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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 278

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400278 278 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2633/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.795/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Berenize Margot Rios Rauber (375.042.740-20); Celina Correa Rodrigues (251.938.800-53); Maria Angelica da Silva Santos (647.340.050-87); Maria de Lourdes Belo Medeiros (931.194.960-49); Marlise Hickmann Alves (948.107.020- 49); Sandra Aparecida Machado Barbat (259.295.770-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2634/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos irregulares. 1. Processo TC-001.808/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Mercia Albuquerque de Araujo (015.152.994-90); Rubenita Nazario de Araujo (008.905.224-21). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2635/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.822/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eloa Teixeira Lamas (334.101.781-04); Inez Luz de Alcantara (244.731.111-72); Katia Berriel Pereira (756.297.637-68); Lucia Cristina de Alcantara Azevedo (042.760.547-45); Magda Aparecida Cardoso Colsani (342.831.291-00); Neyde Avena da Cruz (031.290.491-69); Regina Helena de Almeida Magalhaes (091.746.117-71); Sandra Mara Magalhaes de Alcantara (051.883.487-56); Sylvia Regina Aguiar Dischinger (398.679.781-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2636/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares instituídas por Geraldino Fiorillo (51473/2023 - Reversão), Ornilo Paulo da Silva (52963/2023 - Inicial), Antonio Pereira Junior (68555/2023 - Inicial), Severino Jovino de Mello (67280/2023 - Reversão) e Luiz Carlos da Silva (74898/2023 - Inicial), emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas não constataram irregularidades nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, porém identificaram, nos contracheques relativos aos atos 51473/2023, 52963/2023, 68555/2023 e 74898/2023, cálculo de proventos em desacordo com o entendimento exarado no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º, c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980; considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. I M P O S S I B I L I DA D E . 1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada) considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, em razão da constatação de irregularidade nos contracheques (inexistente no ato submetido a registro), é necessário determinar ao órgão de origem que proceda à devida correção da folha de pagamento, com fundamento no art. 7º, §2º, da Resolução-TCU 353/2023, verbis: § 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em: a) considerar legais os atos de pensões militares instituídas por Geraldino Fiorillo (51473/2023 - Reversão), Ornilo Paulo da Silva (52963/2023 - Inicial), Antonio Pereira Junior (68555/2023 - Inicial), Severino Jovino de Mello (67280/2023 - Reversão) e Luiz Carlos da Silva (74898/2023 - Inicial), concedendo-lhes registro; b) determinar ao Comando da Marinha que, diante das inconsistências observadas nos contracheques dos beneficiários dos atos 51473/2023, 52963/2023, 68555/2023 e 74898/2023, adote providências para ajustar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensões militares mencionados para a base de cálculo do soldo referente às graduações de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Suboficial, respectivamente, conforme disposto no §2º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023. 1. Processo TC-002.957/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adjane Iablonski da Silva (012.341.437-71); Ana Paula do Nascimento Pereira Novaes (008.552.037-30); Iolanda Fiorillo (680.177.316-04); Isa Mello de Oliveira (021.611.577-95); Kamila Cunha Silva (109.900.006-80); Karoline Cunha Silva (084.778.836-96); Mari Luce Alves da Silva (610.011.047-49); Maria Jose Marinho Rodrigues (533.012.184-15); Maria Jose de Melo Mendonca (151.842.262-49); Maria Lucia da Cunha (574.940.616-49); Maria de Jesus Mello Coelho (247.274.582-68); Nilza Josepha de Mello Machado (247.280.712-00); Simone Iablonski da Silva (010.814.157-89); Sirlea Macario Silva (731.544.237-53); Sonia Cristina Gomes Pereira (960.147.847-72); Telma Iablonski (715.636.797-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2637/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legais os atos de pensões militares instituídas por Luiz Jose Vieira (41409/2023 e 41607/2023 - Alteração), concedendo-lhes registro; e b) considerar prejudicado, por perda objeto, o ato de pensão militar 3633/2023 (inicial). 1. Processo TC-023.477/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Luiz Augusto Clemente Silva Vieira (142.723.147-85); Luiz Augusto Clemente Silva Vieira (142.723.147-85); Luiz Augusto Clemente Silva Vieira (142.723.147-85); Sandra Maria de Souza Vieira (994.078.927-00); Sandra Maria de Souza Vieira (994.078.927-00); Sonia Cristina Vieira Trillo (937.941.697-00); Sonia Cristina Vieira Trillo (937.941.697-00); Sonia Cristina Vieira Trillo (937.941.697-00); Suely de Souza Vieira (056.432.357-81); Suely de Souza Vieira (056.432.357-81); Suely de Souza Vieira (056.432.357-81). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2638/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Jussara Conde de Almeida, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram que o instituidor contribuiu para pensão militar com base na mesma graduação em que faleceu (Primeiro Sargento), conforme fundamento legal da pensão; considerando, entretanto, que os proventos pensionais foram irregularmente calculados tomando como referência o posto de Segundo Tenente (peça 3, p. 2); considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Jussara Conde de Almeida, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-023.728/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Jussara Conde de Almeida (720.804.007-97). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com base no posto/graduação incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 2639/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Nara Rubia Zardin, por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 249752/2013-1, firmado para realização de "Doutorado no Exterior "GDE" Saúde e Felicidade de Estudantes Universitários: seus estilos de vida e perspectivas". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o termo aditivo (peças 18 e 19) c/c RN- 029/2012 (peça 3), em 31/10/2016 e da data do ofício/ SEABE 139/2022, de 26/4/2022