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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 49

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500049 49 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Diretoria de Ensino (ICA 37-756), aprovadas pela Portaria DIRENS nº 153/DCR, de 1º de dezembro de 2021. Art. 13 É de inteira responsabilidade do candidato a leitura, o conhecimento pleno destas Instruções e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao EA, por meio das páginas eletrônicas do Exame. Art. 14 A inscrição neste EA implica a aceitação irrestrita, por parte do candidato, das normas e das condições estabelecidas nas presentes Instruções, bem como de todas as demais instruções que eventualmente vierem a ser aprovadas e publicadas posteriormente. Seção VI Anexos Art. 15 Os Anexos constituem parte integrante das presentes Instruções, cujas informações devem ser lidas e conhecidas pelos candidatos ao EA CFS 2/2025. Art. 16 Para melhor compreensão das orientações e entendimento das siglas e vocábulos usados nestas Instruções, o candidato deverá consultar o Anexo XIX. Art. 17 Para orientação dos estudos e realização das Provas Escritas, o Conteúdo Programático poderá ser encontrado no Anexo VII. Seção VII Calendário de Eventos Art. 18 Para a realização de todas as etapas previstas neste EA, incluindo as informações pormenorizadas, o candidato deverá observar o rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no Calendário de Eventos constante do Anexo III. CAPÍTULO II OBJETO DO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Público Alvo Art. 19 O presente EA é destinado a cidadãos brasileiros, de ambos os sexos, voluntários e interessados em ingressar no Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS), desde que atendam aos pré-requisitos, às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem habilitados à matrícula no CFS 2/2025, a ser realizado na EEAR, em Guaratinguetá/SP. Seção II Do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) Art. 20 O QSS é estabelecido pelo Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de 2021, e normatizado pela Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10). O QSS destina-se a suprir as necessidades de Graduados para o preenchimento de cargos e para o exercício de funções técnico- especializadas de interesse do COMAER. Seção III Das Vagas e Especialidades Art. 21 As vagas e especialidades previstas para o CFS 2/2025 são aquelas estabelecidas no Anexo II destas IE. Art. 22 Para os candidatos que optarem pelo conjunto de especialidades da Opção 1 após a Concentração Final na EEAR, haverá um período de adaptação e acompanhamento, durante o qual serão realizadas atividades voltadas para orientação profissional. Posteriormente, cada candidato preencherá a Ficha de Opção de Especialidade, documento em que colocará as especialidades com vagas disponíveis na opção escolhida, em ordem de prioridade, de acordo com sua preferência. Art. 23 Para a seleção da especialidade, serão considerados: a opção escolhida pelo candidato por ocasião da inscrição, o número de vagas disponível para cada especialidade, e a classificação do aluno neste EA, obedecendo aos critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros. Art. 24 Objetivando proporcionar melhor conhecimento das características de cada especialidade, são apresentadas, no Anexo IV as principais atribuições inerentes às especialidades, bem como as ementas das disciplinas ministradas durante o Curso. Art. 25 As vagas para matrícula no CFS 2/2025 são destinadas aos candidatos aprovados em todas as etapas previstas neste EA, classificados e convocados para habilitação à matrícula no curso, considerando-se os critérios das vagas destinadas à ampla concorrência e das vagas destinadas aos candidatos negros as vagas serão consideradas completadas na data imediatamente posterior à data de validade desse EA . Art. 26 As vagas encontram-se fixadas no Quadro de Vagas e Especialidades para o CFS 2/2025 (Anexo II) para as especialidades correspondentes às Opções 1 e 2, sendo que o candidato somente poderá concorrer às vagas correspondentes à opção escolhida no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição (FSI). As vagas são definidas de acordo com a necessidade da Administração, levando-se em consideração, entre outros aspectos, a infraestrutura existente na EEAR, Organização de Ensino (OE) responsável pela execução do CFS 2/2025. Art. 27 Para as especialidades correspondentes às Opções 1 e 2, poderão concorrer candidatos de ambos os sexos. Seção IV Das Vagas destinadas aos candidatos negros Art. 28 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, por especialidade. Art. 29 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas por especialidade for igual ou superior a 3 (três). Art. 30 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 31 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no EA, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 32 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento De Heteroidentificação Complementar (PHC). §1º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão submeter- se ao PHC. §2º Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em Procedimento de Heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência em igualdade de condições de acordo com a sua classificação no EA, salvo se comprovada a má fé na autodeclaração. §3º Os candidatos que não se submeterem ao PHC serão eliminados do EA . Art. 33 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 34 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no EA. Parágrafo único. Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas, classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até a data de validade desse EA, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 35 Em caso de desistência ou exclusão de candidato negro classificado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas. Art. 36 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 37 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 38 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 39 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optaram por concorrer às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 40 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização de seu responsável legal, conforme Anexo XVII, para que seja submetido ao PHC. Seção V Curso de Formação de Sargentos (CFS) Art. 41 O CFS é ministrado sob regime de internato militar na EEAR, em Guaratinguetá-SP, com duração aproximada de 2 (dois) anos e abrange instruções nos Campos Geral, Militar e Técnico-Especializado. §1º A instrução ministrada no Campo Geral, comum a todas as especialidades, reúne os conhecimentos básicos necessários à habilitação dos alunos nos seus diferentes níveis. Esta instrução é ministrada de maneira gradual e contínua, objetivando nivelar os conhecimentos de alunos de diferentes origens e formações, além de aumentar-lhes a capacidade de assimilação proveniente dos conhecimentos técnico-especializados próprios do CFS. §2º A instrução ministrada no Campo Militar busca, primordialmente, transmitir e reforçar os postulados básicos da vida castrense referentes à futura graduação, bem como desenvolver elevado grau de vibração, devoção e entusiasmo pela carreira na Força Aérea. Além das características de resistência física, necessária ao profissional militar, procura-se por meio da referida instrução sedimentar no aluno os princípios basilares da instituição (Hierarquia e Disciplina), como também, os fundamentos de ética e da estrutura organizacional do COMAER, de modo que, ao término do Curso, o futuro Sargento esteja dotado de atributos e competências que o qualificarão a ser um integrante do Corpo de Graduados da Aeronáutica. §3º A instrução ministrada no Campo Técnico-Especializado constitui-se na fase da formação em que o discente é preparado para obter um desempenho profissional dentro dos padrões estabelecidos pelo COMAER. Desse modo, ela está dimensionada com conhecimentos teóricos e práticos, de tal forma que o aluno, ao longo dos quatro semestres letivos, torne-se capaz de atingir um nível de proficiência eficaz e compatível à especialidade. Art. 42 Um período de instrução de aproximadamente 40 (quarenta) dias corridos, em regime de internato e contados a partir da data do início do Curso, será ministrado exclusivamente de forma coletiva aos que vierem a ser matriculados, fazendo parte do estágio probatório para adaptação à vida na caserna, estando inserido na instrução do Campo Militar. §1º O período de instrução citado no caput é fundamental e indispensável à adaptação do aluno, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de reprovação e exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão judicial. §2º Em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula no CFS 2/2025, será aplicado um Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF - DIAGNÓSTICO), sendo, portanto, recomendado que os candidatos mantenham as mesmas condições físicas que determinaram sua aptidão no TACF do EA, conforme o item 9.6.2.4 da ICA 37- 978/2024. Art. 43 O candidato convocado para o CFS 2/2025 por força de decisão judicial, até a data de validade do EA, receberá Ordem de Matrícula e realizará o Curso com os demais candidatos. Parágrafo único. Na hipótese de convocação após a data de validade do EA, o candidato será matriculado no CFS imediatamente posterior, devido à impossibilidade do cumprimento do período de instrução previsto no Art. 42 e da grade curricular prevista para o curso. Art. 44 A formação nas especialidades do CFS é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) como curso técnico, de nível médio, constando no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Art. 45 Dentre os que vierem a ser matriculados no CFS, aqueles que concluírem com êxito o referido curso, segundo o Plano de Avaliação, estarão em condições de compor o QSS, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER). Art. 46 A habilitação à matrícula no CFS não é garantia de que o candidato venha a ser efetivado no COMAER. Tal efetivação, bem como as promoções relacionadas, dependerá da conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação, das necessidades do COMAER e das definições da DIRAP. Art. 47 O CFS, que se inicia após a Habilitação à Matrícula, não faz parte do EA . Seção VI Situação do Aluno durante o Curso Art. 48 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante da EEAR, passa à situação de Aluno (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante todo o Curso de Formação. Art. 49 O Aluno do CFS é militar da ativa, com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 50 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica matriculado no CFS será transferido para a EEAR, devendo comparecer à Escola desimpedido de sua Organização e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a sua matrícula, a fim de evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço. Art. 51 O candidato militar da ativa temporário da Aeronáutica e o candidato militar das demais Forças Armadas ou Auxiliares que vierem a receber ordem de matrícula no CFS 2/2025 deverão ser licenciados e desligados da OM de origem até o último dia anterior à matrícula no Curso. Art. 52 Durante a realização do Curso, o aluno estará sujeito ao regime escolar da EEAR, e fará jus a mesma remuneração que percebia por ocasião da matrícula, se militar da ativa de carreira da Aeronáutica, ou fixada em lei para Aluno de Escola de Formação de Sargentos, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e dentária, exclusivamente para si. Art. 53 O Aluno do CFS, por estar sujeito à formação sob regime de internato militar, não faz jus à Próprio Nacional Residencial, nem poderá vir a residir fora do alojamento do Corpo de Alunos. Art. 54 O Aluno do CFS, na condição de Praça Especial, não poderá constituir dependentes, nem estender a outros os benefícios a si destinados. §1º Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, conforme o Art. 144-A da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). §2º As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da inscrição e matrícula no Curso, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o item anterior, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme os Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). §3º As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, conforme os Art. 144-A e 145 da 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 55 Os alunos realizarão provas teóricas e práticas nos Campos Militar e Técnico-Especializado, e a conclusão do Curso está condicionada à sua aprovação, mediante a obtenção de graus e médias previstos no Plano de Avaliação. O aluno não tem direito líquido e certo à promoção e à graduação de Terceiro Sargento, pois, para