Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 394

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500394 394 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2066/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 750.072/1996-2. 1.1. Apensos: 019.133/1995-2; 750.037/1995-4; 016.120/1999-0; 750.043/1995-4; 015.098/1995-8; 013.816/1995-0; 750.045/1995-7; 001.047/2001-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (03.326.815/0001-53). 3.2. Responsáveis: Alfredo dos Santos Cunha (000.772.752-68); Dapalan-moveis e Equipamentos Ltda. (84.110.568/0001-55); Pedro Pereira de Oliveira (021.884.572-34); Rosa Maria Nascimento Silva (418.816.057-87). 3.3. Recorrente: Alfredo dos Santos Cunha (000.772.752-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Heraldo Fróes Ramos (977/OAB-RO) e Marcello Marques Cunha, representando Alfredo dos Santos Cunha; Nelson Pereira da Silva (4.2 8 3 / OA B - R O ) , representando Rosa Maria Nascimento Silva; Joao Carlos Bezerra da Silva (6. 2 6 2 / OA B - A M ) , representando Dapalan Móveis e Equipamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo espólio de Alfredo dos Santos Cunha contra o Acórdão 2.284/2019-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, na qualidade de Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no exercício de 1995; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito tanto o subitem 9.1.1 do Acórdão Recorrido quanto a condenação em débito solidário do espólio de Alfredo dos Santos Cunha (item 9.2 do Acórdão Impugnado); 9.2. arquivar o processo, nos termos do artigo 11 da Resolução/TCU 344/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2067/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.102/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Jose de Moura Furtado Cavalcanti (221.755.634-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Maria Jose de Moura Furtado Cavalcanti, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Jose de Moura Furtado Cavalcanti (Ato n. 295/2019), emitido pelo Ministério da Saúde, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão da parcela de proventos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2068/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.643/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20); Jose Alciberto de Almeida Silva (613.066.492-34); Jose Maria Fernandes Mourao (748.764.732-34); Reginaldo Rodrigues da Gama (435.649.252-87); Zaqueu Lopes Coutinho (438.404.262-00). 3.3. Recorrente: Jose Alciberto de Almeida Silva (613.066.492-34).. 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Urucurituba -AM. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM), representando José Maria Alciberto de Almeida Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração (peça 143) interposto por José Alciberto de Almeida Silva, ex-Secretário Municipal de Saúde de Urucurituba/AM (período de gestão: 17/9/2010 a 19/1/2011), contra o Acórdão 9489/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as suas contas, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 285, §2º, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração, sem efeitos suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, e aos demais interessados, informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2069/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.864/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Sandra Miki Uesugi Nogueira (318.848.732-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Sandra Miki Uesugi Nogueira, ex-Prefeita de Igarapé-Açu/PA (mandato de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em janeiro/2014, no âmbito do programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel a responsável Sandra Miki Uesugi Nogueira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Sandra Miki Uesugi Nogueira (CPF 318.848.732-00), condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/1/2014 .647,70 . .7/1/2014 .282.721,49 . .7/1/2014 .115,69 . .7/1/2014 .5.229,44 . .15/1/2014 .441,81 Valor atualizado do débito (com juros) em 03/04/2025: R$ 599.312,26. 9.3 aplicar à responsável Sandra Miki Uesugi Nogueira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à responsável e à Procuradoria da República no Estado do Pará, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069- 11/25-2.