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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 83

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500083 83 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - homologar e efetuar o pagamento das bolsas dos Coordenadores Institucionais e dos Coordenadores Adjuntos Equidade, mediante o cumprimento das atribuições atinentes à respectiva função; VII - monitorar a execução financeira e a concessão de bolsas, observando a compatibilidade dos pagamentos com os objetivos do Programa; VIII - decidir sobre a manutenção, ampliação ou encerramento dos projetos nas IES, com base na avaliação do desempenho e nos resultados apresentados; IX - promover reuniões, encontros e atividades para a integração e troca de experiências entre os participantes do Parfor Equidade, Parfor e outros programas de formação de professores geridos pela CAPES; X - prestar informações e orientações contínuas às IES sobre os procedimentos e normas do Parfor Equidade; XI - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do Programa; XII - Implementar no âmbito de suas competências e propor aos partícipes ações para o aprimoramento do Programa; e XIII - analisar a prestação de contas e o cumprimento do objeto pactuado nos instrumentos formalizados entre a CAPES e as IES. Art. 7º São competências dos Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio de suas secretarias de educação ou órgãos equivalentes: I - validar a inscrição dos professores de sua rede nos cursos de licenciatura do Parfor Equidade, confirmando o atendimento aos requisitos do programa e garantindo as condições necessárias para participação e frequência regular dos professores; II - acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes de sua rede, a fim de definir, em parceria com as IES, estratégias para viabilizar o bom andamento da formação e a permanência dos professores nos cursos; III - formalizar parceria com as IES, caso sejam necessários compromissos adicionais entre a instituição e a secretaria, com o objetivo de garantir condições adequadas e benefícios para o funcionamento do curso, bem como oferecer suporte aos formadores e aos discentes; IV - auxiliar as IES e as comunidades atendidas na definição do calendário acadêmico e no planejamento de estratégias que permitam que seus professores frequentem os cursos, sem prejuízo das atividades nas escolas; V - disponibilizar, quando necessário, espaço físico e suporte logístico para a realização e o bom funcionamento dos cursos oferecidos pelas IES que beneficiem sua rede de ensino; VI - receber em suas escolas (de acordo com o nível, etapa ou modalidade) os estudantes do Parfor Equidade para realizarem estágios supervisionados ou atividades de iniciação à docência; e VII - apresentar à CAPES, sempre que solicitado, informações referentes aos professores discentes vinculados à sua rede. Art. 8º São competências das Instituições de Educação Superior - IES: I - responsabilizar-se por todos os procedimentos acadêmicos e administrativos dos cursos do Parfor Equidade, incluindo a emissão de diplomas, a regularidade documental e o cumprimento das normas legais e regulatórias da educação superior; II - garantir as condições técnicas, operacionais e pedagógicas para o funcionamento do curso, com infraestrutura adequada, recursos humanos e suporte institucional aos discentes; III - articular-se com as secretarias de educação e as comunidades atendidas para definir o calendário acadêmico, assegurando a compatibilidade com as atividades profissionais dos professores da rede, e formalizar parcerias quando necessário; IV - oferecer suporte à Coordenação Institucional do programa, promovendo a integração entre as ações do Parfor e do Parfor Equidade, quando coexistirem, especialmente em questões administrativas e operacionais; V - organizar e realizar o processo seletivo de discentes, coordenadores e formadores, observando os critérios da CAPES e as diretrizes do programa; VI - manter atualizados os sistemas de gestão do Parfor Equidade (Plataforma Freire e SCBA) e orientar os estudantes sobre normas acadêmicas, incluindo trancamento, recuperação de componentes curriculares e outras regras específicas; VII - desenvolver estratégias conjuntas com as redes de ensino para reduzir a evasão e garantir a permanência dos estudantes; VIII - realizar a prestação de contas e o cumprimento do objeto pactuado nos instrumentos formalizados entre a CAPES e as IES; IX - prestar informações e documentos à CAPES quando solicitado, respeitando prazos, e comunicar eventuais irregularidades ou medidas corretivas adotadas; X - arquivar por dez anos a documentação acadêmica, administrativa, financeira e de seleção de estudantes e bolsistas; XI - divulgar em meios institucionais as ações e resultados do Parfor Equidade. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Seção I Da seleção das IES Art. 9º. A implementação do Programa Parfor Equidade será realizada mediante publicação de editais específicos, que terão como objetivo a seleção das IES responsáveis pela oferta dos cursos. §1º Os editais definirão a quantidade de vagas, as condições de participação das IES e demais critérios operacionais, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta portaria. §2º Os editais poderão prever requisitos adicionais que considerem as peculiaridades regionais, as demandas locais e as prioridades estratégicas do Programa. Art. 10. Poderão participar do Parfor Equidade, IES públicas ou privadas sem fins lucrativos que atendam aos seguintes requisitos: I - constar no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e- MEC), isentas de processo de supervisão e apresentar Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Curso (IGC) igual ou superior a 3, quando avaliadas; II - ter preenchido o Censo da Educação Superior, conforme disposto na Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013; e III - possuir experiência na realização de atividades educacionais ou de cursos de formação voltados ao público-alvo atendido. Art. 11. Para ser fomentado pela CAPES no âmbito do Parfor Equidade, o curso deverá: I - ser aprovado em edital; II - estar devidamente cadastrado e regularizado no Sistema e-MEC, atendendo aos requisitos legais e normativos vigentes para sua oferta; III - possuir, quando avaliado, Conceito de Curso (CC) ou Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, obtido na última avaliação. Parágrafo único. Os editais poderão permitir o envio de propostas de cursos novos, sendo a comprovação da regularidade no e-MEC, no prazo estabelecido pela CAPES, condição indispensável para o início das atividades e para a concessão do fomento. Seção II Da oferta e implementação dos Cursos Art. 12. Os cursos implementados no âmbito do Parfor Equidade ficarão vinculados à Coordenação Institucional do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor na IES. Art. 13. Ao ser selecionada para ofertar cursos no âmbito do Parfor Equidade, a IES que já possuir cursos vigentes no âmbito do Parfor, indicará 1 (um) Coordenador Adjunto Equidade que, conjuntamente e sob orientação do Coordenador Institucional do Parfor, será o interlocutor junto à CAPES para assuntos relacionados à implementação e à execução dos cursos do Parfor Equidade. §1º O dirigente máximo da IES deverá informar à CAPES, em prazo estabelecido em edital, o nome, o e-mail e o contato telefônico do Coordenador Adjunto Equidade, quando houver. §2º A CAPES verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício da função de Coordenador Adjunto de Equidade, conforme especificado no Anexo III desta Portaria, e, em caso de descumprimento, solicitará à IES a indicação de novo candidato dentro de prazo determinado. Art. 14. Caso a IES não possua cursos do Parfor em andamento, o dirigente máximo da IES deverá informar à CAPES, em prazo estabelecido em edital, o nome e os contatos de e-mail e telefone do Coordenador Institucional do Programa, o qual deverá ser selecionado em conformidade com os critérios apresentados no Anexo III. Art. 15. A Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES fornecerá ao Coordenador Institucional e ao Coordenador Adjunto Equidade, por meio dos contatos informados, as orientações relacionadas à implementação do Parfor Equidade na IES. Art. 16. Após realizar a matrícula dos estudantes, a IES deverá registrar os matriculados de cada curso na Plataforma Freire, em suas respectivas turmas. Parágrafo único. Todos os estudantes deverão possuir currículo previamente cadastrado e atualizado na Plataforma Freire. Art. 17. O curso só poderá ser iniciado pela IES proponente após todas as informações requeridas serem registradas na Plataforma Freire, conforme as orientações estabelecidas pela CAPES. Parágrafo único. Concluído o registro de todas as informações previstas no caput na Plataforma Freire, a IES proponente notificará a CAPES sobre a conclusão do processo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do curso. Art. 18. É obrigação da IES atualizar semestralmente a situação dos estudantes na Plataforma Freire, conforme prazos informados pela CAPES. Art. 19. É vedado à IES proponente iniciar curso no âmbito do Parfor Equidade: I - sem autorização da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES; II - com informações cadastrais parciais, pendentes ou incompletas; e III - em data anterior à conclusão do registro do curso na Plataforma Freire. Art. 20. A IES deverá manter, durante a execução do curso, todas as condições necessárias ao cumprimento do seu objeto, conforme apresentado na submissão da proposta, quanto à formação, à capacidade técnico-operacional e à contrapartida estipulada. Art. 21. Durante a fase de execução do projeto, toda comunicação com a CAPES deverá ser realizada por meio do e-mail [email protected]. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DOS DISCENTES Seção I Da seleção e dos requisitos Art. 22. As IES serão responsáveis pela seleção dos candidatos às vagas ofertadas no âmbito do Parfor Equidade e deverão, obrigatoriamente, exigir a comprovação do cumprimento de todos os requisitos de participação estabelecidos no art. 23 antes de efetuar a matrícula. § 1º A responsabilidade pela verificação documental é da IES, sendo vedada a matrícula de candidatos que não apresentarem os documentos exigidos nesta Portaria e nos editais de seleção. § 2º A seleção dos candidatos deverá ser realizada em conformidade com a legislação vigente, especialmente o disposto no art. 37 da Constituição Federal, bem como com os normativos da CAPES e das IES. § 3º As IES deverão promover ampla divulgação dos documentos referentes ao processo seletivo dos bolsistas, incluindo editais, critérios de seleção e resultados, assegurando a transparência e a publicidade do processo. § 4º Os registros do processo seletivo, juntamente com os demais documentos exigidos pela CAPES para o cadastramento dos bolsistas, deverão ser arquivados pela IES pelo período de 10 (dez anos) e estar disponíveis para consulta pela CAPES ou pelos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitados. Art. 23. Poderão se matricular nos cursos ofertados no âmbito do Parfor Equidade os professores da rede pública de educação básica, das redes comunitárias de formação por alternância, e o público de demanda social que atendam aos seguintes critérios: I - ter currículo cadastrado na Plataforma Freire, disponível em freire.capes.gov.br; II - ser selecionado pela IES ofertante, em conformidade com as regras previstas nos editais do Programa e com eventuais critérios adicionais estabelecidos pela própria IES; III - apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio, no caso de cursos de Primeira Licenciatura; IV - possuir diploma de Licenciatura, no caso de cursos de Segunda Licenciatura; e V - apresentar comprovação específica, conforme descrito no Anexo III desta portaria e na legislação vigente, caso pertença a grupos como indígenas, quilombolas, pardos, pretos, populações do campo, pessoas com deficiência ou pessoas surdas. Art. 24. É vedada a participação de discentes que possuam matrícula ativa ou que já tenham concluído curso de licenciatura ofertado no Parfor ou no Parfor Equidade. Seção II Dos direitos e deveres dos discentes Art. 25. Os discentes terão os mesmos direitos e obrigações atribuídos aos discentes das turmas regulares da IES, exceto nos casos que resultem em custos adicionais não previstos neste regulamento, os quais, se existentes, ficará facultado à IES assumi-los, sob sua responsabilidade. Art. 26. Os discentes do Parfor Equidade estarão isentos de quaisquer taxas escolares eventualmente cobradas pela IES aos seus estudantes regulares. Art. 27. Os discentes do Parfor Equidade deverão: I - responsabilizar-se pela apresentação e regularidade da documentação necessária para a participação no Programa; II - comprometer-se com a dedicação às atividades acadêmicas do curso, conforme a carga horária e o cronograma estabelecidos; e III - estar cientes e cumprir o regulamento do Parfor Equidade, bem como as normas acadêmicas e institucionais da IES em que estiverem matriculados. Art. 28. Em caso de reprovação, trancamento ou outras situações que resultem em atraso na conclusão do curso pelo discente dentro do período de financiamento pela C A P ES : I - não está garantida a reposição de disciplinas ou outras medidas para regularização da situação do discente; e II - caso a IES decida viabilizar ações para regularização da situação do discente no curso, estas serão de sua exclusiva responsabilidade, sem quaisquer ônus financeiros para a C A P ES .