DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500082 82 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.912, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa RAUL A. FERREIRA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 51/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 56/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000743/2025-33, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa RAUL A. FERREIRA LTDA. (CNPJ: 57.509.258/0001-35 e Inscrição SUFRAMA: 22.0139.33-4), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 51/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 56/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADES I V A ) , código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DIRETORIA DE COMPLIANCE ATO DE DESIGNAÇÃO DIR9 Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O Diretor de Compliance e Riscos do BNDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 5.8.1 da Resolução CA n° 07/2024-BNDES, de 26.04.2024, c/c o art. 1°, inciso I, alínea "b", da Portaria PRESI nº 043/2020 - BNDES, de 10.08.2020, e, ainda, considerando o MEMO DIR9/CORREGEDORIA nº 003/2025, de 28.02.2025, resolve: Art. 1º. Instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 001/2025, em face de PROJETO 21 CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° CNPJ: 36.769.628/0001-01, com a finalidade de apurar atos praticados pela mencionada pessoa jurídica no âmbito da Concorrência nº 02/2024 - BNDES, consistentes em possível violação à legislação vigente, notadamente as disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto n° 11.129/2022. Art. 2°. Determinar a constituição de Comissão de Apuração para conduzir o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 001/2025 a que se refere o artigo 1°, observada a seguinte composição: João Guilherme Coelho Duprat Avellar (Advogado, matrícula 0006095-0) Presidente da Comissão; Gilson Loureiro Roquette (Advogado, matrícula 0005083-0); Ramon Stubert Aymoré (Economista, matrícula 0007389-0); e Fellipe Goncalves dos Santos (Técnico Administrativo, matrícula 0011821-4) Secretário. Art. 3°. A Comissão de Apuração será coordenada por seu Presidente, a quem caberá a administração das atividades necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto da apuração. Art. 4°. A apuração será realizada nos termos definidos na Lei n° 12.846/2013, de 1º.08.2013, no Decreto nº 11.129/2022, de 11.07.2022, e na Resolução CA n° 07/2024- BNDES, de 26.04.2024. Art. 5º. O PAR deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do ato de instauração, admitida prorrogação, por meio de solicitação do Presidente da Comissão ao Diretor de Compliance e Riscos, que decidirá de forma fundamentada. Art. 6º. Este Ato de Designação entra em vigor na data da publicação. LUIZ NAVARRO Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 257, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1048542- 80.2022.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 02537/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.003413/2022-03 e de acordo com o processo e-MEC nº 202223622, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1624340), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Integrado de Macapá/AP (cód. 28557), mantida pelo CEI - Centro Educacional Integrado Ltda. (cód. 2944), na Avenida Feliciano Coelho, nº 125, bairro Trem, no município de Macapá, no estado do Amapá. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 258, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1021097- 42.2021.4.01.3200, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 01961/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.002594/2021-61 e de acordo com o processo e-MEC nº 202217056, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1614324), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santa Teresa de Parintins - FSTPIN (cód. 26860), mantida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. (cód. 16099), na Rua Paraíba, nº 3.468, bairro Itaúna I, no município de Parintins, estado do Amazonas. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 494/DDP, DE 23 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.011464/2025-61, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Fitotecnia - FIT/CCA, instituído pelo Edital nº 011/2025/DDP, de 03 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 65, Seção 3, de 04/04/2025. Campo de conhecimento: Agronomia/Entomologia Agrícola. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma). Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Marcia Regina Faita .9,64 . .2º .Renes Rossi Pinheiro .8,84 . .3º .Guilherme Martins Limberger .8,03 GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 102, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o Programa Nacional de Fomento à Equidade na Formação de Professores da Educação Básica - Parfor Equidade A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que confere o art. 33, incisos II, III e IX do Anexo do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, em observância ao disposto nos artigos 208, III, e 210, § 2º, da Constituição Federal, na Lei º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 23038.000148/2025-89, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Fomento à Equidade na Formação de Professores da Educação Básica - Parfor Equidade. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Parfor Equidade tem como finalidade fomentar a formação inicial de professores para a educação escolar indígena, quilombola, do campo, educação bilíngue de surdos e educação especial inclusiva, abrangendo tanto as redes públicas de educação básica quanto as redes comunitárias de formação por alternância. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se redes comunitárias de formação por alternância os sistemas educacionais que intercalam períodos de formação teórico-prática em instituições de ensino e em comunidades ou ambientes de trabalho, especialmente em contextos rurais, indígenas e quilombolas. Art. 3º São objetivos específicos do Parfor Equidade: I - oferecer a oportunidade de acesso à formação específica de nível superior, conforme área de atuação, aos professores que já atuam na educação escolar indígena, quilombola ou do campo, e aos professores da educação bilíngue de surdos e da educação especial inclusiva nas redes públicas de educação básica e nas redes comunitárias de formação por alternância; II - formar novos docentes para a atuação na educação escolar indígena, na educação do campo, na educação escolar quilombola, na educação especial inclusiva e na educação bilíngue de surdos; III - fomentar a criação de cursos e a implementação de projetos pedagógicos para a formação de professores que contemplem as especificidades do público-alvo do Programa, com formas diferenciadas de organização dos conhecimentos, dos tempos e dos espaços formativos, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs específicas de cada grupo; e IV - promover a aproximação entre a educação superior e a educação básica, reconhecendo as comunidades e as escolas como espaços privilegiados de formação, produção de conhecimento e pesquisa. Art. 4º São fomentados no âmbito do Parfor Equidade os cursos: I - Licenciatura Intercultural Indígena; II - Pedagogia Intercultural Indígena; III - Licenciatura em Educação do Campo; IV - Licenciatura em Educação Escolar Quilombola; V - Licenciatura em Educação Especial Inclusiva; e VI - Licenciatura em Educação Bilíngue de Surdos. CAPÍTULO II DO REGIME DE COLABORAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES Seção I Do Regime de Colaboração Art. 5º O Parfor Equidade será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e as Instituições de Educação Superior - IES selecionadas por meio de chamamento público. § 1º Será formalizado por meio de instrumento específico celebrado entre a CAPES e cada IES selecionada neste edital, devendo as Secretarias de Educação participantes realizarem a adesão ao Programa por meio da Plataforma Freire (freire.capes.gov.br). § 2º As IES e as Secretarias de Educação poderão formalizar ajustes específicos entre si, desde que resguardadas as competências dos partícipes estabelecidas nesta Portaria. Seção II Das Competências Art. 6º São competências da CAPES: I - elaborar diretrizes, atos normativos e orientações relacionadas ao funcionamento do Programa, assegurando sua publicação e ampla divulgação; II - incentivar a articulação entre as secretarias de educação, as comunidades atendidas e as IES para o levantamento da demanda e a organização da oferta de cursos, respeitando as especificidades regionais; III - realizar chamamentos públicos para a seleção de IES e dos cursos no âmbito do Programa; IV - conceder apoio financeiro aos cursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante critérios definidos nesta Portaria; V - efetuar o pagamento das bolsas concedidas no âmbito do Parfor Equidade diretamente aos beneficiários;