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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 53

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500053 53 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 185 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes: §1º Para o Sexo Masculino: I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente sobre o solo 26 repetições; II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições; III - Salto horizontal: 1,8 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros. §2º Para o Sexo Feminino: I - FEMS com apoio de frente sobre o solo: 16 repetições; II - FTSC: 34 repetições; III - Salto horizontal: 1,4 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros. Art. 186 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO". Art. 187 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do EA. Art. 188 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, conforme Anexo XI, em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. Seção IX Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) Art. 189 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o PHC, realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de sua autodeclaração. Art. 190 Considera-se PHC a identificação por terceiros da condição autodeclarada. Art. 191 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento da inscrição. Art. 192 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do PHC. Art. 193 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em PHC realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 194 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão. Art. 195 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão eliminados do EA, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. Art. 196 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa. Art. 197 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o PHC. Art. 198 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros. Art. 199 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC serão divulgadas pela EEAR na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo III). Seção X Validação Documental Art. 200 A Validação Documental do EA será realizada por meio da análise e conferência da documentação prevista para matrícula no curso, quando deverão ser apresentados todos os documentos físicos relacionados no Capítulo VIII, destas IE. Art. 201 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão imprimir a Lista de Verificação de Documentos (Anexo XV) anexando as cópias da documentação exigida, com todas as páginas numeradas e rubricadas de próprio punho pelo candidato. Art. 202 O candidato não deverá preencher as colunas da lista de verificação de documentos. Esse procedimento será realizado por um membro da Comissão de Matrícula. Art. 203 O candidato que deixar de apresentar a(s) cópia(s) do(s) documento(s) exigido(s) poderá interpor recurso, conforme disposto no Capítulo VI destas IE. CAPÍTULO VI R EC U R S O S Art. 204 Será permitido ao candidato interpor recurso/revisão quanto à (ao): I - relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e optaram por concorrer às vagas reservadas; II - indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição; III - indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastradas no FSI; IV - formulação de questões das Provas Escritas e aos seus gabaritos provisórios; V - graus atribuídos aos candidatos nas Provas Escritas; VI - entrega de documento(s) e realização da INSPSAU; VII - resultado obtido na INSPSAU; VIII - resultado obtido no EAP; IX - resultado obtido no TACF; X - resultado obtido no PHC; e XI - validação documental. Art. 205 Os prazos e as datas para as interposições de recurso encontram-se estabelecidos no Calendário de Eventos (Anexo III) e devem ser rigorosamente observados e cumpridos. Recomenda-se aos interessados não deixar para os últimos dias a efetivação de seus recursos. A Administração não se responsabilizará se o preenchimento do recurso não for realizado em razão de procedimento indevido, por motivos de ordem técnica dos equipamentos eletrônicos ou em função de qualquer fator que impossibilite o processamento de dados. Art. 206 Serão de inteira responsabilidade do candidato a obtenção dos resultados, a solicitação do recurso nas páginas eletrônicas do EA, a remessa, a entrega e o envio de documentos aos Órgãos previstos, bem como o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos para a interposição de recurso. Art. 207 Caso o candidato enfrente dificuldade durante o envio de solicitação de recurso eletrônico, deverá entrar em contato imediatamente com a EEAR, ainda dentro do prazo previsto para tal. Art. 208 As decisões relativas aos recursos eletrônicos interpostos em conformidade com estas Instruções Específicas serão divulgadas no endereço eletrônico do EA, conforme prazos previstos no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 209 As decisões serão divulgadas de forma definitiva, razão pela qual não caberão recursos adicionais. Art. 210 Caso alguma divulgação ultrapasse a data prevista, o candidato disporá do mesmo prazo previsto originalmente para interpor o recurso, a contar da data subsequente à da efetiva divulgação. Seção I Recurso quanto à relação provisória dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas Art. 211 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto à relação provisória dos candidatos negros, o candidato que optou por concorrer às vagas reservadas e não tenha sido incluído nessa condição. Art. 212 O requerimento para o recurso quanto à relação provisória dos candidatos negros que optaram por concorrer às vagas reservadas deverá ser preenchido pelo candidato no endereço eletrônico do EA, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III). Seção II Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição Art. 213 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III), o candidato cuja solicitação tenha sido indeferida. Seção III Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastradas no FSI Art. 214 Poderão solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, para alterar informação do cadastro da inscrição, exceto CPF e e-mail, todos os candidatos que observarem informações incorretas nos seus cadastros e que assim desejarem, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 215 Poderá solicitar recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição, o candidato cuja solicitação de inscrição tenha sido indeferida pelo motivo do "não pagamento da taxa de inscrição", "pagamento após o prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III)" ou ainda "pagamento da taxa de inscrição não compensado, por qualquer motivo", desde que a referida taxa tenha sido paga e compensada dentro do prazo estabelecido e que tal pagamento possa ser comprovado. Art. 216 Por ocasião da divulgação do indeferimento da solicitação de inscrição do candidato, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de conhecer as razões desse indeferimento e, havendo interesse por parte do candidato, subsidiar seu recurso. Art. 217 O requerimento para o recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição deverá ser preenchido eletronicamente pelo candidato, nas páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III). O candidato deverá anexar a esse requerimento cópia do comprovante do pagamento da taxa de inscrição, permanecendo com o comprovante original, para verificação futura. Art. 218 A solicitação de inscrição do candidato será indeferida definitivamente, impossibilitando sua participação no EA, nos casos em que: I - não comprovar a compensação do pagamento da taxa de inscrição dentro do período previsto (ressalvado o disposto no Capítulo III); e/ou II - não solicitar recurso ou enviar o requerimento para inscrição em grau de recurso fora do prazo previsto. Seção IV Recurso quanto à formulação de questões das provas escritas e aos seus gabaritos provisórios Art. 219 Os recursos quanto à formulação de questões das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, às questões em que o candidato entenda terem sido formuladas de maneira imprópria ou cujos gabaritos apresentem incorreções, não sendo analisados os recursos que incidam sobre outros aspectos ou que contrariem o estipulado nestas Instruções. Art. 220 No pedido de revisão, o candidato deverá especificar os itens das questões a serem revistos, citando, com base na bibliografia indicada no Anexo VII, a obra, o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou (aram) sua (s) argumentação (ões), sem a necessidade de anexar arquivos. Art. 221 Os recursos serão analisados por Bancas Examinadoras designadas para esse fim e aqueles encaminhados em desacordo com o Art. 220 não serão analisados. Art. 222 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, por meio do sistema de inscrição, utilizando-se da Ficha Informativa sobre Formulação de Questão (FIFQ), disponível nas páginas eletrônicas deste EA, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 223 O candidato deverá utilizar uma FIFQ para cada questão em pauta ou gabarito. Art. 224 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora irá conter a avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a procedência do recurso. Art. 225 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que o enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos. Art. 226 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a resposta correta de uma questão difere da constante do gabarito divulgado provisoriamente, este sofrerá alterações, visando às correções necessárias. Art. 227 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado, sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior. Art. 228 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificado e divulgado, implicará na invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Art. 229 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção, a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior. Art. 230 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Seção V Recurso quanto aos graus atribuídos nas provas escritas Art. 231 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial. Art. 232 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório das Provas Escritas, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 233 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus e/ou média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído. Art. 234 A EEAR divulgará nas páginas eletrônicas do EA os resultados das análises dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, na data estabelecida no Calendário de Eventos (Anexo III). Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais relacionadas aos resultados das Provas Escritas por parte dos candidatos.