DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500085 85 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. A concessão de recursos de fomento e das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES. Art. 65. Os resultados dos processos de acompanhamento e avaliação do Programa poderão ser utilizados para decisão quanto à manutenção, à ampliação ou à prorrogação dos cursos na IES. Art. 66. Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão deste Programa, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Art. 67. As IES públicas poderão compartilhar dados pessoais necessários à execução do Parfor Equidade, nos termos do inciso IV do Art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), desde que atendidas as seguintes condições: § 1º O compartilhamento deverá limitar-se às informações estritamente necessárias para fins de: I - Matrícula, acompanhamento acadêmico e certificação de estudantes; II - Gestão de bolsas e recursos financeiros; III - Avaliação e monitoramento do programa. § 2º As IES deverão adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados, em conformidade com as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). § 3º O compartilhamento não dispensa a observância dos princípios da LGPD, em especial os da finalidade, adequação e necessidade, devendo ser registrado em acordo ou termo específico entre as instituições envolvidas. § 4º Os titulares dos dados deverão ser informados sobre o compartilhamento, exceto nos casos em que a lei permitir o tratamento sem consentimento, nos termos do Art. 7º, IV, da LGPD. Art. 68. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES, que poderá emitir regulamentações complementares, sempre em conformidade com a legislação vigente. Art. 69. Os cursos iniciados antes da vigência desta norma deverão adequar-se progressivamente às novas disposições, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir de sua publicação. Art. 70. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2025. DENISE PIRES DE CARVALHO 1_MEC_25_001 1_MEC_25_002 1_MEC_25_003 1_MEC_25_004 1_MEC_25_005