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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 274

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400274 274 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2597/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 1. Processo TC-024.225/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sabino Siqueira da Costa (112.189.243-49); Sebastião Torres Madeira (053.595.113-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2598/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-024.701/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leo Eduardo Zonzini (265.966.428-52); Ong Pra Frente Brasil (06.018.530/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2599/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 10.924/2023, prolatado na sessão de 26/9/2023, a Primeira Câmara desta Corte julgou irregulares as contas do sr. Ananias Rodrigues de Souza Filho, da sra. Priscila Sampaio de Brito e da empresa Drogaria RRX Ltda., condenando-os em débito e aplicando-lhes multa individual; Considerando que, antes de se adotar a citação via edital, tentou-se, sem êxito, citar a mencionada pessoa jurídica por meio dos Ofícios 41.347/2022-TCU/Seproc, de 13/9/2022, e 61.527/2023, de 12/1/2023 (peças 37, 43, 53, 54 e 60); Considerando, ainda, que tanto a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 109-110) quanto a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 111-112) demonstraram que a responsável Drogaria RRX Ltda. encontrava-se definitivamente extinta - e não meramente com o CNPJ "baixado" - ao tempo em que promovida sua citação (vide peças 58, 105, 107 e 108), situação corroborada no site da Junta Comercial do Paraná (instrução de peça 109, p. 2); Considerando que, a partir dos documentos constantes dos autos, portanto, verificou-se que a citação ficta da empresa Drogaria RRX Ltda., realizada pelo Edital 120/2023-TCU/Seproc, de 31/1/2023 (D.O.U de 10/2/2023), se consumou em data posterior à sua extinção (20/3/2017); Considerando que o estabelecimento comercial Drogaria RRX Ltda., a partir de sua extinção em 20/3/2017, deixou de ser sujeito de direito, não mais titularizando direitos nem contraindo obrigações; Considerando, pois, que a falta de pressuposto elementar (capacidade de ser parte) implica inexistência de todos os atos processuais praticados desde a inauguração destes autos; Considerando que o entendimento acima encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.752/2022-1ª Câmara e 3.009/2024-1ª Câmara, entre outros; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Parquet no sentido de reconhecer o vício transrescisório a eivar a condenação estabelecida pelo Acórdão 10.924/2023-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "c", do RITCU, em declarar, ex officio, a nulidade da citação da empresa Drogaria RRX Ltda. (extinta), bem como dos atos processuais subsequentes, de acordo com os pareceres insertos às peças 111-113, nos seguintes termos: 1. Processo TC-025.522/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ananias Rodrigues de Souza Filho (235.113.389-72); Drogaria RRX Ltda. (11.481.618/0001-37); Priscila Sampaio de Brito (049.782.719-08). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterado o Acórdão 10.924/2023-1ª Câmara em relação ao sr. Ananias Rodrigues de Souza Filho e à sra. Priscila Sampaio de Brito; 1.7.2. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc - Scbex) para a adoção das providências a seu cargo; e 1.7.3. dar ciência aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná acerca da presente decisão. ACÓRDÃO Nº 2600/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando a extinção da empresa Farmácia Beng Ltda. no dia 8/6/2020, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ (peça 161); Considerando que a condenação da Farmácia Beng Ltda., realizada por meio do Acórdão 74/2023-1ª Câmara (peça 89), se deu sem a observância da baixa da empresa e de sua liquidação voluntária, que ocorreu em data anterior à da sua condenação, qual seja, 8/6/2020; Considerando que a citação da pessoa jurídica Farmácia Beng Ltda., que ocorreu pela via editalícia em 7/7/2023 (peça 125) após a sua liquidação em 8/6/2020; Considerando, pois, que tal citação deve ser considerada nula, sendo nulos em relação à referida sociedade extinta todos os atos processuais consequentes da referida notificação relacionados àquela responsável, quais sejam, o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua condenação em débito e multa; Considerando as posições do titular da unidade técnica (peça 173) e a anuência do Ministério Público junto ao TCU à proposta da unidade técnica (peça 174); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: a) declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial Farmácia Beng Ltda. (CNPJ 11.460.092/0001-09) (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes relacionados a esta responsável, incluindo o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual; b) tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 74/2023-1ª Câmara, apenas no que se refere à sociedade empresarial Farmácia Beng Ltda. (CNPJ 11.460.092/0001-09), mantendo-se inalterados o julgamento das contas e as condenações em débito (solidário) e multa ao Sr. Emmanuel Roque Pavesi Spricigo e à Sra. Naria Inez Martins Lopes Pavesi Spricigo; e c) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 1. Processo TC-025.533/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.681/2022-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Emmanuel Roque Pavesi Spricigo (007.199.499-80); Farmácia Beng Ltda (11.460.092/0001-09); Naria Inez Martins Lopes Pavesi Spricigo (009.083.019-95). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2601/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.058/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26620/OAB-PE), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26620/OAB-PE), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26620/OAB-PE), representando Instituto Origami. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. considerar cumprida a determinação do Ministro Relator, dirigida ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), por intermédio do despacho inserto à peça 90 dos autos; 1.7.2. determinar ao Fundo Nacional de Cultura que informe ao Tribunal de Contas da União, quando se efetivar o desbloqueio, em seu favor, dos recursos captados para a execução do Pronac 17-9108, no montante de R$ 363.612,01, acrescido de eventuais rendimentos financeiros; 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Cultura. ACÓRDÃO Nº 2602/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 98/2024 e nos arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-036.727/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Jailson Rocha (061.364.944-34). 1.2. Órgão: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2603/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação de dívida ao responsável Washington Reis de Oliveira (CPF 013.118.467-94), ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada pelo Tribunal, por meio do subitem 9.2 do Acórdão 13.033/2023-1ª Câmara: 1. Processo TC-007.254/2024-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jeannie Mayr Reis de Oliveira (244225/OAB-SP), representando . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. apensar estes autos ao TC 032.622/2016-3. ACÓRDÃO Nº 2604/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos. . 1. Processo TC-001.126/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Delza Araujo dos Santos (153.682.974-91). 1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2605/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-001.134/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo Almeida Guerzet (658.757.457-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.