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Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 84

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500084 84 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DO FOMENTO Art. 29. Os cursos aprovados nos editais do Parfor Equidade serão financiados com recursos de custeio mediante instrumento de repasse a ser formalizado entre a CAPES e a IES selecionada, observando a legislação vigente. Art. 30. Para que haja fomento dos cursos, deverá a IES realizar registro das informações na Plataforma Freire, conforme disposto no art. 17. Art. 31. Os participantes que atuarem nos cursos do Parfor Equidade em atividades de coordenação e de formação serão contemplados com o pagamento de bolsas diretamente pela CAPES. Art. 32. Os estudantes indígenas, pardos, pretos, quilombolas e das populações do campo, assim como as pessoas com deficiência ou pessoas surdas, matriculados em cursos do Parfor Equidade, receberão bolsa de estudos para a realização das atividades acadêmicas. Seção I Dos Recursos de Custeio Art. 33. Os recursos de custeio do Parfor Equidade são destinados a atender às seguintes despesas: I - aquisição de material de consumo necessário para o funcionamento e a manutenção dos cursos; II - pagamento de diárias nacionais e auxílio deslocamento destinados a viabilizar a participação dos beneficiários nas atividades acadêmicas e administrativas do Parfor Equidade, observando os valores estabelecidos no item "d" do Anexo I do Decreto nº 11.872/2023 e suas alterações; III - aquisição de passagens nacionais aéreas, terrestres e fluviais, adquiridas em classe econômica, destinadas a viabilizar a participação dos beneficiários nas atividades acadêmicas e administrativas do Parfor Equidade; IV - pagamento de diárias e passagens destinadas à participação dos estudantes em eventos científicos diretamente relacionados à sua formação acadêmica, mediante aprovação prévia da CAPES; V - pagamento de diárias e passagens destinadas à participação de coordenadores e professores formadores que tiverem trabalho sobre o Parfor Equidade aprovado em eventos científicos de relevância nacional ou internacional, mediante aprovação prévia da C A P ES ; VI - pagamento de serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, destinados a viabilizar as atividades acadêmicas e administrativas do Parfor Equidade; VII - pagamento de serviços de terceiros - Pessoa Física, podendo ser: a) serviços de natureza eventual prestados por pessoa física sem vínculo empregatício, sendo vedado o pagamento de atividades já incluídas entre as atribuições dos bolsistas do Programa; e b) diárias a colaboradores eventuais destinadas a viabilizar a participação em atividades acadêmicas e administrativas. VIII - pagamento de obrigações tributárias e contributivas vinculadas diretamente à prestação do serviço contratado, cujo valor máximo não poderá ultrapassar 30% do valor destinado ao pagamento dos Serviços prestados pela Pessoa Física; e IX - pagamento de despesas administrativas pelas entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o art. 22 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023. Parágrafo único. As despesas de que tratam os incisos IV e V do caput serão submetidas para autorização prévia da CAPES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do evento. Art. 34. O montante de recursos de custeio a ser concedido pela CAPES será calculado por semestre de funcionamento do curso, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria. Art. 35. A concessão de recursos de custeio será calculada de acordo com as datas de início e término dos cursos, considerando-se o período de janeiro a junho como primeiro semestre, e o período de julho a dezembro como segundo semestre. Art. 36. O cálculo será aplicado separadamente para cada local de funcionamento do curso, em conformidade com as informações cadastradas na Plataforma Freire. Art. 37. As IES das esferas estadual, municipal e distrital ficam obrigadas à contrapartida financeira, nos termos definidos na Portaria CAPES nº 138, de 12 de julho de 2017. Parágrafo único. A contrapartida deverá ser depositada na conta vinculada prevista no instrumento, de acordo com o cronograma de desembolso constante do plano de trabalho aprovado pela CAPES. Art. 38. Não são financiáveis pela CAPES as despesas para: I - aquisição de veículos de qualquer espécie; II - execução de obras e serviços de engenharia de qualquer natureza; III - pagamento regular a pessoa física que possa caracterizar vínculo empregatício ou contratos de longa duração; IV - contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual ou municipal); V - pagamento a qualquer título, inclusive bolsa de estudos, a militar, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - pagamento de despesas com luz, água, telefone e esgotamento sanitário, bem como outras despesas entendidas como de custeio regular das instituições, consideradas como contrapartida obrigatória das IES envolvidas no Programa, exceto para as entidades privadas sem fins lucrativos que poderão custeá-las como despesas administrativas; VII - pagamentos de pró-labore ou qualquer tipo de remuneração, para professores ou outros profissionais, referentes à prestação de serviços de assistência técnica ou de consultoria, e para: a) participação em cursos ou em seminários; c) aulas ou palestras ministradas; d) apresentação de trabalhos; e e) participação em bancas examinadoras ou em trabalhos de campo; VIII - despesas com coquetéis, festividades, confraternizações e outros; IX - despesas com ornamentação, espetáculos e placas comemorativas; e X - outras despesas definidas em orientações específicas da CAPES. Seção II Da Concessão de Bolsas Art. 39. A IES receberá cotas de bolsas, conforme discriminado no Anexo II, as quais serão pagas pela CAPES diretamente aos beneficiários, mediante depósito mensal em conta de titularidade do bolsista. Art. 40. Os requisitos mínimos para recebimento das cotas de bolsa, assim como as atribuições dos beneficiários de cada modalidade, estão previstos no Anexo III e IV, respectivamente. Art. 41. A concessão das bolsas do Parfor Equidade será realizada exclusivamente com base nas informações prestadas pelas IES na Plataforma Freire e o pagamento será processado pelo Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios - SCBA. Art. 42. O fornecimento periódico de informações pelas IES, conforme prazos a serem informados pela CAPES, é requisito para a concessão e manutenção das bolsas do Parfor Equidade. Art. 43. Para iniciar o recebimento das bolsas, os beneficiários devem firmar termo de compromisso por meio de sistema eletrônico da CAPES. Art. 44. A participação no Parfor Equidade, na condição de bolsista, não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a IES ou com a CAPES. Art. 45. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas deste regulamento ou de edital do Programa para justificar a realização de atividades não autorizadas ou não condizentes com os objetivos do Programa. Art. 46. O bolsista que exercer mais de uma função no Programa receberá apenas uma modalidade de bolsa, devendo optar por uma delas no período em que houver acúmulo de funções. Art. 47. A IES terá o prazo de seis meses imediatamente após a data do final do curso para a utilização das cotas de bolsas concedidas pela CAPES. § 1º O prazo de que trata o caput não implicará concessão de cotas adicionais pela C A P ES . § 2º O bolsista discente equidade poderá receber a bolsa até o mês de sua colação de grau, observando o limite de 60 (sessenta) mensalidades. Art. 48. A IES terá direito a uma mensalidade adicional da bolsa de Professor Formador I ou II por componente curricular que necessitar de reoferta. Parágrafo único. Entende-se por reoferta a reposição ou nova oferta intensiva de um componente curricular, destinada a discentes reprovados, realizada no período imediatamente subsequente ao término da oferta regular em que ocorreu a reprovação. Art. 49. É vedada a concessão de bolsas: I - a quaisquer beneficiário antes do mês de início do curso ao qual está vinculado; II - quando as atividades do curso estiverem formalmente suspensas; III - quando for identificada pendência de qualquer natureza do bolsista com a CAPES, inclusive quanto à ausência de prestação de contas e acúmulo de bolsa; IV - para beneficiários que já recebem bolsa de outro programa da CAPES ou de outra agência de fomento federal; e V - para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Coordenador Institucional, Coordenador Adjunto Equidade ou Coordenador de Curso do Programa. Art. 50. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do Parfor Equidade com outras bolsas pagas por programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que tenham por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e por qualquer programa da CAPES ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. § 1º Não se aplica a vedação prevista no caput, a bolsa do Programa de Bolsa Permanência, paga pelo FNDE. § 2º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, será considerado o registro do período de vinculação do bolsista registrado no sistema de pagamento de bolsas da CAPES, que deverá refletir as informações apresentadas no cronograma previsto na matriz curricular do curso. Art. 51. A CAPES fica autorizada a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não atender aos critérios ou deixar de cumprir as atribuições previstas neste regulamento. Art. 52. A suspensão da bolsa corresponde à interrupção temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela CAPES ou pela IES, após a oitiva do bolsista. Art. 53. A bolsa será suspensa nos seguintes casos: I - trancamento do curso pelo estudante; II - afastamento justificado do curso ou das atividades do Parfor Equidade por período determinado; ou III - averiguação de irregularidades. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, o pagamento da bolsa será retomado quando o beneficiário retornar às atividades. § 2º No caso previsto no inciso III, não sendo constatada irregularidade, o bolsista terá direito ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de suspensão. Art. 54. O período de suspensão será de até 1 (um) mês. Após esse prazo, a CAPES poderá, mediante decisão fundamentada, adotar uma das seguintes medidas: I - cancelar a concessão da bolsa; II - retomar o pagamento; ou III - recomendar à IES a substituição do bolsista. Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista enquanto a bolsa estiver suspensa. Art. 55. O cancelamento da bolsa implica a interrupção definitiva de seu pagamento, podendo ser determinado pela CAPES ou pela IES e ocorrerá nos seguintes casos: I - afastamento das atividades, sem justificativa, por período superior a 30 (trinta) dias; II - descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do Parfor Equidade; III - desempenho insatisfatório ou desabonador do bolsista; IV - comprovação de irregularidade no recebimento da bolsa; V - abandono ou desligamento do programa; VI - conclusão do curso pelo discente, considerada a data da colação de grau; VII - recebimento da quantidade máxima de parcelas pelo discente, nos termos do art. 47, § 2º; ou VIII - a pedido do bolsista. Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I a V, antes do cancelamento da bolsa, será resguardado o direito à ampla defesa, a ser apresentada em até 15 dias a contar do recebimento da notificação. Art. 56. Os beneficiários, observados o contraditório e a ampla defesa, deverão ressarcir à CAPES os valores pagos nas seguintes hipóteses: I - recebimento indevido da bolsa; II - acúmulo irregular de bolsa; ou III - descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e em edital. Parágrafo único. O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários terá seu valor corrigido na forma da legislação, em especial a Portaria CAPES nº 264, de 20 de dezembro de 2019. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 57. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e corretivo, com o objetivo de assegurar a gestão adequada e regular dos recursos empregados no programa e a efetividade dos cursos ofertados na formação do público alvo. Art. 58. Caberá à CAPES acompanhar e avaliar a execução dos projetos e planos de trabalho, podendo supervisionar in loco a utilização dos recursos durante a vigência do processo. Art. 59. Durante a execução do projeto, a CAPES poderá, a qualquer momento, realizar visitas técnicas ou solicitar informações adicionais para monitoramento e avaliação, inclusive com o apoio de consultores ad hoc. Art. 60. A IES deverá comunicar à CAPES qualquer alteração na execução do projeto ou no plano de trabalho e, quando necessário, submeter pedido de anuência prévia acompanhado de justificativa fundamentada. Art. 61. Os produtos gerados a partir da implementação do Programa, como publicações, divulgações e veiculações de informações relacionadas, deverão conter a informação de que o financiamento foi realizado com recursos da CAPES e deverão constar nos relatórios de prestação de contas parciais e finais. Art. 62. Caso seja constatado que o projeto não está sendo executado conforme o previsto, a CAPES determinará as diligências necessárias, considerando as especificidades do caso. Parágrafo único. Não sendo atendidas as determinações de que trata o caput, a CAPES poderá suspender a concessão do fomento, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis. Art. 63. A concessão de apoio financeiro poderá ser suspensa ou cancelada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES, mediante decisão fundamentada, em casos de descumprimento das regras do Programa ou da legislação aplicável, observando o contraditório e a ampla defesa.