DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400284 284 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 212, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a realização de inspeção no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, a realização de inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, nos Tribunais Regionais Federais, resolve: Art. 1º Instaurar a inspeção em setores administrativos e judiciais de 2º grau no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 26 a 30 de maio de 2025. Parágrafo único. Durante a inspeção - ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos. Art. 2º Os trabalhos de inspeção se realizarão na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria Regional, nos gabinetes dos Desembargadores Federais e nas seguintes unidades: Central de Atendimento Processual, Comissão Permanente de Segurança, Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, Coordenadoria do Sistema de Conciliação da Justiça Federal, Diretoria Judiciária, Escola de Magistrados e Servidores, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, Secretaria da Magistratura, Secretaria dos Órgãos Julgadores, Secretaria de Precatórios, Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores, Estatística e Sistemas Judiciais. Parágrafo único. O cronograma das atividades de inspeção, assim como as orientações sobre a execução dos trabalhos e os horários de realização das visitas, será informado ao Tribunal. Art. 3º No período entre 19 de maio e 6 de junho de 2025, o Tribunal deverá disponibilizar à equipe da Corregedoria-Geral da Justiça Federal acesso remoto irrestrito a seus sistemas judiciais e administrativos. Art. 4º A designação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos de inspeção será comunicada ao Tribunal em momento oportuno, anterior ao início dos trabalhos. Parágrafo único. Ficam desde já designados para realização dos trabalhos os servidores da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Alessandra Pinheiro de Melo, Evilane Prata Antunes Ribeiro Martins, Gabriel Alves dos Santos, Joelmir Rodrigues da Silva e Renato de Oliveira Paes. Art. 5º Designar a Secretária da Corregedoria-Geral, Mônica Drumond de Oliveira Torrent, para realização dos trabalhos e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinados à consolidação do relatório final de inspeção. Art. 6º Determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Fe d e r a l da 4ª Região, dando conhecimento da realização da inspeção e solicitando a divulgação desta Portaria aos membros e servidores do Tribunal. Art. 7º Determinar a expedição de ofícios ao ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Regional da República da 4ª Região, à Procuradoria- Geral Federal, à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, à Defensoria Pública-Geral da União, à Defensoria Pública da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Ajufe (Associação dos Juízes Federais) e à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Seccional do Estado do Rio Grande do Sul) comunicando a realização da inspeção. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 665, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o PRÊMIO CFA AILEMA PUCÚ DE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDEDORISMO FEMININO e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem como uma de suas finalidades legais a promoção de estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País; CONSIDERANDO a decisão do Plenário, em sua 5ª sessão Plenária, realizada em 8 de abril de 2025, em Juazeiro do Norte/CE, resolve: Art. 1° Aprovar o Regulamento do PRÊMIO CFA AILEMA PUCÚ DE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDEDORISMO FEMININO, na forma de seu Regulamento. Art. 2° As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO CFA AILEMA PUCÚ DE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDEDORISMO FEMININO serão definidos, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, mediante edital que atenderá os dispositivos estabelecidos no Regulamento anexo. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO DO PRÊMIO CFA AILEMA PUCÚ DE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDEDORISMO FEMININO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A finalidade do PRÊMIO AILEMA PUCÚ DE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDEDORISMO FEMININO é a valorização de ações, histórias de vida e programas que visem valorizar e estimular a profissional da área da Administração que promove desenvolvimento, aperfeiçoamento e aprimoramento de atividades de serviços à sociedade, independentemente de sua área de atuação ou porte de negócio, se pequeno, médio ou grande, mas, todavia, por ter um papel de fundamental importância no desenvolvimento de sua empresa e no impacto social. O foco é empoderar e valorizar a mulher profissional da Administração, que promove o empreendedorismo e/ou o intraempreendedorismo na sociedade. Art. 2º O PRÊMIO CFA AILEMA PUCÚ DE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDEDORISMO FEMININO será realizado a cada biênio. § 1º Os critérios para participação no prêmio de que trata este artigo serão definidos em edital específico publicado pelo CFA. Art. 3º O prêmio de que trata o art. 2º constará de selo, certificado, troféu e premiação em dinheiro. Art. 4º Ficam impedidos de concorrer ao prêmio de que trata o artigo 2º: Conselheiras regionais ou federais; Representantes das subseções; Empregadas e colaboradoras do Sistema CFA/CRAs ou aquelas que exerçam funções a estes equiparadas; e Prestadoras de serviço contratados pelos órgãos integrantes do Sistema CFA/CRAs, durante a vigência do contrato. Art. 5º Os trabalhos concorrentes serão avaliados por Comitê composto por cinco membros nomeados pelo Presidente do CFA. § 1º A deliberação do Comitê de Julgamento do CFA, deverá ser realizada até o dia 30 de agosto do ano de sua realização. § 2º O Comitê de Julgamento dos CFA decidirá sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade e coerência das realizações de empreendedorismo, exigidos para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação das realizações da candidata se não atender aos critérios de seleção definidos neste Regulamento. Art. 6º Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação alusivas ao concurso de que trata o art. 2º deste Regulamento. Art. 7º Compete ao Sistema CFA/CRAs a divulgação do concurso estabelecido por este Regulamento, em âmbito nacional, abrangendo todo o Sistema CFA/CRAs. Art. 8º As inscrições serão requeridas mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no site do Conselho Federal de Administração e enviadas com os anexos para a CSR - Câmara de Serviços aos Registrados, aos cuidados da Comissão Especial ADM MULHER CFA a qual repassará ao Comitê de Julgamento do CFA. DA PARTICIPAÇÃO Art. 9º A participação sobre realizações em empreendedorismo feminino de que trata o art. 2º deste Regulamento será restrita as MULHERES PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO, brasileiras, natas ou naturalizadas, que estejam em dia com suas obrigações junto ao respectivo CRA, a seguir discriminados: Administradora; Mestra em Administração; Doutora em Administração; Tecnóloga; Técnica; e Profissionais da administração diversos do título de Administrador. Art. 10 As concorrentes em todas as MODALIDADES deverão ter idoneidade moral e conduta ilibada. DA CLASSIFICAÇÃO Art. 11 O Comitê de Julgamento do CFA selecionará: I - 03 (três) concorrentes, classificando-as em primeira, segunda e terceira colocadas de acordo com somatória de pontos nos quesitos de avaliação do regulamento e desempates se necessários. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 12 As decisões do Comitê de Julgamento do CFA não serão suscetíveis de impugnações ou recursos. Art. 13 As candidatas reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos classificados no concurso são de sua inteira responsabilidade, na hipótese de publicação e cedem os direitos autorais ao CFA, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra. Art. 14 O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão dos Comitês de Julgamento do CFA. Art. 15 Os materiais apresentados, em função do processo de inscrição no prêmio, não serão devolvidos aos candidatos. Art. 16 A participação como membro do Comitê de Julgamento é atividade voluntária, isenta de qualquer forma de remuneração pecuniária. Art. 17 O CFA custeará as despesas com passagens aéreas e ajuda de custo e deslocamento previstos em resolução normativa, para participação dos membros do Comitê de Julgamento por ocasião de reuniões presenciais. Art. 18 Os membros do Comitê de Julgamento receberão certificados por sua atuação no processo de análise e classificação final dos candidatos, considerando as disposições desta Resolução Normativa. Art. 19 O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital. Art. 20 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 666, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o Controle da Execução Orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre a Transferência da Cota-Parte devida ao Conselho Federal de Administração. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 661, de 27 de dezembro de 2024. CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Federal disciplinar o funcionamento, aprovar o orçamento e as contas da Autarquia dos Administradores (art. 7º da Lei 4.769/65); CONSIDERANDO que, para um devido acompanhamento da execução orçamentária da Autarquia, faz-se necessária a remessa mensal de informações dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle e a transparência na execução orçamentária dos Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO que a execução do orçamento prevê a programação da despesa para assegurar, em tempo útil, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho (alínea a do art. 48 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964); CONSIDERANDO que as Cotas de receita que os Conselhos Regionais devem transferir ao Conselho Federal são incluídas como despesa no orçamento daqueles e como receita no orçamento deste (parágrafo 1º do art. 6º da Lei 4.320/64), não podendo, portanto, ser atrasada sua remessa ao Conselho Federal e nem mesmo ser aplicada, em qualquer hipótese, pelo Conselho Regional; CONSIDERANDO que se devem individualizar as responsabilidades pelo cumprimento das normas administrativas e financeiras, na forma da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e demais normas pertinentes; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle e a transparência na execução orçamentária dos Conselhos Regionais de Administração, bem como facilitar a automação do processo de análise dos dados financeiros, garantindo maior padronização nas informações enviadas; CONSIDERANDO a recomendação exarada no Ofício nº 750/2025/CFA, de 17 de fevereiro de 2025 da Câmara de Governança e Controle CGC/CFA; e CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão Plenária realizada no dia 8 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração encaminharão ao Conselho Federal de Administração, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de competência: I - balancete financeiro e patrimonial, mensal, aprovado pelo respectivo Plenário; II - demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada no mês e acumuladas até o mês; III - cópia das conciliações bancárias e extratos bancários do mês. Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I a III serão enviados pelo CRA também em formato CSV. Art. 2º Os Conselhos Regionais recolherão a cota-parte devida ao Conselho Federal, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação. § 1º A cota-parte a que se refere o art. 10 da Lei 4.769/1965 incide sobre anuidades, taxas, multas e receitas diversas vinculadas à atividade-fim da autarquia, inclusive encargos moratórios dos débitos inscritos na dívida ativa administrativa ou judicial. § 2º Os valores remetidos após o vencimento serão corrigidos pela SELIC acumulada entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo cumprimento. § 3º Eventuais encargos moratórios decorrentes do atraso no repasse da verba referida no caput serão de responsabilidade do agente que deu causa. Art. 3º Serão julgadas irregulares as contas anuais do CRA que estiver inadimplente com o repasse da cota-parte. Art. 4º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 590, de 17 de dezembro de 2020, publicada no DOU n.º 243, de 21/12/2020, Seção 1 pág. 373. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho