DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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(CNPJ 01.906.336/0001-80) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 14.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2073- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2074/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.415/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Luiz Fernando Panissi (04.241.693/0001-65); Luiz Fernando Panissi (957.050.900-72). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Willian Tiecher (100970/OAB-RS), representando Luiz Fernando Panissi; Willian Tiecher (100970/OAB-RS), representando Luiz Fernando Panissi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do empresário individual Sr. Luiz Fernando Panissi, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - PFPB, no período de 9/3/2016 a 4/2/2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo empresário individual Luiz Fernando Panissi (CPF 957.050.900-72, CNPJ 04.241.693/0001-65); 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do empresário individual Luiz Fernando Panissi (CPF 957.050.900-72, CNPJ 04.241.693/0001-65), condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .09/03/2016 .7.713,35 . .01/04/2016 .4.975,05 . .29/04/2016 .3.466,40 . .03/05/2016 .2.794,23 . .31/05/2016 .6.315,21 . .30/06/2016 .5.537,48 . .03/08/2016 .7.038,85 . .09/09/2016 .6.452,72 . .30/09/2016 .7.373,24 . .11/11/2016 .6.489,94 . .11/11/2016 .6,30 . .29/11/2016 .3.072,33 . .01/12/2016 .4.048,70 . .01/12/2016 .6,30 . .28/12/2016 .6.423,94 . .28/12/2016 .6,30 . .20/02/2017 .7.389,78 . .09/03/2017 .7.044,18 . .04/04/2017 .6.925,33 . .16/05/2017 .6.823,07 . .16/06/2017 .4.059,39 . .29/06/2017 .3.132,10 . .27/07/2017 .5.703,72 . .21/08/2017 .6.737,47 . .22/09/2017 .6.690,50 . .20/10/2017 .3.685,87 . .15/12/2017 .4.955,58 . .16/12/2017 .4.137,27 . .18/12/2017 .4.703,00 . .06/02/2018 .9.133,83 . .02/03/2018 .7.820,35 . .02/04/2018 .5.779,11 . .03/05/2018 .3.807,33 . .04/05/2018 .2.086,30 . .04/06/2018 .5.532,88 . .10/07/2018 .6.535,44 . .01/08/2018 .8.007,23 . .17/09/2018 .7.200,72 . .10/10/2018 .6.780,69 . .29/10/2018 .3.608,19 . .05/12/2018 .4.912,69 . .27/12/2018 .7.363,71 . .12/02/2019 .7.257,41 . .08/03/2019 .7.093,33 . .08/03/2019 .18,60 . .29/03/2019 .7.136,39 . .10/04/2019 .8.005,06 . .23/05/2019 .7.305,55 . .23/05/2019 .9,30 . .26/06/2019 .8.211,95 . .26/07/2019 .7.010,09 . .26/08/2019 .8.077,97 . .25/09/2019 .7.545,92 . .04/11/2019 .3.758,10 . .07/11/2019 .5.244,89 . .26/11/2019 .8.334,16 . .30/12/2019 .7.721,13 . .04/02/2020 .5.246,06 9.3. aplicar ao empresário individual Luiz Fernando Panissi (CPF 957.050.900- 72, CNPJ 04.241.693/0001-65) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para ciência;