DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400282 282 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-001.794/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maiara Goulart Farias Victorio (270.298.160-72); Mairam Goulart Farias de Oliveira (210.409.401-10); Maria Beatriz Silveira de Souza (598.452.870-34); Maria Solange Sousa Batista (522.868.000-49); Maristela Goulart Farias Tramontin (385.693.100-72); Patrícia Rosa Baptista (002.693.770-00); Suzana Idie de Moura Mattos (615.583.030-49); Zaída Priebe Carvalho (219.423.230-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2671/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4), com a ressalva de que conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Tenente Brigadeiro, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.803/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claúdia Regina Rodrigues (013.019.177-96; Fátima Regina Rodrigues (014.695.227-80); Sílvia Regina Rodrigues Palhares (014.695.197-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2672/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-001.819/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Hellen Cristina Paulino Silva (701.186.471-72); Iolanda Alves Morocini (909.957.161-53); Josinete Barbosa Pizetta (120.408.271-53); Maria Amazonina Pereira Rubim (334.119.991-87); Patrícia Cristina Aragão (537.091.441-91); Suiany Camila Batista Neri (001.474.831-23). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2673/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.832/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Kátia Regina de Souza (512.942.571-53); Vera Lúcia Krug (401.604.599-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a inconsistência apresentada no contracheque das beneficiárias do ato 75232/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023- TCU ACÓRDÃO Nº 2674/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-002.959/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ângela de Almeida Silva Lima (538.829.627-04); Bernardo Augusto Lopes Estrella (123.189.957-37); Daniel Augusto Lopes Estrella (123.189.967- 09); Eliane Alpheis Estrella (710.087.489-00); Eunice dos Santos (810.992.907-91); Jânio Siqueira Bezerra (231.243.934-49); Lídia de Almeida Holanda Lima (105.631.147-97); Lívia de Almeida Holanda Lima (105.631.127-43); Lúcia Maria Rodrigues Veras (815.432.047-91); Maria Rita da Conceiçao (799.175.937-72); Rosana de Lima Sampaio (073.939.697-85); Rosilene de Lima Sampaio (092.744.017-28); Vera Dias Lopes Estrella (335.533.277-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista às inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos 19706/2024 e 7637/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Suboficial e Contra Almirante, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2675/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-022.950/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Berenice Bittencourt de Albuquerque (365.553.200-87); Clarice Dutra de Oliveira (294.278.430-04); Elisete Helena Guimarães (384.265.280-15); Heloiza Helena Guimarães (293.749.790-04); Marlene Motta Martins (222.581.160-15); Marli Martins Pinto (236.990.000-87); Nélia do Nascimento Ferreira (464.152.460-20); Samantha Rachel Sohnsmeier Manna (706.546.460-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2676/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, referente à aplicação dos recursos federais repassados ao estado do Ceará no âmbito do convênio 672/2005 (Siafi 553660). Considerando que, originalmente, a irregularidade ensejadora de tomada de contas especial foi o "superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais repassados por meio do convênio descrito como 'execução das obras de construção do trecho 4, da estação de tratamento de água localizada no trecho 05 e parte da terraplanagem do trecho 3 do Canal da Integração das Bacias Castanhão'"; Considerando que, em resposta às diligências realizadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborou o parecer técnico 40/2024 e concluiu pela ausência de superfaturamento, tendo apontado, contudo, a existência de pagamento em desacordo com o plano de trabalho; Considerando que, após a realização de novas diligências, não restou evidenciado que o remanejamento de verbas entre os itens da planilha orçamentária causou prejuízo ao erário; Considerando os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) no sentido da insubsistência do débito apurado. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 770 a 773), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar esta tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-008.360/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); César Augusto Pinheiro (638.597.008-63); VBA Consultoria Ltda. (73.697.229/0001-09). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2677/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad) relativa à aplicação dos recursos repassados no âmbito do convênio 15/2010 (registro Siafi 752236); Considerando que o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito especificamente em relação à: (i) realização de despesas posteriormente ao fim da vigência do convênio; e à (ii) comprovação de despesas por meio de notas fiscais sem a identificação do convênio; Considerando que o responsável apresentou alegações de defesa (peças 129 a 142), nas quais restou demonstrada a existência de nexo causal entre os recursos do convênio 15/2010 e os veículos adquiridos, bem como a inexistência de dano ao erário; Considerando que, apesar da ausência de dano, persistem as falhas referentes à realização de despesas posteriormente à vigência do convênio e à apresentação de notas fiscais sem a identificação do ajuste, conforme parecer do Ministério Público de Contas (peça 153). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 150 a 153), ACORDAM, por unanimidade, em acolher as alegações de defesa apresentadas nos autos e julgar regulares com ressalva as contas do responsável indicado no item 1.1 e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo. 1. Processo TC-042.618/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jardel da Silva Aderico (029.301.594-56). 1.2. Entidade: Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de At i v o s . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Tenório Nunes Filho (OAB/AL 11.475), representando Jardel da Silva Aderico. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 16 de abril de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara