DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-000.741/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nara Rubia Zardin (245.599.890-87). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Rafael Tarozo, por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142744/2005-0. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a termo de aceitação - bolsas de doutorado no país (peça 3, p. 11 e peça 4, p. 4), em 30/9/2009 e da data de ciência tácita da notificação SETCE n.º 077/2018 (peça 6, p. 1), em 04/09/2018, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-000.744/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rafael Tarozo (032.539.159-99). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2641/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra Roberto Sussumu Saegi, Rodrigo Lopes Regalo, Zélia Lopes dos Santos, Jennifer Coutinho Fabri, Letícia Santos Barros e Renata Lopes dos Santos Barros, em razão de supostas irregularidades praticadas na concessão de operações de crédito habitacionais na Agência Arujá/SP. Considerando que o Acórdão 966/2025 - 1ª Câmara, de 11/2/2025, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e lhes aplicou multa; considerando o falecimento de Roberto Sussumu Saegi, em 30/10/2024, antes, portanto, da prolação do referido acórdão; considerando que não houve o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa e que esta sanção possui natureza personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e no art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 966/2025 - 1ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada a Roberto Sussumu Saegi; b) notificar do acórdão condenatório o espólio ou os sucessores, caso já tenha ocorrido partilha de bens, de Roberto Sussumu Saegi para eventual interposição de recurso ou recolhimento da dívida. 1. Processo TC-006.919/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Sussumu Saegi - falecido (261.836.668-90). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Rafael Armando (OAB/SP 283974), representando Leticia Santos Barros, Zelia Lopes dos Santos, Jennifer Coutinho Fabri, Rodrigo Lopes Regalo e Renata Lopes dos Santos Barros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Maria Mendes Leite e Valdemar Araújo da Silva Filho, por não comprovar a regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse (Siafi 792667), firmado entre o Ministério das Cidades e o município de Pindoretama/CE, para pavimentação de ruas. Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da TCE foi a inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada; considerando que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE (peça 38) constatou a execução de 75,85% das obras, indicando aproveitamento da parcela realizada e atendimento parcial dos objetivos do contrato; considerando que não houve pagamento superior aos serviços executados e que foi devolvido o saldo residual, conforme consta da conciliação bancária (peça 49), comprovante de devolução (peça 50) e extratos bancários (peça 46/48); considerando que os comprovantes de despesas e pagamentos demonstram nexo de causalidade entre a movimentação financeira e as obras parcialmente realizadas; considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU apresentam pareceres uniformes pelo arquivamento do processo; considerando, no entanto, que há jurisprudência na linha de que a elisão do débito ou da responsabilidade no curso do procedimento de tomada de contas especial não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Acórdão 3.979/2023 - 1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); considerando que o regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito ou da responsabilidade discutidos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de José Maria Mendes Leite e Valdemar Araújo da Silva Filho, dar-lhes quitação, e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-026.146/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Maria Mendes Leite (264.012.903-15); Valdemar Araujo da Silva Filho (533.542.733-72). 1.2. Unidade: Município de Pindoretama/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2643/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação versando sobre irregularidades praticadas por Egon Leon Dadalt, gestor do então Núcleo de Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (NHU/FUFMS). Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada, consoante comprovante da última parcela do recolhimento da dívida, e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peças 206 e 208); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Egon Leon Dadalt (CPF 732.205.401- 63), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada na forma do subitem 9.1.3 do Acórdão/TCU 3213/2019 - 1ª Câmara, e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.848/2015-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Egon Leon Dadalt (732.205.401-63); Emerson Ribeiro da Silva do Nascimento (011.839.591-25); Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Pedro Alcantara Soares Morel (173.820.251-87). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/MS (00.414.607/0022-42). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Alice Oliveira de Souza Cavalcante (46.204/OAB-DF), Jane Lucia Medeiros de Oliveira (15.371-B/OAB-MS) e outros, representando o denunciante Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Maria Henriqueta de Almeida (4364-B/OAB-MS), representando o denunciante Pedro Alcantara Soares Morel; Willian Albuquerque de Andrade (16.653/OAB-MS) e Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (7498/OAB-MS) e outros, representando o denunciante José Carlos Dorsa Vieira Pontes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2644/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.581/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Helena Martins Franklin (399.947.677-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2645/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.592/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Lafayette de Andrade Bitu (368.489.644-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2646/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.605/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Liduina de Lima (024.555.378-97); Meire Moreira Nascimento (654.196.507-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2647/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.978/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Juarez James Oliveira da Trindade (144.603.604-97). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).