DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500218 218 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. Esta fase culmina com a apresentação do Relatório Preliminar de Auditoria pelo auditor, sendo comunicadas as não conformidades encontradas durante o processo de auditoria nas Fases 1 e 2. Art. 19. Para a apresentação desse relatório, devem estar presentes, por parte da entidade auditada, os responsáveis técnicos e representantes legais do PSCert. Fase 3 - Elaboração do Relatório Final de Auditoria - RFA Art. 20. O Relatório Final de Auditoria é um documento que, depois de preenchido, deverá ter a classificação da informação adequada à criticidade do seu conteúdo e deverá ser elaborado de acordo com o ADE-ICP-08.I - Modelo e Requisitos para a Elaboração do Relatório Final de Auditoria, disponível no site do ITI. Art. 21. O Relatório Final de Auditoria deve ser distribuído, no mínimo, às seguintes autoridades: I- entidade auditada; II- Autoridades Certificadoras hierarquicamente vinculadas; e III- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Parágrafo único. O RFA enviado ao ITI deverá ser acompanhado da Lista de Verificação de Conformidade e da Declaração de não Impedimento, na forma do Apêndice B do ADE-ICP- 08.I. Art. 22. Não será emitido relatório de auditoria operacional para o Prestador de Serviço de Suporte - PSS. Art. 23. Nas auditorias operacionais nas ACs, o relatório de auditoria deverá informar em item destacado se são atendidos os critérios de realização de auditorias operacionais nas ARs subordinadas e se são adotados controles para acompanhamento daquelas auditorias. Art. 24. No relatório de auditoria constará, em parágrafo destacado, o conceito geral do PSCert atribuído pelo auditor ao auditado e os motivos que levaram à referida conceituação. A opinião do auditor será registrada no Relatório Final de Auditoria, que poderá ser: Adequado; Aceitável; Deficiente; Inadequado ou Inaceitável. Emissão do Parecer de auditoria Art. 25. Na emissão do Parecer de auditoria e na conclusão no Relatório Final de Auditoria será utilizado o Conceito sobre o PSCert auditado, conforme a tabela a seguir: . .Conceito .Parecer .Situação . .1 .Adequado .Ausência de não conformidades . .2 .Aceitável .Média da avaliação dos riscos considerada baixa . .3 .Deficiente .Média da avaliação dos riscos considerada média . .4 .Inadequado .Média da avaliação dos riscos considerada alta . .5 .Inaceitável .Média da avaliação dos riscos considerada crítica § 1º A média aritmética é o somatório dos riscos encontrados nos controles que apresentaram inconformidade, dividido pela respectiva quantidade de controles que apresentaram não conformidade. § 2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento, pelo princípio do conservadorismo, será adotado o conceito de maior valor numérico (mais crítico). § 3º O conceito "Adequado" é aplicável somente nos casos em que não foram detectadas não conformidades durante as avaliações e verificações no decorrer da auditoria. Critérios para aplicação dos conceitos Art. 26. A atribuição do conceito geral do PSCert, que constará do relatório de auditoria, reGetirá a opinião do auditor sobre o nível de risco a que o PSCert estiver exposto. Para auxiliar nesta atribuição de conceito, o auditor poderá se valer do valor médio das não conformidades encontradas, que não poderá prevalecer sobre a opinião do auditor. Parágrafo único. Toda vez que os conceitos forem modificados em decorrência da convicção do auditor, o relatório de auditoria destacará a situação de forma fundamentada, cujas evidências deverão ser anexadas ao relatório destinado ao ITI. Art. 27. A atribuição da criticidade de cada não conformidade é de responsabilidade do auditor, que deve se basear na metodologia adotada, confrontada com as condições identificadas, dentro do contexto auditado. Art. 28. A criticidade das não conformidades são classificadas como: I - Risco crítico: certificado emitido com tamanho de chave inferior ao mínimo estabelecido; b) inexistência de LCR; c) intervalo de tempo sem LCR; d) LCR sem conteúdo; e e) LCR com campo errado ou incorreto. f) ausência de cobertura de seguro de responsabilidade civil; g) ausência de realização de auditoria operacional anual; h) qualquer ato intencional de omissão ou manipulação de dados, alteração de documentos ou registros eletrônicos, ou qualquer ato que possa ser enquadrado como fraude; i) fraudes relacionadas à identificação do titular do certificado; j) vulnerabilidade em ambiente lógico de segurança de rede; k) ausência de sincronismo de tempo entre os servidores e a Fonte Confiável do Tempo - FCT; l) uso de algoritmo de criptografia diferente do estabelecido nas normas; m) ausência de testes de restauração de cópia de segurança de base de dados, de logs, de LCR e de certificados digitais; n) falhas nos sistemas de controle de acesso físico e lógico aos recursos de AC ; o) ausência de sincronismo dos aplicativos de AC entre os sítios principal e de contingência da AC; p) falha de integridade das aplicações e bases de dados da AC; q) uso compartilhado de equipamento computacional entre Autoridades de Registro; r) Autoridade de Registro sem sede administrativa em território nacional; e s) ausência de Agente de Registro ou equipamento computacional para operação da Autoridade de Registro. I - Risco alto: I falha no dossiê de certificado emitido, quanto a documentação, poderes e assinatura; b) erros ou falhas em campos de certificados emitidos; c) erros ou falhas em campos de LCR emitidas; d) falha na apresentação de certidões de pessoal vinculado ao PSCert; falha na manutenção de sistemas de ar-condicionado, sistema elétrico e de combate a incêndio que comprometa as atividades do sítio principal e de contingência da AC; f) falha na identificação de equipamentos que se conectam à solução de certificação digital da AC; g) ausência de testes de funcionamento do sítio de contingência; h) ausência de testes de recuperação de cópia de segurança de LCR, logs de aplicativos e bases de dados; i) ausência ou deficiências nos procedimentos de testes de vulnerabilidade de rede; j) ausência ou falhas na monitoração de ocorrências registradas em logs; k) ausência de licença de software proprietário de terceiros; e l) compartilhamento de rede de internet com outra empresa ou AR. III - Risco médio: a)falha relacionada à habilitação jurídica, à regularidade fiscal ou à qualificação econômico-financeira do PSCert; b) falha no processo de treinamento de pessoal do PSCert; c) falha no processo de avaliação do pessoal do PSCert; d) falha no sistema de gravação de imagens de CFTV; e) falha nos procedimentos de desligamento de empregados do PSCert, mesmo que sem desligamento da empresa responsável pelo PSCert; e f) ausência de comprovante de posse/propriedade dos equipamentos computacionais e equipamentos biométricos. I- Risco baixo: a) falha em inventário de ativos. Parágrafo único. Outras não conformidades podem ser associadas às criticidades de risco elencadas, a critério do auditor. Art. 29. Para estabelecimento do nível do risco de uma não conformidade será utilizada ferramenta de avaliação do risco, pelo menos com a utilização da matriz impacto versus probabilidade, onde: Impacto . .Médio .Alto .Crítico . .Baixo .Médio .Alto . .Baixo .Baixo .Médio Probabilidade § 1º Os valores a serem atribuídos aos eixos serão sempre em múltiplos de 3 (0 a 3; 0 a 6; 0 a 9; etc.), sempre em ordem crescente de exposição. Por exemplo, se adotada a escala de 0 a 9 teríamos a gradação de zero = sem qualquer impacto, até nove = impacto máximo possível. § 2º Poderá ser utilizada outra metodologia para atribuição do nível do risco, desde que faça parte da documentação aprovada no credenciamento, evidenciada sua aplicação de forma sistematizada pela entidade de auditoria. Pós auditoria Art. 30. Caso o relatório de auditoria contenha uma ou mais não conformidades não corrigidas durante a auditoria, o PSCert deve encaminhar à entidade a qual está subordinado, em até dez dias, o plano de ação para regularização das não conformidades. § 1º A resolução definitiva das não conformidades não pode ultrapassar noventa dias, a partir da data do Relatório de Auditoria. § 2º As ACs de 1º e de 2º nível deverão encaminhar ao ITI, na primeira quinzena de janeiro e de julho, relatório consolidado do acompanhamento da regularização das não conformidades de suas entidades diretamente vinculadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As entidades relacionadas no art. 2º terão o prazo de até quarenta e cinco dias, contado a partir da publicação deste Regulamento, para adequação aos seus requisitos. Art. 32. A realização de auditorias operacionais em Autoridades de Certificadoras terá o prazo de até 1º de janeiro de 2026 para adequação ao disposto no § 3º do art. 17. Art. 33. A partir de 1º de janeiro de 2026, a realização de auditorias operacionais em Autoridade de Registro deverá atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16. Art. 34. A partir de noventa dias da data de publicação deste regulamento, somente serão admitidos pedidos de credenciamento de AR cujos relatórios de auditoria pré- operacional obedeçam ao disposto no § 3º do art. 16. Art. 35. Fica revogada a Instrução Normativa ITI nº 06, de 20 de maio de 2021. Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ES T AT A I S PORTARIA SEST/MGI Nº 3.066, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 39, inciso VI, alínea "h", item 1, do Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, resolve: Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 435 (quatrocentas e trinta e cinco) vagas, conforme quadro abaixo: . .Quadro Permanente (quantitativo de empregados) .Quadro Transitório de empregados cedidos .Quadro Total . .406 .29 .435 Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados do quadro transitório, cujo quantitativo está especificado nesta Portaria como "Quadro Transitório de empregados cedidos", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes. Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados: I. os empregados efetivos admitidos por concurso público; II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988; III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades; V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades; VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VII. os empregados readmitidos e reintegrados; VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários); IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Art. 3º Compete à Telebrás gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/ME Nº 4.234, de 14 de abril de 2021, publicada no DOU Seção 1, página 531, em 15 de abril de 2021, que aprovava o quantitativo de pessoal próprio da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VIEIRA LEONEL