. ACÓRDÃO Nº 2572/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-001.824/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Deijaci de Nazare da Silva Conceicao (108.266.882-68); Delba dos Santos Carvalho (167.385.862-72); Delba dos Santos Carvalho (167.385.862-72); Delfina Silva da Conceicao (072.369.722-15); Jacimara da Conceicao Martins (603.757.872-91); Jacimara da Conceicao Martins (603.757.872-91); Jacirema Pereira da Conceicao (455.856.282-91); Jacirema Pereira da Conceicao (455.856.282-91); Jacirene Pereira da Conceicao (335.775.522-04); Jacirene Pereira da Conceicao (335.775.522-04); Naline Silva Mourao (822.648.802-87); Rosangela de Souza Veras (048.416.382-53); Selenia Azevedo Montenegro (274.769.442-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que os dependentes do Sr. Vítor Pacífico da Conceição (002.684.882-15) são pensionistas militares junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se os interessados atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2573/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.788/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Mara Pereira Salgado (126.741.108-21); Marcia Aparecida Pereira (087.679.938-18); Silvia Maria Pereira (103.182.648-38). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2574/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Durval do Rosario, em relação ao qual determino a realização de diligência adiante especificada: 1. Processo TC-020.109/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Goncalves do Rosario (006.502.107-00); Ana Luiza do Rosario Paravidino (071.697.787-77); Flavia Eugenia Baptista de Souza (078.623.687-62); Luciana Goncalves do Rosario (004.167.657-26); Marita Santos do Rosario (613.627.277- 68); Mathilde Ferreira Di Palma (094.982.857-21); Severina Maria da Costa Ribeiro (147.748.105-25); Silvia Andrade Justi (098.947.077-69). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação ao ato de pensão em que figura como instituidor o Sr. Durval do Rosário (075.969.527-04), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 2575/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Aloysio Rezende de Mendonça, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-020.214/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aglae Machado da Silva (688.092.047-00); Ana Cecilia Maia de Mendonca (070.641.497-70); Ana Claudia Maia de Mendonca Lima Ribeiro (943.186.547-53); Ana Cristina Maia de Mendonca (019.160.577-80); Ana de Cassia e Silva (386.216.816-68); Ecir de Souza Braga Ribeiro (896.983.397-87); Erlieti Araujo Marques (027.395.226-90); Juracy Porchera da Silva (480.789.217-72); Lucas Salgado Rezende de Mendonca (132.136.247-13); Mara Eliane Guimaraes Queiroz (963.330.817-87); Orly Machado (048.643.696-90); Vanessa Lovisi Ribeiro (122.469.617-42). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. em relação ao ato em que figura como instituidor o ex-militar Aloysio Rezende de Mendonça (004.602.730-00), seja realizada diligência a fim de que seja reanalisada, especificamente, a possível violação do art. 29 da Lei 3.765/1960 por parte de cada uma das beneficiárias da referida pensão militar; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Ecir de Souza Braga Ribeiro (896.983.397-87) é pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2576/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Edite Tiago Alves: 1. Processo TC-020.584/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edite Tiago Alves (097.125.857-00); Herika Siqueira Menezes Passos (105.711.927-00); Lídia Carvalho Santos da Costa (256.512.931-91); Margareth Costa dos Anjos Santos (404.325.487-34); Maria Elizabeth Costa Porto (016.120.027-30); Maria de Fátima dos Anjos Costa Velez (007.002.037-02); Michelle Siqueira Menezes (072.335.197- 06); Terezinha Lúcia Fontanha Cavalcante de Oliveira (380.102.246-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. adote, no prazo de trinta dias, as providências necessárias para assegurar que seja feita a glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em um dos benefícios previdenciários recebidos pela sra. Edite Tiago Alves, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social; 1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado das medidas adotadas em cumprimento ao subitem anterior; 1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Edite Tiago Alves recebe pensão militar instituída pelo sr. Augusto César Geoffroy; 1.7.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a sra. Lídia Carvalho Santos da Costa, incluída no Cadastro Único para Benefício Social, é pensionista do militar falecido Édson Carlos Cavalcante da Costa. ACÓRDÃO Nº 2577/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aquele de interesse das sras. Nancy Fernandes de Carvalho, Sônia Lúcia de Castro Carvalho e Suely Fernandes de Carvalho: 1. Processo TC-020.588/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Célia Maria Machado Espada Lima (308.245.327-91); Lísia Pires de Mattos Sant'Anna Moreira (519.922.137-04); Nancy Fernandes de Carvalho (743.980.597-68); Silvana Ferreira Telles (033.891.307-64); Sônia Lúcia de Castro Carvalho (156.970.101-68); Suely Fernandes de Carvalho (077.476.647-61); Vera Lúcia dos Santos de Arruda (435.739.407-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. adote, no prazo de trinta dias, as providências necessárias para assegurar que seja feita a glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em um dos benefícios previdenciários recebidos pela sra. Sônia Lúcia de Castro Carvalho, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social; 1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado das medidas adotadas em cumprimento ao subitem anterior; 1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Sônia Lúcia de Castro Carvalho recebe pensão militar instituída pelo sr. Diniz de Souza Carvalho; 1.7.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a sra. Nancy Fernandes de Carvalho, incluída no Cadastro Único para Programas Sociais, recebe pensão instituída pelo ex-militar Diniz de Souza Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2578/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-020.655/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleunice Silva Caico (963.033.527-15); Maria de Lourdes Santana da Silva (603.995.387-04); Maria do Carmo Vidal (829.721.256-49); Neusa Macedo Soares (133.291.457-81); Thelma Souza de Marco (035.503.261-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.