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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 54

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500054 54 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU Art. 235 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data designada para INSPSAU, conforme (Anexo XVIII): I - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou II - laudo/atestado médico de exame citopatológico de Colo de Uterino; e/ou III - certificado/carteira de vacinação; e/ou IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias atualizada. Art. 236 Caso não apresente a documentação necessária na nova data designada no Calendário de Eventos (Anexo III), o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será excluído do EA. Seção VII Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde Art. 237 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" poderá solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de inscrição, dentro dos prazos previstos no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 238 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua incapacitação. Parágrafo único. Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando-se pelas despesas. Art. 239 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" buscando, na OSA, onde realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta Superior, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado. Seção VIII Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica Art. 240 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 241 O candidato recursante poderá: I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o motivo da sua inaptidão; e II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), no prazo estabelecido no Calendário de Eventos. Art. 242 A Entrevista Informativa é facultativa e será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro, no seguinte endereço: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA / Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes / CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro - RJ. Art. 243 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada como recurso. Art. 244 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do EA, no prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III). Art. 245 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu recurso, por meio do e-mail institucional: [email protected], de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato P D F. Art. 246 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. Art. 247 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. Art. 248 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que não participaram da avaliação do candidato recursante. Art. 249 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. Seção IX Recurso quanto ao resultado obtido no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico Art. 250 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, constante do Anexo VII, a ser dirigido ao Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA. Art. 251 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos previstos nestas IE. Art. 252 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F, imediatamente após haver recebido o resultado o teste. Art. 253 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas eletrônicas do EA. Seção X Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação Complementar Art. 254 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. Art. 255 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da Comissão Revisora de Heteroidentificação Complementar (CRHC), deverá considerar a filmagem do PHC, pela comissão e o requerimento para o recurso elaborado pelo candidato. Seção XI Recurso quanto à Validação Documental Art. 256 O candidato que tiver documentação rejeitada na Validação Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente ao candidato), dirigido ao Comandante da EEAR, e terá 03 (três) dias úteis, a contar da data da conferência documental para a solução do problema. Art. 257 A EEAR disponibilizará o modelo de requerimento aos candidatos na própria Escola. CAPÍTULO VII RESULTADO FINAL DO EXAME Art. 258 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições que se seguem: I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das disciplinas; II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; e III - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores. Art. 259 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CFS 2/2025 os candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de vagas fixadas, respeitando o previsto nas Seções III e IV do Capítulo II destas IE, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula. Art. 260 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no Calendário de Eventos (Anexo II), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos apresentados. Art. 261 Os candidatos de que trata o Art. 264 somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE. Art. 262 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate, respeitando o previsto no Capítulo II destas IE. Art. 263 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de validade deste EA. Art. 264 O candidato negro aprovado em todas as etapas e classificado no número de vagas reservadas existentes será considerado suplente das vagas da ampla concorrência, caso a sua classificação permita que ocupe essa vaga por desistência ou exclusão de candidato classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 265 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se dê dentro da vigência deste EA. Art. 266 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA, fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no CFS 2/2025. Essa condição cessa com o término da validade deste EA . Art. 267 O candidato excedente que vier a ser convocado para a habilitação à matrícula deverá se apresentar na EEAR conforme publicação de convocação na página oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto para atender a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE, e terá o mesmo prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental, a partir da sua data de apresentação. Art. 268 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive, endereço e telefone junto à EEAR, enquanto estiver participando do EA. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus dados. Art. 269 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA. Art. 270 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da EEAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e cumpridas às exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 271 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do EA . Art. 272 O resultado final será expedido após Validação Documental/Habilitação à Matricula, mediante aprovação do candidato em todas as etapas previstas nestas IE, respeitados os prazos recursais e de validade do EA. CAPÍTULO VIII HABILITAÇÃO À MATRÍCULA Art. 273 Estará habilitado à matrícula no CFS 2/2025, o candidato que atender a todas as condições a seguir: I - ser brasileiro nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas para inscrição no EA contidas nestas IE; III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e continuar com as mesmas condições que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula e ainda, estar classificado dentro do número de vagas e ter sido selecionado pela JEA; IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Médio do Sistema Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado, diploma ou declaração de conclusão e o histórico escolar do referido curso, expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado de conclusão do Ensino Médio; V - não ter menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFS 2/2025; VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao Inciso I, do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral); VII - estar em dia com suas obrigações militares (candidatos do sexo masculino); VIII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; IX - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; X - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; XI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; XII - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; XIII - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; XV - se militar da ativa, possuir graduação inferior a Terceiro-Sargento; XVI - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data prevista para a matrícula no curso; XVII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar, motivado por incapacidade física e/ou mental; XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); XIX - apresentar-se na EEAR, na data prevista para a Concentração Final, portando toda a documentação (física) necessária a seguir e atender as exigências destas Instruções: a) original e 02 (duas) cópias simples do documento de identificação pessoal com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação conforme Capítulo IX destas IE; b) 01 (uma) Certidão de Quitação Eleitoral (obtida na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral - TSE - www.tse.jus.br). Não aplicável aos candidatos menores de 18 anos que não possuem Título de Eleitor; c) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais, que tenha sido emitido em até noventa dias antes da Concentração Final, exceto para os candidatos menores de idade, de cada órgão abaixo: 1) Justiça Federal: obtida na página eletrônica do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br); 2) Justiça Militar: obtida na página eletrônica do Superior Tribunal Militar (www.stm.jus.br); e 3) Justiça Estadual ou Distrital, referente ao(s) domicílio(s) que residiu nos últimos cinco anos. O candidato deverá verificar junto ao Fórum, Órgão de Segurança Pública e/ou de Identificação ou Polícia Civil como conseguir este documento.