DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400283 283 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, crédito suplementar do tipo 400a, para remanejamento de dotações consignadas na Lei Orçamentária para 2025. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52, § 1º, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30/12/2024, e ainda com base no art. 4º, caput, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I da Lei nº 15.121, de 10/4/2025 e nos arts. 23, 35 e 57 da Portaria n. 34/SOF/MPO, de 8/2/2024, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Órgão Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00, para atender à programação contida no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de cancelamento, no mesmo montante, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUGO MOTTA ANEXO 1_PL_24_001 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 942, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação, no que couber, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, do art. 222, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0002869- 48.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 17 de março de 2025, CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, conforme o art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito; CONSIDERANDO o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 528, de 20 de outubro de 2023; CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU n. 705, de 12 de novembro de 2012, da Procuradoria-Geral da República, resolve: Art. 1º As(Os) magistradas(os) têm direito à licença-prêmio por tempo de serviço, conforme o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, a Resolução CNJ n. 528, de 20 de outubro de 2023, e a Portaria PGR/MPU n. 705, de 12 de novembro de 2012. § 1º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, sem prejuízo de vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 2º O reconhecimento do direito à licença prevista no caput independe de requerimento da(o) interessada(o), desde que possua quinquênio ininterrupto integralizado, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais. Art. 2° Não será concedida licença-prêmio a magistrada(o) que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinares previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 42 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Não será autorizada a fruição de licença-prêmio a magistrada(o) em estágio probatório. Art. 3º São requisitos cumulativos para o usufruto de licença-prêmio: I - regularidade dos serviços do órgão jurisdicional, sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo; II - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento. Art. 4º Durante o período da licença não será admissível o pagamento de diárias. Art. 5º O tribunal regulamentará a forma e os prazos para requerimento do usufruto de licença-prêmio. Parágrafo único. O tribunal só poderá deferir o usufruto de uma licença- prêmio, para gozo de até três meses. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Fe d e r a l . Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN