DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santarém Novo/PA, no âmbito do PSB/PSE-2015, no exercício de 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Sei Ohaze, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Sei Ohaze, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/12/2015 .36.565,00 . .29/12/2015 .947,00 . .29/12/2015 .940,00 . .29/12/2015 .600,00 . .28/12/2015 .515,00 . .16/1/2015 .5.067,96 . .16/1/2015 .4.390,00 . .10/3/2015 .7.370,50 . .10/3/2015 .1.729,50 . .10/3/2015 .6.168,70 . .12/6/2015 .2.281,15 . .9/7/2015 .2.392,00 . .22/7/2015 .5.470,00 . .22/7/2015 .5.670,00 . .22/7/2015 .5.495,00 . .22/7/2015 .5.249,80 . .6/8/2015 .2.984,00 . .28/8/2015 .6.552,00 . .28/8/2015 .3.639,50 . .15/10/2015 .6.576,42 . .15/10/2015 .1.783,00 . .15/10/2015 .2.033,33 . .15/10/2015 .2.484,35 . .28/10/2015 .4.801,05 . .28/10/2015 .4.990,25 . .17/11/2015 .4.996,20 . .17/12/2015 .3.000,00 . .17/12/2015 .5.185,88 . .17/12/2015 .2.017,05 . .17/12/2015 .1.418,95 . .17/12/2015 .7.487,60 . .23/12/2015 .568,75 . .28/12/2015 .6.889,16 9.3 aplicar ao responsável Sei Ohaze, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 28.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao município de Santarém Novo/PA e ao responsável. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2071/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.749/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame(Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Iara Lopes (018.566.294-30) 3.2. Recorrente: Maria Iara Lopes (018.566.294-30). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco (1697/OAB-AL), Clenio Pacheco Franco Junior (4876/OAB-AL) e outros, representando Maria Iara Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame contra o Acórdão de Relação 5.395/2024-2ª Câmara, que considerou ilegal, mas ordenou, em caráter excepcional, o registro do ato de pensão em favor da recorrente, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer do pedido de reexame, por ausência de interesse em agir; 9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por meio de seus advogados, e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordãos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2072/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.068/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Leda Borges de Moura (576.951.806-53); Lucimar Conceição do Nascimento (355.472.001-15); Pabio Correia Lopes (816.435.861-49). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de Leda Borges de Moura, Lucimar Conceição do Nascimento e Pábio Correia Lopes, em razão da não comprovação do licenciamento ambiental referente ao termo de compromisso 350969- 02/2011, que tinha por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de saneamento integrado (execução de rede de esgotos, elevatórias, interceptores, estação de tratamento e pavimentação) nos bairros Parque Marajó, Parque Ipê, Vila Isabel, Santa Rita e Jockey Clube no município de Valparaíso de Goiás/GO, no âmbito do Programa PPI/Intervenções em Favelas - Saneamento Integrado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao município de Valparaíso de Goiás/GO, à Caixa Econômica Federal e aos demais interessados; 9.3. informar aos responsáveis, ao município de Valparaíso de Goiás/GO, à Caixa Econômica Federal e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2072- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2073/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.401/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Farmácia Nossa Senhora do Rosario Ltda (01.906.336/0001- 80); Otavio José Campos (433.969.419-34).. 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernanda Piccini Montanher (113504/OAB-PR) e Danyele Grace da Rolt (28049/OAB-PR), representando Farmácia Nossa Senhora do Rosario Ltda e Otavio Jose Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Nossa Senhora do Rosario Ltda., solidariamente com o Sr. Otavio José Campos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 1/10/2013 e 26/11/2019, o que ocasionou um prejuízo de R$ 103.500,19, em valores históricos, aos cofres do FNS., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda. (CNPJ 01.906.336/0001-80) e pelo Sr. Otavio Jose Campos (CPF 433.969.419-3); 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda. (CNPJ 01.906.336/0001-80) e do Sr. Otavio Jose Campos (CPF 433.969.419-3), e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .09/03/2017 .149,04 . .09/03/2017 .2.039,80 . .09/03/2017 .24,30 . .09/03/2017 .24,60 . .04/04/2017 .1.178,34 . .04/04/2017 .30,78 . .04/04/2017 .80,40 . .16/05/2017 .1.327,50 . .16/05/2017 .68,40 . .16/05/2017 .30,51 . .16/06/2017 .2.095,44 . .16/06/2017 .49,68 . .16/06/2017 .12,15