DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500397 397 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2074- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2075/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.323/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Valderli Borges Nascimento (026.018.771-20). 3.2. Recorrente: Valderli Borges Nascimento (026.018.771-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (17275/OAB-GO), representando Valderli Borges Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Valderli Borges Nascimento contra o Acórdão 1337/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do interessado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente a determinação contida no subitem 1.7.1 do acórdão recorrido; 9.3. determinar à Universidade Federal de Goiás que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela (vantagem "opção"), promova a imediata exclusão dos quintos, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem (quintos), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção" ou dos quintos, em atendimento ao disposto nos subitens 9.3.2 ou 9.3.3, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU e art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal de Goiás. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2075- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2076/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.107/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Amilton Ascari (342.927.059-68); Marcio Borba Blasius (054.241.769-33). 3.3. Recorrente: Marcio Borba Blasius (054.241.769-33). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Grão Pará - SC. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Douglas Vagner (44088/OAB-SC) e Rosilda Perin Boger (43862/OAB-SC), representando Marcio Borba Blasius. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Márcio Borba Blasius, em face do Acórdão 3.340/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da citação do Sr. Marcio Borba Blasius e, por consequência, a nulidade do Acórdão 3.340/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. restituir o feito ao relator a quo, para que promova as medidas que entender convenientes para o saneamento dos autos; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2076- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2077/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.090/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Etelvina Ferreira dos Santos (337.131.115-53); Susana Borges dos Santos (780.477.225-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, para fins de registro, atos de concessão inicial e alteração de pensão civil instituída por Francisco dos Santos Santana em favor, respectivamente, de Susana Borges dos Santos e Etelvina Ferreira dos Santos (companheiras do instituidor à data do óbito), emitidos pela Universidade Federal da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como do art. 7º, §1º, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. ratificar o registro tácito do ato de pensão no interesse de Susana Borges dos Santos (inicial, e-Pessoal 100633/2021), ocorrido em 25/11/2020; 9.2. considerar legal e autorizar o registro do ato referente a Etelvina Ferreira dos Santos (alteração, e-Pessoal 101641/2021); 9.3 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no enderenço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2077- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2078/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.016/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77); Cristiane Araujo Vieira Alves (743.300.633-87); Wladimir Wronsky Quezada (727.468.663-15). 3.3. Recorrente: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacatuba - CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Cristiane Araujo Vieira Alves; Jean Nerildo Machado (27551/OAB-CE) e Nerildo Machado (20982/OAB-CE), representando Construtora Comar Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto pela Construtora Comar Ltda. em face do Acórdão 5.496/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2078- 11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2079/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.500/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Adriano Alonso Pereira da Cunha (215.834.888-71). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor de Adriano Alonso Pereira da Cunha, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 201613/2014-0, diante da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, do comprovante de titulação, do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/2/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Adriano Alonso Pereira da Cunha, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Adriano Alonso Pereira da Cunha, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/11/2014 .27.907,31 . .21/11/2022 .526.218,87 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os